domingo, 13 de dezembro de 2015

Cautela nas Providências! Há uma Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias a Intimar.

Guilherme Martins, n.º 22107
Subturma 1, Turma A - Dia





            Talvez uma das mais importantes novidades introduzidas pela reforma do contencioso administrativo de 1997 foi a autonomização, no título IV do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do regime dos principais processos urgentes do contencioso administrativo. Passou então a estar  repartido entre “Impugnações Urgentes” e “Intimações”.
            A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias trata-se de um meio processual urgente na defesa de direitos fundamentais, que se traduz na celeridade e na prioridade. Assim, procura responder às situações de urgência, de forma diferente, porém, do que resulta de procedimentos cautelares, uma vez que se processa de forma autónoma e resolve uma causa em definitivo quanto ao seu mérito.
            De acordo com o n.º 5, do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)[i], “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Torna-se, desta forma, necessário concretizar este preceito constitucional com recurso à legislação ordinária, designadamente através de procedimentos que tornem efectivos a garantia dada aos cidadãos. Também porque, segundo a alínea b), do artigo 9.º da CRP, uma das tarefas fundamentais do Estado é encarregar-se da defesa e promoção dos direitos fundamentais. Este comando constitucional exige expressamente um comportamento, por parte do legislador, no sentido de garantir estes direitos e de os fazer efectivamente observar por todos como elementos objectivos da sociedade[ii].
            O Professor Jorge Reis Novais defende que o dever de protecção se traduz numa obrigação abrangente de o Estado conformar a sua ordem jurídica de tal forma que nela (e através dela) os direitos fundamentais sejam garantidos e as liberdades neles sustentadas possam encontrar efectivação[iii]. Efectivamente, os direitos fundamentais devem merecer, num Estado de Direito, uma protecção jurisdicional, sob pena de não valerem inteiramente como direitos[iv]. Os direitos fundamentais traduzem-se em regras substantivas, o que implica que, para que a sua concretização seja efectiva é necessário que se criem processos ou meios contenciosos adequados para que se consiga assegurar a sua plena tutela seja[v]. Porém, só desde a revisão de 1997 é que no n.º 4 do artigo 20.º da CRP é expressamente referido o direito a uma decisão em prazo razoável e ainda o direito a processos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade para a defesa dos direitos, liberdades e garantias (n.º 5 do artigo 20.º da CRP). É a própria Lei Fundamental que determina a necessidade de se criarem meios processuais que resolvessem as situações de urgência.

            Ao longo do tempo, principalmente depois da revisão constitucional de 1997, o direito de acesso aos tribunais, como direito fundamental, tem vindo a alargar o seu âmbito de aplicação. Daqui decorre que haja cada vez mais formas e mecanismos próprios que dão resposta a diversas situações de urgência, para além dos procedimentos cautelares[vi]. Esta não tem sido apenas uma preocupação no nosso ordenamento jurídico, mas também se tem verificado uma clara evolução nesta matéria no plano internacional.
Efectivamente, o Direito Internacional exige que haja respostas para as situações que carecem de celeridade. Da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) resulta  que o direito ao acesso aos tribunais se desdobra em outros direitos, designadamente, no direito a que uma censura seja resolvida num prazo razoável (artigos 13.º e 6.º, n.º 1 da CEDH). Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[vii] (TEDH) tem considerado que este direito (conjugado com o direito ao recurso efectivo) impõe aos Estados que prevejam processos urgentes e medidas provisórias para quem recorre às instâncias suas jurisdicionais. O TEDH faz uma interpretação de “prazo razoável” com recurso a três requisitos. São eles: a complexidade do caso, o modo como as autoridades judiciárias conduzem o processo e o comportamento mais ou menos diligente do requerente[viii]. Mesmo esta jurisprudência tem vindo a progredir e, assim, autonomizou (a partir do primeiro requisito) um outro, que atende à matéria sob a qual incide o processo (tendo em conta a importância do caso, a natureza da causa e o significado que o processo pode ter para o requerente) e a urgência na prolação da decisão final.
            A jurisprudência do TEDH tem, assim, demonstrado que também fora da esfera nacional, tem havido um esforço na maneira como os Estados tutelam as situações de urgência. Os Estados só cumprem a sua obrigação de julgar os casos levados aos tribunais, em prazo razoável, pelos seus cidadãos se existirem instrumentos que acelerem o processo, ou mesmo até processos urgentes, próprios para proporcionar uma protecção adequada a certas situações[ix].


