Impugnabilidade de atos administrativos
Neste novo CPTA já não existe a clássica distinção entre ação administrativa comum e ação administrativa especial (temos assim a unificação das formas de processo, consagrada no artigo 37º, nº1).
Um dos pedidos previstos no nº 2 do artigo 37º, nº2 é a impugnação de atos administrativos que tem como função primordial o controlo da validade dos atos emitidos pela Administração. Assim, o interessado poderá requerer ao tribunal competente a declaração de nulidade, de inexistência ou a anulabilidade dos atos.
É requisito essencial que estejamos perante um ato administrativo (artigo 148º CPA), ou seja, uma decisão materialmente administrativa de autoridade que visem a produção de efeitos externos numa situação individual e concreta; “no entanto, o nº3 do artigo 52º que parece admitir a existência de atos administrativos impugnáveis que não individualizem os seus destinatários (atos administrativos gerais)”[1].
Exclui-se assim da possibilidade de serem objeto de impugnação: os atos meramente instrumentais, os comportamentos e quaisquer outros atos que não sejam atos administrativos em sentido estrito, tais como atos meramente confirmativos por não envolverem o poder de decidir; também não se compreendem aqui os atos de conteúdo negativo, uma vez que para tal existe uma ação mais adequada à tutela do direito do interessado, nomeadamente o pedido de condenação a prática de ato administrativo. Note-se que, "atos administrativos" não é o mesmo que "atos da Administração"[2], referimo-nos aqui ao ato administrativo correspondente a uma decisão administrativa e reflexo do seu poder de autoridade. Também se excluem os atos que tenham eficácia interna, ou seja, aqueles que afetam somente as “relações de poder ou as relações entre órgãos administrativos”.
Antes da reforma do CPTA de 2015, este conceito gerou várias dúvidas e parecia controverso, mas tais vieram a ser resolvidas na letra do artigo 51º, nº2. O Professor Vieira de Andrade coloca em destaque a questão que parece não ter ficado resolvida pelo novo CPTA: a impugnabilidade das pré-decisões, ou seja, decisões que determinam a priori o conteúdo de uma decisão final, mas não podem produzir o efeito externo que só se produzirá através dessa decisão final; o autor entende que poderá aceitar-se a antecipação da defesa por parte dos interessados (sem que se crie no entanto um ónus de impugnação nesta fase do procedimento administrativo), nos casos em que o efeito externo é previsivelmente lesivo dos direitos dos particulares; por outro lado também admite que não se verificando expressamente na norma do artigo 51º CPTA, tal solução deveria estar consagrada numa lei.
Antes da reforma do CPTA de 2015, este conceito gerou várias dúvidas e parecia controverso, mas tais vieram a ser resolvidas na letra do artigo 51º, nº2. O Professor Vieira de Andrade coloca em destaque a questão que parece não ter ficado resolvida pelo novo CPTA: a impugnabilidade das pré-decisões, ou seja, decisões que determinam a priori o conteúdo de uma decisão final, mas não podem produzir o efeito externo que só se produzirá através dessa decisão final; o autor entende que poderá aceitar-se a antecipação da defesa por parte dos interessados (sem que se crie no entanto um ónus de impugnação nesta fase do procedimento administrativo), nos casos em que o efeito externo é previsivelmente lesivo dos direitos dos particulares; por outro lado também admite que não se verificando expressamente na norma do artigo 51º CPTA, tal solução deveria estar consagrada numa lei.
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