As Providências cautelares no Contencioso
Administrativo.
A
tutela cautelar não visa a tomada de decisões concretas; visa antes uma
regulamentação prévia: a tutela cautelar serve o processo administrativo e visa
a sua garantia. Sem a declaração de providências cautelares podemos entrar numa
situação de danos considerados irreversíveis, ficando o mérito da causa
comprometido. Nesse sentido requere-se a providência cautelar, de forma a que a
tutela preserve provisoriamente uma situação.
As
providências cautelares têm como finalidade garantir a utilidade da acção
principal, pois a situação pode ainda ser tutelada, prevenindo alterações
drásticas relativamente à matéria de facto de forma a que o juiz decida
utilmente sobre o mérito da causa. As providências só vigoram enquanto durar o
processo principal, nos termos do artigo 113º CPTA, e apresentam três características fundamentais: instrumentalidade (artº 113 nº 1, 2 e 3), provisioridade
(artº 112 nº 2 CPTA) e sumariedade (artº 118 nº 1 CPTA)
As
providências cautelares são revestidas de instrumentalidade porque se destinam
a servir o processo principal e só por isso se justificam.
São
provisórias porque o processo principal pode não decidir no mesmo sentido
daquele alegado pelo autor da providência cautelar, assegurando a situação
jurídica não gerando caso julgado.
São
sumárias pois a decisão é perfunctória, ou seja, superficial. O nível de
exigência de prova e de certeza é menor pois a decisão é tomada com base em
indícios.
O
CPTA só permite decisões urgentes quando não seja possível uma decisão em tempo
útil do processo principal; se o juiz pode usar um meio principal para tomar uma decisão mais apropriada em tempo
útil não faz sentido que se utilize um processos urgente, logo as providências
cautelares no contencioso administrativo têm um âmbito relativamente limitado.
O
artigo 112º CPTA constitui o regime geral das providências cautelares no
contencioso administrativo. Apresenta o princípio da atipicidade das
providências cautelares (só se devem utilizar nos termos do artº 112 nº 1
CPTA); apresenta também o princípio da adequação (deve ser pedida a providência
cautelar mais adequada ao caso concreto, sendo que o elenco do artº 112 nº 2
CPTA é meramente exemplificativo podendo ainda haver utilização das
providências cautelares nominadas do CPC ou pode o tribunal adoptar outro tipo
de providência cautelar).
As
providências cautelares podem ser: conservatórias (visando manter a situação
jurídica) ou antecipatórias (alteração provisória da situação jurídica).
As Providências conservatórias levam à
suspensão da eficácia do acto, tendo em conta a situação como ela estava antes
desta suspensão. Quando se trata de uma acção de administração havendo um acto
lesivo pretende-se que este acto não modifique a ordem jurídica previamente ao
acto e pretende-se ainda a paralisação dos seus efeitos.
Quando a lesão não é causada pela
administração a providência será antecipatória pelo que o tribunal deve mudar a
situação que a causou. O regime varia consoante seja antecipatória ou
conservatória.
As
providências cautelares visam garantir a certeza de uma decisão da parte do
juiz e a utilidade do processo principal. São também provisórias sendo que a
decisão é sumária e a apreensão de factos e do Direito é mais acelerada.
A
providência cautelar deve ser solicitada em requerimento próprio seguindo o
procedimento do artigo 114 CPTA. O processo de providência é apenso à petição
inicial mas apresenta uma tramitação própria: é julgado pelo mesmo juiz e pode
entrar antes (preliminarmente) ou por incidente (ao mesmo tempo ou durante a
pendência da acção principal). Quando é apresentado requerimento há uma
intervenção do juiz, admitindo ou rejeitando a providência solicitada por via
de despacho liminar, conforme o artº 116 CPTA.
Diferentemente do que ocorre no processo civil, no contencioso
administrativo não opera a inversão do contencioso.
O
artigo 120 do CPTA apresenta-nos três critérios de decisão quanto às
providências cautelares: 1- periculum in
mora , que se relaciona com a ideia de garantia do processo principal tendo
em conta que a demora deste possa levar à são do direito que visa acautelar. Se
não houver perigo não se justifica o decretamento da providência; 2- Fumus boni iuris, ou “aparência de bom
direito”. Há uma apreciação preliminar do mérito se o juiz se convencer que o
requerente tem razão, decreta assim a providência; 3- critério da ponderação de
interesses, ou seja, uma ponderação entre os interesses defendidos a acautelar
e os “contra-interesses”. Respeitando um princípio de proporcionalidade (de
acordo com o professor Vieira de Andrade), a ponderação de interesses é feita
tendo em conta os interesses públicos e/ou privados que vão ser servidos
contrapostos aos interesses afectados, também eles públicos ou privados. Caso
prevaleçam os primeiros neste exercício de ponderação deve o juiz decretar a
providência; caso contrário não a deve decretar.
Ricardo
Miranda, aluno nº 20592.
Bibliografia
consultada:
CAETANO,
Marcello. Manual de Direito Administrativo - Vol I. Almedina, 2015.
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo mo Divã da Psicanálise, 2ª
Edição, 2009.
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