segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

O Auxílio Administrativo, uma visão dos problemas ao nível do Contencioso Administrativo

No novo CPA, agora em vigor, foi introduzida uma nova figura no seu artigo 66º que se denomina por auxílio administrativo. De uma forma introdutória e sintética o auxílio administrativo consiste na possibilidade de o órgão competente para tomar certa decisão final no âmbito de um procedimento administrativo solicitar o auxílio de quaisquer outros órgãos da Administração Pública solicitando que este proceda a investigações, partilhe dados ou documentos em seu poder ou disponibilize pessoal ou meios técnicos. No presente comentário só me concentrarei nos casos em que outros órgão da Administração Pública disponibilizem esforços em termos de investigação e disponibilização de pessoal ou meios técnicos pelas razões infra apresentadas.
Cabe agora dar breve nota de onde surge o auxílio administrativo, sendo que este tem origem alemã e na sua figura da Amtshilfe que, consiste num mandato constitucional presente no ordenamento jurídico alemão, o qual determina que todas as autoridades da Federação dos Estados federados devem auxiliar-se mutuamente por dever de ofício. A norma 35º/1 da lei fundamental alemã permite, assim, afirmar, mesmo na ausência de lei ou contrato que o prevejam, a existência de um dever de cooperação entre as autoridades, conferindo expressão ao princípio da unidade da ordem jurídica, bem como da unidade do poder público- a administração é una.
Apesar disto a discussão doutrinária nesta matéria ao nivel alemão tem sido relevante já que há entendimentos que defendem que o auxílio administrativo não pode ultrapassar os limites em que se chegue a violar os direitos dos administrados da decorrência da existência do auxílio administrativo e há quem defenda a possibilidade de afectação destes direitos. Contudo, e parece-me a posição correta, Schlink veio defender que terá de se recorrer ao princípio da proporcionalidade  para a determinação dos fins e meios a alcançar quando se esteja a decidir mediante o auxílio administrativo.
Com isto em Portugal, tal auxílio administrativo poderá decorrer do artigo 229º CRP que regula a relação entre a República e as Regiões, já que o princípio da cooperação leal não consta da lei fundamental, sendo que este princípio tem duas vertentes, a objectiva e a subjectiva, que  decorre da prossecução do interesse público na medida em que a administração corporizada nas suas diversas entidades deve prosseguir os interesses públicos que lhe são atribuídos de forma eficaz, de modo a assegurar a boa administração e tal é conseguido através da cooperação leal entre a as várias entidades que compõe a Administração, sendo que , por outro lado, este princípio está relacionado com o direito dos cidadãos obterem uma posição única e coerente por parte da Administração, isto é, de obterem uma “resolução definitiva”, artigo 268º/1 CRP, respectivamente.
Assim cabe agora passar para a análise do regime em vigor, começando por referir que existe uma margem larga de livre decisão do órgão competente para a decisão final de pedir ou não auxílio, embora possam existir situações onde essa margem discricionária seja reduzida, tal como está configurado no artigo 66º CPA. É  de referir que decorre também do regime que não é possível o auxílio espontâneo ou independente do pedido, já que este depende exclusivamente da decisão do órgão competente para a decisão final, decorrendo disto, necessariamente que o órgão não está sujeito a um dever de pedido de auxílio, nem um sujeito privado pode obrigar o órgão administrativo a requerer o auxílio. Denota muita importante é o facto de a exist~encia de auxílio administrativo não necessita de audiência prévia dos interessados o que poderá causar vários problemas., sendo que o artigo 66º/1 nas suas diversas alíneas elenco taxativamente os casos nos quais pode ser invocado o recurso ao auxílio e é aqui que surge um grande problema.
O problema surge nestas situações elencadas pelo artigo 66º/1, já que se as informações  e intervenções de outros órgão administrativos forem feitos de forma deficiente, nascerão aqui litígios emergentes em que os particulares ao serem prejudicados por auxiliares administrativos do  órgão decisor final, terão a necessidade de interpôr uma acção administrativa para assegurarem os seus interesses, quando não se tratem de casos “resolvidos” nos termos do nº 3 do artigo 66º.
Desta forma parece-me que surge aqui um grande problema que terá de ser resolvido pela jurisprudência dois níveis, em termos contenciosos.
O primeiro, será pelo facto de o auxílio administrativo ser construído apenas no âmbito da relação processual entre duas entidades administrativas, sendo que, assim sendo, será limitada a intervenção dos particulares sujeitos da relação jurídica procedimental, para além da possibilidade de darem impulso ao mesmo. Tendo em conta esta questão, tem de se entender que podem colocar-se problemas administrativos `impugnabilidade do pedido de auxílio, na medida em que, a imputabilidade do asto decisório final, com a possibilidade de, nesse âmbito, se suscitarem dúvidas de ilegalidades qual será o meio contencioso a utilizar já que é duvidoso que o auxílio administrativo possa ser considerado um acto administrativo, para efeitos do artigo 268º/4 da Constituição.
O segundo problema, parece-me que terá que ver com a grande probabilidade de esta figura do auxílio administrativo levar a que a acção desenfadei um problema de legitimidade plural passiva, já que esta acção terá de desencadear sempre um litisconsórcio necessário decorrendo isto do artigo 57º CPA e do artigo 28º CPC que tem alplicação subsidiária, ja´que pela matéria controvertida em causa esta intervenção será forçosa sendo que o primeiro problema elencado será fundamental, por questões lógicas para a aplicação do artigo 57º CPTA, já que este se aplica à impugnação dos actos administrativos. Desta forma, e para elucidar o conceito presente no artigo 57º de contra-intressados este circunscrevesse às pessoas que possam ser identificdas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. Assim, os contra-interessados serçao pessoas as quais a procedência da acção pode prejudicar ou que têm interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor, sendo que, neste caso, do auxílio administrativo, havendo dois ou mais órgãos que participam conjuntamente com o órgão decisor, em nome da cooperação leal da administração e da boa administração, penso que este será um caso inquestionável, da existência de um uma legitimidade plural passiva dos órgão da administração, perante a demanda do particular na impugnação de determinado auxílio administrativo.

Por fim, e sintetizando, o auxílio administrativo é uma figura nova no novo CPA, que em termos do contencioso administrativo terá inda de ser abordada pela doutrina e jurisprudência, quanto à legitimidade das partes e quanto à acção indicada para destruir um auxílio administrativo que, não cumpra os requisitos legais.

Ricardo Pintão 23419

Bibliografia:Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo
                    Amado Gomes, Carla, Neves, Fernando, Serrão, Tiago, Comentárioa ao novo Código de Procedimento Administrativo, Associação Académica da faculdade de direito de lisboa, 2015

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