Uma
visita guiada pelas alterações dos pressupostos processuais relativos às partes,
após a revisão do Contencioso Administrativo de 2015
O
presente trabalho faz uma abordagem sobre os pressupostos processuais relativos
às partes, isto é, o conjunto de requisitos de admissibilidade respeitantes aos
sujeitos cuja observância é indispensável para o juiz proceder à decisão de
mérito da causa. O CPTA aprofunda com mais rigor o pressuposto da legitimidade
processual, mas cumpre fazer um estudo sobre os pressupostos da personalidade e
capacidade judiciárias e do patrocínio judiciário.
A
personalidade judiciária e a capacidade judiciária têm inerente uma ideia de
pessoalidade, na medida em que se reportam a “atributos próprios” da pessoa
(singular ou coletiva) para que esta possa ser parte num processo
administrativo e, para além disso, “possa estar, por si própria, em juízo no
âmbito desse processo.”[1] Estes pressupostos estão
previstos no artigo 8º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(antes da revisão de 2015, o seu regime constava apenas do art. 5º e seguintes
do Código de Processo Civil). A respeito destes pressupostos, é necessário
referir que os mesmos vão ao encontro dos exigidos para os processos civis, ou
seja, a personalidade e capacidade judiciária coincidem com a personalidade e a
capacidade (de exercício de direitos, portanto) jurídicas – com a devida
ressalva do nº3 do art.8º-A que estende a personalidade judiciária aos
ministérios que, como é sabido, não tem têm personalidade nem capacidade jurídica,
e aos órgãos da Administração Pública na medida do correspondente à
legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo CPTA.
O
patrocínio judiciário é o pressuposto processual que diz respeito à
obrigatoriedade de constituição de um mandatário, nos termos do CPC, ao abrigo
do art.11º/1 do CPTA. Anteriormente à revisão de 2015, era obrigatória a
constituição de um advogado, mas agora é possível que uma entidade pública se
faça patrocinar por, em alternativa a um advogado, um solicitador ou um
licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, nos
termos dos números do artigo 11º.
A
legitimidade processual vem prevista nos artigos 9º e 10º, na Parte Geral do
CPTA (Título I) e, mais à frente, na Ação Administrativa (Título II) vem
especificado dependendo do objeto do litígio (impugnação de atos
administrativos, art.55º; condenação à prática de atos administrativos devidos,
68º; etc.). Este pressuposto, em oposição aos dois primeiros citados, não está
diretamente ligado à pessoa do autor ou do demandado, mas avalia-se sim “em
função da concreta relação que (alegadamente) se estabelece entre as partes e
uma concreta ação, com um objeto determinado” – ou seja, a relação material
controvertida.[2]
A legitimidade pode ser ativa ou passiva, a primeira refere-se a quem alega a
titularidade de uma situação jurídica que quer ver tutelada numa determinada
ação, o autor, e a segunda refere-se a quem deve ser demandado na ação em
causa, por interferir, ou não, nessa situação. Não deve confundir-se com o
interesse processual ou o interesse em agir.
Os
artigos 9º e 10º não sofreram alterações de grande relevo, apenas alguns
aditamentos e alterações no plano organizativo dos preceitos. No entanto, se observarmos
a legitimidade para impugnação de atos administrativos, prevista no art.55º,
podemos deparar-nos com diversas modificações de maior relevância prática. A
alínea c) dispunha que tinham legitimidade para impugnar um ato administrativo as
“pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que
lhes cumpria defender”, a nova formulação da alínea refere-se às entidades
públicas (tutela das atribuições das mesmas; ideia de tutela da legalidade
objetiva) e privadas (falam-se aqui de sindicatos e de associações
profissionais, que visam a prossecução de interesses coletivos), quanto aos
direitos e interesses que lhes cumpra defender. A alínea d) foi também objeto
de uma alteração importante e, por esse motivo, teve o devido destaque no trabalho
elaborado que antecedeu o presente; mas, a título de uma breve referência, a
nova disposição da alínea passou a permitir a impugnação de atos
administrativos dentro de uma pessoa coletiva apenas nos casos em que um
determinado órgão veja invadida a sua esfera de competências relativamente a um
ato administrativo por outro órgão da mesma pessoa coletiva. Para além destas
alterações, cumpre referir que foi estendida a aplicação do número 2 do
art.55º: acrescentou-se a possibilidade do eleitor impugnar decisões e
deliberações adotadas por empresas municipais (por exemplo, a EMEL). Por
último, o art.68º, relativo à condenação à prática de ato devido, sofreu alterações
parecidas com o artigo supracitado, com as devidas adaptações.
A
consequência da falta de qualquer um dos pressupostos estudados constitui uma
exceção dilatória – ao abrigo dos artigos 89º/1/2/4/c) para a falta de
personalidade e capacidade judiciária, 89º/1/2/4/e) para a falta de
legitimidade ativa ou passiva, e art.89º/1/2/4/h) para a falta de patrocínio
judiciário – o que incorre na absolvição do réu na instância.
Concluindo, a meu ver, estas parecem
ser as alterações mais importantes em sede de pressupostos processuais relativos
às partes, resultantes da revisão de 2015. Algumas mais positivas (como o
alargamento do âmbito do art. 55º/2) do que outras (55º/1/d)), mas, no geral, traduziu-se
numa melhor organização do CPTA, continuando assim o Contencioso Administrativo
a conservar os seus traços estruturantes introduzidos com a reforma de
2002/2004.
Maria Margarida Marques Antunes
Cappelle Teixeira
Subturma
1
4ºAno;
Turma: Dia
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