O novo CPTA consagra dois tipos de processos urgentes: as ações administrativas urgentes e intimações (97ºss). Os processos principais urgentes caracterizam-se pela sia celeridade ou prioridade, esta prende-se com aconvicçãoo que em determinadas questões, em função das circunstâncias, estes devem ou podem obter quanto ao mérito da causa uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto.
Esta figura tem na sua “ratio” a ideia de que em certos casos o “tempo normal” para um processo não se justifica em função da urgente tutela jurisdicional que as circunstancias do caso concreto pedem.
Assim o CPA resolveu autonomizar os processos principais urgentes, consagrando cinco espécies de processos:
- as ações relativas a eleições administrativas (98º) institui um meio impugnatório, como ação principal para a resolução acelarada e simplificada das questões suscitadas por actos eleitorais.Em virtude da sua natureza, já que as questões eleitorais não se compadecem com a demora e as sentenças proferidas não teriam a utilidade esperada, consagra um meio de processo urgente. Segue a tramitação de ação administrativa com as devidas adaptações em função da sua urgência, designadamente o prazo para a sua proposição é de apenas 7 dias (98º/2)
- relativas a procedimentos massivos, (99º) conhece de litígioss decorrentes da pratica ou omissão de atos administrativos massivos (com mais de 50 participantes), ao prazos para a proposição e tramitaçãosãoo igualmente curtos (nº2 e 4 do mesmo artigo), sendo que compete ao Ministério Público definir o modelo a que devem obedecer os articulados (nº 3 do mesmo artigo)
- à formação de determinados contratos, (100ºss) a revisão consagrou diversas alterações a este regime com a transposição de uma diretiva comunitária (2007/66/CE) a sua concretização como processo urgente resulta primordialmente de duas ordens de interesses públicos, nomeadamente promoção da transparência e a concorrência através da proteção adequada e e tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com entidades públicas
- intimações para a prestação de informações, as intimações no geral são processos urgentes de condenação que visam a imposição judicial, em regra da Administração, da adoção de comportamentos ou à pratica de atos administrativos, no caso especifico de prestação de informações, foi instituído em 2002 (sendo que a esta data era um meio puramente acessório, destinado á obtenção de dados necessários ao uso de impugnação administrativa ou jurisdicional). Passa a ser configurado após a reforma como o meio processual urgente destinado a obter todas as pretensões informativas quer esteja em causa um direito á informação procedimental ou o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (104º), no entanto continua a ser utilizado como era noâmbitoo de processos impugnatórios para obter a notificação integral de um ato administrativo (60º/2)
- intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias, na sequencia do imperativo constitucional (20º/5 CRP) criou-se este meio em 2002 reconhecendo assim a importância de uma proteção acrescida. Este meio justifica-se á luz da especial ligação dos direitos liberdades e garantias com a dignidade da pessoa humana (109º). Cabe ainda referir que é a luz deste artigo que o professor Jorge Reis Novais, entre outros defendes aproteçãoo de direitos sociais já que nas palavras do professor José Carlos Vieira de Andrade “(...) deve limitar-se ás situações em que esteja em causadiretaa e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo ”
O artigo 36º não encerra a abrangência de processos urgentes aos que se encontra, tipificados na lei, logo os processos relativos a procedimentos cautelares e entre outros, em circunstancias especiais podem igualmente ser emitida sobre eles uma decisão de mérito em virtude da sua urgência (121º e 132º/5)
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