No Anterior Regime

Em primeiro lugar, há que fazer uma breve referência ao alargamento do âmbito de aplicação deste meio processual previsto no anteprojecto do antigo código em relação à providência cautelar urgentíssima. No âmbito do artigo n.º 20.º, n.º 5 da CRP, o Professor Gomes Canotilho já havia alertado para o problema da extensão dos processos previstos na norma, já que o texto constitucional apenas mencionava um âmbito reduzido, designadamente, os direitos, liberdades e garantias pessoais. Desta forma, a lei ordinária teria que por em prática processos rápidos e prioritários para a defesa de direitos, liberdades e garantias de participação política e de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores[x].
Tendo em conta a cláusula aberta que decorre do artigo 17.º da CRP, levanta-se, assim, o problema de se saber se a intimação poderá funcionar quando estiverem em causa direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos fundamentais.
O argumento que assenta numa interpretação sistemática da Lei Fundamental (separação dos direitos fundamentais em dois Títulos) não colhe. Há direitos reconduzíveis a direitos, liberdades e garantias no Título III da Parte I, bem como em outras partes. Porque assim o é e porque a direitos de estrutura análoga deve caber um regime idêntico e análogo, a Constituição optou, no seu artigo 17.º, por estabelecer que o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplicaria aos direitos fundamentais de natureza análoga. Assim, entende que ambos comungam da mesma natureza, o que justifica uma protecção acrescida por parte do Estado.

            A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias vinha prevista[xi] no CPTA, nos seus artigos 109.º a 111.º, porém, há outros artigos neste Código com alguma importância para o regime desta figura, designadamente os que dizem respeito ao recurso das decisões proferidas em sede de intimação.[xii]
            Este meio processual vinha especificamente referido na Secção I, do segundo Capítulo, do Título IV do CPTA,[xiii] onde se regulava também a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º do CPTA).
O antigo regime do CPTA previa cinco tipos de situações em que existia uma urgência reconhecida em chegar a uma decisão de fundo sobre o mérito da causa[xiv].
Assim, estas formas de processo eram qualificadas, no artigo 36.º, n.º 1 do CPTA, como formas de processo urgentes, por forma a lhes tornar aplicável o regime dos artigos 36.º, n.º 2, segundo o qual os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase do recurso jurisdicional, e os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros e o artigo 147.º, de acordo com o seu o seu n.º 1, nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário. O seu n.º 2 referia ainda que os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão.[xv]
Esta secção do Código limita-se a designar e regular os principais processos urgentes do contencioso administrativo, porém, a lista referida no art. 36.º, n.º 1 não é taxativa. A ressalva no início do artigo 36.º do CPTA torna isto expresso. O legislador vinha instituindo, em diversos âmbitos[xvi], processos especiais, com carácter urgente, concebidos para intimar a Administração à prática do acto legalmente devido. De acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida, quer as intimações que o CPTA especificadamente prevê, quer as que vêm previstas em lei avulsa, enquadram-se numa única categoria de processos especiais, todos eles caracterizados pela urgência, por serem processos de imposição, o que os diferencia dos processos atípicos, não urgentes de condenação da Administração e destinados a seguir a tramitação mais lenta, da acção administrativa comum ou da (antiga) acção administrativa especial. [xvii]


No Actual Regime

A parte final do n.º 1, do artigo 109.º estabelece que a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias não será concedida se, para salvaguardar o direito ameaçado, for suficiente uma providência cautelar (decretada a título urgentíssimo, de acordo com o artigo 131.º do CPTA).
A utilização desta figura tem gerado algumas questões, designadamente quanto ao seu âmbito material, quanto à sua subsidiariedade, quanto à oportunidade da sua apresentação e quanto à possibilidade de convolação do pedido de intimação em pedido cautelar[xviii].
Efectivamente, quanto a esta última questão, o legislador prevê, no novo artigo 110.º-A, n.º 2 do Anteprojecto, a possibilidade de o juiz decretar provisoriamente a providência cautelar que considere adequada à tutela do interesse ameaçado. Assim, o pedido de intimação é transformado em pedido cautelar, caso o juiz entenda que este é bastante para salvaguardar a situação jurídica em causa.
Esta não é uma grande novidade do Anteprojecto, uma vez que a convolação do pedido de intimação em pedido cautelar já tinha vindo a ser praticada por alguma jurisprudência, muito embora com algumas reservas[xix].

