O
processo de massa urgente no novo Código de Processo dos Tribunais
Administrativos (doravante CPTA)[i]
Trouxe o novo CPTA o procedimento de massa (arts.
36º/1/b), 97º e 99º CPTA). Todavia há que esclarecer que, apesar da designação “procedimento
de massa”, o que surgiu foi antes um tipo de processo urgente novo, sendo que
este corre nos tribunais administrativos.
João Tiago Silveira entende ser o objectivo da introdução
deste processo urgente triplo[ii]:
(1) pretende-se adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância
de massa; tenta-se criar condições para proporcionar decisões judiciais mais
céleres considerando (a) que a atribuição de um regime de urgência acelera a
solução do litígio e (b) que a imposição da coligação processual garante que
não existam processos diferentes sobre o mesmo assunto; e (3) visa-se garantir
um tratamento igual em situações iguais como concretização do princípio da
igualdade, mas também como forma de promoção da uniformidade jurisprudencial
quanto a casos em que a questão material controvertida é idêntica.
É importante distinguir o processo de massa urgente (arts.
36º/1/b), 97º e 99º CPTA) do mecanismo dos processos em massa (art. 48º CPTA). É
certo que ambos visam a uniformização jurisprudencial, por um lado, e agilizar
os processos em termos de celeridade, por outro lado, no entanto “a forma como
atuam é, do ponto de vista processual, estruturalmente diferente”[iii] [iv]. Por
este último se consegue a suspensão da tramitação dos processos, sendo seleccionados
os que podem avançar os autores dos processos suspensos só podem reagir
relativamente às decisões tomadas naqueles que foram prosseguidos. Este mecanismo
de agilização processual não constitui um processo principal, ao contrário do
novo tipo processo urgente que se destina a tramitar um conjunto de pretensões
relativas às situações previstas no art. 99º/1/ a) a c). Assim, o primeiro
configura-se como um meio processual autónomo, sendo o segundo apenas um
instituto processual cuja aplicação se faz a processos já existentes.
De modo sintético, é iniciado por um pedido contencioso
apresentado por um interessado insatisfeito, sendo que depois de intentada esta
acção os restantes interessados são avisados da propositura que ocorreu através
da publicação de um anúncio, devendo coligar-se com o autor caso tenham
pretensões idênticas. Estes interessados ficam obrigados a reagir por via deste
processo administrativo já iniciado, promovendo-se a celeridade e a
uniformização jurisprudencial com a exclusão da possibilidade do recurso a um
processo autónomo (cf. arts. 99º/1, 97º/4 e 99º/4 CPTA).
Note-se que a utilização da figura exige a verificação de
dois pressupostos: (1) tem de estar em causa um concurso se pessoal, uma acção
de recrutamento ou a realização de uma prova na Administração Pública (art.
99º/ a) a c) CPTA); e (2) o pedido tem de dizer respeito à impugnação de um
acto ou à condenação de Administração Pública à prática de actos devidos (art.
97º/2 CPTA). O primeiro pressuposto passa por uma enumeração que não é “uma absoluta
surpresa [, o]s processos referentes ao funcionalismo público sempre suscitaram
a necessidade de soluções que o legislador da Reforma de 2004 procurou
responder numa vertente de agilização e de economia processual”[v].
Estamos perante um meio novo que se espera útil no
contencioso administrativo, no contexto do fenómeno da litigância de massa,
ainda que a novidade implique a indeterminação do futuro da figura, a verdade é
que pelos desenvolvimentos doutrinais e jurisprudenciais certamente
assistiremos a alguma consolidação.
[i] O comentário será redigido com a
ortografia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, todavia
as citações respeitarão a opção do autor citado.
[ii] JOÃO TIAGO SILVEIRA, O processo de massa urgente na revisão do CPTA, em O Anteprojecto de Revisão do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais em Debate, Lisboa, 2014, p. 105 e ss.
[iii] JOÃO TIAGO SILVEIRA, O processo de massa urgente na revisão do CPTA, em O Anteprojecto de Revisão do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais em Debate, Lisboa, 2014, p. 106.
[iv] Neste sentido também DORA LUCAS NETO, A urgência no Anteprojcto de revisão do CPTA sob o prisma do novo
contencioso dos procedimentos de massa, em O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate,
Lisboa, 2014, p. 130: “Desde logo, no regime dos processos em massa o que se
visa alcançar é a celeridade da decisão, por motivos de economia e agilização
processual ao invés, embora sem descurar tais princípios, no novo contencioso
dos procedimentos de massa, julgamos que para o seu nascimento foi determinante
o reconhecimento de uma urgência, por natureza, na prolação da decisão
jurisdicional”
[v] DORA LUCAS NETO, A urgência no
Anteprojcto de revisão do CPTA sob o prisma do novo contencioso dos procedimentos
de massa, em O Anteprojecto de
Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, Lisboa, 2014, p. 132.
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