sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Sistema Alemão – perspetivas do Direito Comparado no Contencioso Administrativo

O sistema germânico assentou, desde logo, na vontade do legislador que, beneficiando da experiência contenciosa francesa, veio a promover a redução das competências dos tribunais comuns em matéria administrativa, de acordo com o entendimento adotado do princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, depois de uma breve experiência em que era a própria Administração a quem competia a fiscalização da legalidade administrativa, é instituído, mais tarde, em 1863, tribunais administrativos de círculo que tinham como função o controlo da atividade administrativa por órgãos independentes, consolidando a ideia de separação do poder administrativo do poder jurisdicional.
A evolução dos tempos trouxe consigo, após vários desenvolvimentos doutrinais, a necessidade de aperfeiçoar esse princípio de que competiam a órgãos próprios, os tribunais, a fiscalização da atividade administrativa, sendo aprovado, em 1875, na Prússia, uma lei sobre tribunais e processo administrativo, que reforçou a autonomia do controlo dos tribunais administrativos em litígios que versassem sobre matérias administrativas.
No entanto, essa desejada autonomia não estava, na verdade, completamente conseguida, uma vez que dentro do sistema jurisdicional administrativo, os membros dos tribunais de primeira e segunda instância, mantinham, efetivamente, alguns laços com a administração, comprometendo, desse modo, a imparcialidade e, por conseguinte, a própria separação de poderes.
Depois de superadas divergências doutrinárias entre perspetivas objetivistas e subjetivistas do Direito Administrativo, entre quem defendia que o Direito Administrativo visava um ordenamento objetivo com o escopo de realizar o bem público, e quem atribuía ao Direito Administrativo uma função de proteção do particular face à Administração, vinda desde o século XIX, veio a ascensão ao poder do regime nacional-socialista, guiado por Hitler, a paralisar completamente a evolução do contencioso administrativo como meio de proteção dos particulares.
Após esse período conturbado da história, verificou-se a seguir à II Guerra Mundial, uma recuperação da independência dos tribunais administrativos, vindo a ser criado, em 1952, na República Federal Alemã, o Tribunal Administrativo Federal, que constituía o topo do vértice do contencioso administrativo, dividindo-se a restante estrutura contenciosa, em tribunais administrativos especiais ligados pela via do recurso ou, organicamente, à ordem jurisdicional administrativa em sentido estrito.
 Em linha com esses desenvolvimentos, veio a ser criado, posteriormente, em 1960, a Lei dos Tribunais Administrativos, que veio a constituir a base legal para o contencioso administrativo.
Poderá afirmar-se, que o pós II Guerra Mundial veio a provocar um retorno para a tendencial exclusividade da natureza subjetivista da função jurisdicional, que veio, contudo, a ser mitigada por influência do Direito Comunitário, considerando que o reconhecimento da função de prosseguir o bem público não se revelava incompatível com os princípios que norteiam o Estado de Direito.
Em relação ao sistema germânico, verifica-se, ainda, uma peculiaridade no que confere ao intenso recurso da margem de livre decisão administrativa por parte dos tribunais administrativos, que não se constata com tanta acuidade nos restantes sistemas contenciosos europeus, pondo em causa a confiança perante a Administração.
Em face disto, a excessiva manipulação do recuso à margem de livre decisão administrativa, tem ínsito uma certa deturpação das funções jurisdicionais dos tribunais administrativos, conquanto que lhe é facultada a oportunidade de invadir as funções administrativas, dada a intromissão do juiz na situação jurídica administrativa, sendo geradora de um bloqueio à Administração quanto à prossecução da sua própria função administrativa.
Esta particularidade explica-se pelo período conturbado vivido que marcou profundamente a história alemã, durante a ascensão do regime nazi ao poder e a sua destituição, acompanhada por um longo período de existência de uma Alemanha ocupada pelos Aliados, dividida entre a República Federal Alemã e a República Democrática Alemã. 
Relativamente a esta situação, refira-se, porém, que tem havido oscilações na jurisprudência quanto ao recurso à margem de livre decisão administrativa e de ser sintomático a desarmonia entre o Tribunal Constitucional Alemão e o Tribunal Administrativo Federal.
O mesmo se diga quanto aos procedimentos cautelares, onde é manifesto, uma vez mais, a paralisação do interesse público pela Administração por parte dos tribunais administrativos, tendo em consideração que estes podem restabelecer os efeitos suspensivos da ação quando o órgão autor do ato administrativo se decida pela execução imediata, por interesse público ou por interesse prevalecente de um dos interessados.
Devido aos efeitos perniciosos que se fizeram sentir, a respeito da paralisação dos procedimentos cautelares, na Administração, houve a necessidade de se proceder à aprovação de vária legislação especial no sentido de combater os efeitos suspensivos da impugnação jurisdicional de atos administrativos.
No que tange à compatibilização com o Direito Comunitário, veio, também, na década de 90, o Tribunal de Justiça da União Europeia a condenar a República Federal Alemã, por violação do princípio da igualdade de aplicação do Direito Comunitário em todos os Estados-membros, em virtude da suspensão da eficácia de um ato administrativo como consequência automática ex lege da sua impugnação, não tendo o Estado, para o efeito, tomado todas as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes das instituições comunitárias.

