segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Visita guiada pelas alterações dos pressupostos processuais relativos às partes

Uma visita guiada pelas alterações dos pressupostos processuais relativos às partes, após a revisão do Contencioso Administrativo de 2015

O presente trabalho faz uma abordagem sobre os pressupostos processuais relativos às partes, isto é, o conjunto de requisitos de admissibilidade respeitantes aos sujeitos cuja observância é indispensável para o juiz proceder à decisão de mérito da causa. O CPTA aprofunda com mais rigor o pressuposto da legitimidade processual, mas cumpre fazer um estudo sobre os pressupostos da personalidade e capacidade judiciárias e do patrocínio judiciário.
A personalidade judiciária e a capacidade judiciária têm inerente uma ideia de pessoalidade, na medida em que se reportam a “atributos próprios” da pessoa (singular ou coletiva) para que esta possa ser parte num processo administrativo e, para além disso, “possa estar, por si própria, em juízo no âmbito desse processo.”[1] Estes pressupostos estão previstos no artigo 8º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (antes da revisão de 2015, o seu regime constava apenas do art. 5º e seguintes do Código de Processo Civil). A respeito destes pressupostos, é necessário referir que os mesmos vão ao encontro dos exigidos para os processos civis, ou seja, a personalidade e capacidade judiciária coincidem com a personalidade e a capacidade (de exercício de direitos, portanto) jurídicas – com a devida ressalva do nº3 do art.8º-A que estende a personalidade judiciária aos ministérios que, como é sabido, não tem têm personalidade nem capacidade jurídica, e aos órgãos da Administração Pública na medida do correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo CPTA.
O patrocínio judiciário é o pressuposto processual que diz respeito à obrigatoriedade de constituição de um mandatário, nos termos do CPC, ao abrigo do art.11º/1 do CPTA. Anteriormente à revisão de 2015, era obrigatória a constituição de um advogado, mas agora é possível que uma entidade pública se faça patrocinar por, em alternativa a um advogado, um solicitador ou um licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, nos termos dos números do artigo 11º.
A legitimidade processual vem prevista nos artigos 9º e 10º, na Parte Geral do CPTA (Título I) e, mais à frente, na Ação Administrativa (Título II) vem especificado dependendo do objeto do litígio (impugnação de atos administrativos, art.55º; condenação à prática de atos administrativos devidos, 68º; etc.). Este pressuposto, em oposição aos dois primeiros citados, não está diretamente ligado à pessoa do autor ou do demandado, mas avalia-se sim “em função da concreta relação que (alegadamente) se estabelece entre as partes e uma concreta ação, com um objeto determinado” – ou seja, a relação material controvertida.[2] A legitimidade pode ser ativa ou passiva, a primeira refere-se a quem alega a titularidade de uma situação jurídica que quer ver tutelada numa determinada ação, o autor, e a segunda refere-se a quem deve ser demandado na ação em causa, por interferir, ou não, nessa situação. Não deve confundir-se com o interesse processual ou o interesse em agir.
Os artigos 9º e 10º não sofreram alterações de grande relevo, apenas alguns aditamentos e alterações no plano organizativo dos preceitos. No entanto, se observarmos a legitimidade para impugnação de atos administrativos, prevista no art.55º, podemos deparar-nos com diversas modificações de maior relevância prática. A alínea c) dispunha que tinham legitimidade para impugnar um ato administrativo as “pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpria defender”, a nova formulação da alínea refere-se às entidades públicas (tutela das atribuições das mesmas; ideia de tutela da legalidade objetiva) e privadas (falam-se aqui de sindicatos e de associações profissionais, que visam a prossecução de interesses coletivos), quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender. A alínea d) foi também objeto de uma alteração importante e, por esse motivo, teve o devido destaque no trabalho elaborado que antecedeu o presente; mas, a título de uma breve referência, a nova disposição da alínea passou a permitir a impugnação de atos administrativos dentro de uma pessoa coletiva apenas nos casos em que um determinado órgão veja invadida a sua esfera de competências relativamente a um ato administrativo por outro órgão da mesma pessoa coletiva. Para além destas alterações, cumpre referir que foi estendida a aplicação do número 2 do art.55º: acrescentou-se a possibilidade do eleitor impugnar decisões e deliberações adotadas por empresas municipais (por exemplo, a EMEL). Por último, o art.68º, relativo à condenação à prática de ato devido, sofreu alterações parecidas com o artigo supracitado, com as devidas adaptações.
A consequência da falta de qualquer um dos pressupostos estudados constitui uma exceção dilatória – ao abrigo dos artigos 89º/1/2/4/c) para a falta de personalidade e capacidade judiciária, 89º/1/2/4/e) para a falta de legitimidade ativa ou passiva, e art.89º/1/2/4/h) para a falta de patrocínio judiciário – o que incorre na absolvição do réu na instância.
            Concluindo, a meu ver, estas parecem ser as alterações mais importantes em sede de pressupostos processuais relativos às partes, resultantes da revisão de 2015. Algumas mais positivas (como o alargamento do âmbito do art. 55º/2) do que outras (55º/1/d)), mas, no geral, traduziu-se numa melhor organização do CPTA, continuando assim o Contencioso Administrativo a conservar os seus traços estruturantes introduzidos com a reforma de 2002/2004.










                                               Maria Margarida Marques Antunes Cappelle Teixeira
                                               Subturma 1
                                               4ºAno; Turma: Dia




[1] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina, página 215;

[2] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina, página 215;

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