No Acórdão do TCA-Sul, de 25 de Outubro de 2007 (Processo n.º 03074/07), foi considerado que a intimação seria um meio “impróprio” para assegurar o direito à livre escolha do domicílio profissional de um ROC e ainda, porque o requerente não caracterizou a insuficiência da tutela cautelar para a defesa do seu direito, foi-lhe negado a admissibilidade ao pedido e recusada a convolação em pedido cautelar. Desta forma, a pronúncia foi no sentido da “impropriedade do meio processual usado, (...) que configura uma excepção dilatória inominada insuprível”[xx].
Porém, existem também casos em que a jurisprudência não coloca barreiras à convolação. O Acórdão do TCA-Sul, de 30 de Setembro de 2004 (Processo n.º 00270/04), em que se pretendia tutelar vários direitos como o direito à igualdade e não discriminação, integridade pessoal, moral e física, entre outros. Neste caso, o tribunal confirmou a convolação por considerar que a providência cautelar seria suficiente, sem haver disposição expressa a prever esta convolação. Foi justificada pela concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 2.º do CPTA) e pelo princípio pro actione (artigo 7.º do CPTA).
No Anteprojecto, todas as dúvidas e resistências levantadas na doutrina e jurisprudência ficam, desta forma, resolvidas com a alteração introduzida pelo artigo 110.º-A, particularmente no seu n.º 2. Porém, há que fazer a ressalva de que para que esta norma seja de aplicar é necessário que se verifique a alegação de urgência na tutela da posição jurídica invocada pelo requerente.
Efectivamente, o artigo 110.º-A vem confirmar a opinião que alguma doutrina vinha defendendo[xxi] [xxii] e que os tribunais vinham considerando, atendendo, porém, a algumas oscilações. Esta norma vem, assim, conferir maior segurança jurídica aos requerentes, ao consagrar de forma expressa uma solução que levantava algumas dúvidas, desde logo por em causa os poderes de gestão processual do juiz (artigo 6.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicável ao contencioso administrativo dado o artigo 1.º do CPTA).
Assim, surge a questão de se saber qual o âmbito do novo artigo 110.º-A, já que, a convolação especificamente vem prevista nos seus n.os 2 e 3. Isto porque, de acordo com o n.º 1, o juiz solicita a substituição e o autor pode: substituir a petição de intimação por um pedido cautelar adequado à defesa do seu direito em juízo, seguindo o processo nos termos de uma providência cautelar; recorrer da decisão, tratando-se nesse caso de uma decisão de rejeição do pedido de intimação, nos termos da alínea a), do número 3 do artigo 142.º; nada fazer, que levanta algumas questões já que, o n.º 3 estabelece a caducidade da instância para as situações previstas no n.º 2 não é de se aplicar neste caso, o CPC não admitir de desistência implícita da instância, nos termos do seu artigo 290.º e o facto de o n.º 1 parecer implicar uma tramitação da instância sob a forma de intimação (apresentando esta, de acordo com o juiz, um vício de inadequação[xxiii].
Já de acordo com o n.º 2, o juiz oficiosamente convola o pedido de intimação num pedido cautelar, que é decretado provisoriamente “sem quaisquer outras formalidades ou diligências”. Tendo em conta, também, o n.º 3 do artigo 131.º que refere que “Quando as circunstâncias imponham que o decretamento provisório seja procedido da audição do requerido, esta pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado”. Neste caso, temos obrigatoriamente de estar perante uma situação de “especial urgência”. Assim, o autor terá três opções: no prazo de cinco dias, requerer o decretamento definitivo da providência cautelar sugerida pelo juiz, nos seus exactos termos, de acordo com o n.º 3 e o processo segue nos termos dessa providência cautelar; pode, ainda, no mesmo prazo, requerer o decretamento definitivo de uma providência cautelar diferente da oferecida pelo julgador, uma vez que considera que o seu direito será melhor protegido através de outra providência cautelar; se o requerente nada fizer findo o prazo, a providência caduca e tem como efeito a extinção da instância, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo.

Relativamente ao n.º 1 do artigo 110.º-A, cabe, ainda, olhar para  a intenção do legislador, que atendeu ao facto de que estamos perante uma situação de inadequação do meio processual escolhido pelo autor. Tendo em conta o artigo 193.º do CPC, há um claro afastamento desta situação e da figura de erro na forma de processo.[xxiv] Isto porque há uma clara diferença relativamente ao n.º 1 e aos n.os 2 e 3.
Estando em causa o erro na forma de processo, terá que se proceder a um aproveitamento dos actos processuais já praticados, de acordo com o princípio do aproveitamento de atos processuais. Porém, parece que a solução adoptada  no Projecto de Revisão do CPTA, designadamente o regime do artigo 110.º-A, n.º 1, apresenta mais semelhanças com uma situação de erro na qualificação do meio processual utilizado pelo requerente, sendo, assim, possível a sua correcção na apresentação de nova petição.
De acordo com o Professor Teixeira de Sousa, a escolha do meio processual inadequado traduz-se num erro de qualificação jurídica[xxv]. Assim, o papel do juiz será orientar o requerente na qualificação jurídica do meio escolhido. Uma vez que não se encontrem preenchidos os requisitos para a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, estamos perante um erro de qualificação jurídica e, desta forma, é ao juiz que cabe a identificação do erro e permitir ao requerente a sua apresentação de nova petição.








[i] Que terá de ser conjugado com o artigo 202.º da CRP
[ii] Canotilho, J. J. Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa, Coimbra Editora, 3ª Edição, 1993, pp. 92 e 93.
[iii] Novais, Jorge Reis, As Restrições aos Direitos Fundamentais Não Expressamente Autorizados pela Constituição, Coimbra Editora, 2003, p. 89.
[iv] Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra Editora, 3ª Edição, 2000, pp. 256 e ss..
[v] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo como Direito Constitucional Concretizado ou Ainda por Concretizar (?), Almedina, 1999, pp. 5 e ss..
[vi] Fonseca, Isabel, Do Novo Contencioso Administrativo e do Direito à Justiça em Prazo Razoável, in Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho, Almedina, 2004, pp. 339 e ss..
[vii] A cuja jurisdição Portugal se submeteu ao ratificar a CEDH, mas que, entretanto, com base no Protocolo n.º 11, em vigor desde 1 de Novembro de 1999, se tornou imperativa para todos os Estados membros do Conselho da Europa.
[viii] Fonseca, Isabel Celeste M., Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo, Lex, 2004, pp. 55 e ss..
[ix] Fonseca, Isabel Celeste M., Dos Novos Processos ..., pp. 55 e ss..
[x] Canotilho, J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 6ª Edição, pp. 501 e 502.
[xi] Continua a ser prevista nos mesmos artigos, com um novo artigo 110.º-A aditado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10.
[xii] Também fora do CPTA há outras disposições relevantes para a caracterização da nova intimação, como as que se encontram no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
[xiii] Depois da sexta alteração à Lei n.º 15/2002, de 22/02, a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias passou a estar na Secção II, do Capítulo II, do Título III.
[xiv] Hoje em dia, há uma nova situação inserida no seu artigo 36.º, n.º 1, designadamente, a nova alínea b) referente a “Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código”.
[xv] Ao novo artigo 36.º do CPTA foi-lhe aditado ainda dois números (n.º 3 e n.º4), que passam a referir que “o julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo esteja pronto para decisão” e que “na falta de especificação própria quanto à respectiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei especial seguem os termos da acção administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se quanto ao mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e em fase se recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo 147.º.
[xvi] Como é o caso da intimação para a prática de acto legalmente devido prevista, em matéria urbanística, previsto no artigo 112.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.
[xvii] Almeida, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.ª Edição, 2004, pp. 225 e ss..
[xviii] Gomes, Carla Amado, Uma revisão previsível: a convolação do processo de intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias em providência cautelar (artigo 110º-A do Anteprojecto de revisão do CPTA), in O anteprojecto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais administrativos e fiscais em debate, AAFDL, 2014, p. 321.
[xix] Por exemplo, o Acórdão do TCA-Sul de 3 de Março de 2011 (Proc. n.º 07141/11).
[xx] Gomes, Carla Amado, Uma revisão previsível: a convolação do processo de intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias em providência cautelar (artigo 110º-A do Anteprojecto de revisão do CPTA), in O anteprojecto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais administrativos e fiscais em debate, AAFDL, 2014, p. 322.
[xxi] Gomes, Carla Amado, Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção e direitos, liberdades e garantias, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, V, Coimbra, 2003, p. 565.
[xxii] Almeida, Mário Aroso de e Cadilha, Carlos, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª Ed., Coimbra, 2007, p.635.
[xxiii] Gomes, Carla Amado, Uma revisão previsível: a convolação do processo de intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias em providência cautelar (artigo 110º-A do Anteprojecto de revisão do CPTA), in O anteprojecto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais administrativos e fiscais em debate, AAFDL, 2014, p. 326.
[xxiv] Pação, Jorge, Breve Reflexão sobre o regime de convolação da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, in O anteprojecto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais administrativos e fiscais em debate, AAFDL, 2014, p. 345.
[xxv] Sousa, Miguel Teixeira de, Convolação de acto nulo: substituição de interposição de recurso por reclamação para a conferência – Ac. De Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2010, de 20 de janeiro de 2010, Processo 103-H / 2000, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Janeiro/Março, 2011, p. 38.

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