De resto, à semelhança do que se verifica nos restantes países da Europa Ocidental, é patente a ineficiência dos tribunais administrativos, atendendo à morosidade nos processos, desencadeada por razões que se prendem com a proliferação legislativa, o reduzido número de juízes existentes e pelas sentenças demasiado extensas, causadas, em parte, por uma tendencial dispersão valorativa e, por outra parte, por uma apreciação exaustiva de todos os vícios inerentes ao ato administrativo.


Igor Teixeira, nº 20875

Sistema francês – perspetivas do Direito Comparado no Contencioso Administrativo

Com o advento da Revolução Francesa, no século XVIII, veio a assistir-se também ao nascer do Contencioso Administrativo, constituindo um marco inegável na área do Direito Administrativo.
Efetivamente, apesar de, no Antigo Regime, se verificar alguns dos contornos que expressavam, de algum modo, uma autonomização das jurisdições administrativas, nomeadamente, ao nível das águas e florestas, a grande maioria dos litígios eram dirimidos pelos tribunais comuns.
Neste sentido, constatou-se, a par de profundas transformações operadas na sociedade francesa, a subordinação do Governo a uma Administração concentrada. A este propósito, veio a Lei de 16-24 de Agosto de 1790 estabelecer, no seu artigo 13.º, uma separação entre as funções judiciais e as funções administrativas.
Tal situação se explica pelo clima de desconfiança da nova ordem do Conselho de Estado que tinha estado comprometida com os ideais e as instituições ligadas ao Antigo Regime, constituindo, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, “o primeiro [de todos] os acontecimentos traumáticos [decorrente] do surgimento do Contencioso Administrativo, na Revolução Francesa, concebido como privilégio do foro da Administração, destinado a garantir a defesa dos poderes públicos e não a assegurar a proteção dos direitos dos particulares”1.
Sucede, todavia, que esse processo descambou, naturalmente, numa contradição lógica, dissociando-se a função judicial da função administrativa, pois, de acordo com o entendimento predominante, «julgar a Administração é ainda administrar», deixando a fiscalização da legalidades nas relações entre os administrados e a Administração, nas mãos dos topos das hierarquias administrativas.
Uma década volvida, foi criado o Conselho de Estado, que se traduzia num hibridismo entre aquilo que tinha sido o Conselho do Rei, ao nível das competências e prerrogativas, em conformidade com o respeito pelo princípio revolucionário da separação de poderes. De acordo com isto, às decisões dos ministros, cabia recurso para o Primeiro Cônsul que decidia, sob consulta do Conselho de Estado.
Neste seguimento, surgem os conselhos de prefeitura que, além das funções consultivas que exerciam relativamente ao prefeito, a eles competiam matérias de contribuições diretas, quanto às obras públicas, bens de domínio público e nacionais.
Distinguiam-se estes, contudo, do Conselho de Estado, porque a estes era atribuída a competência por jurisdição, exercendo essa função mediantes poderes próprios de decisão imperativa do pleito, ao contrário do que se verificava no Conselho de Estado, dispondo apenas de poderes consultivos, porque cabia ao Chefe Executivo formalmente o poder de julgar.
Depois de uma breve tentativa gorada de abandonar a jurisdição reservada ao Primeiro Cônsul, na primeira metade do século XIX, os ventos trazidos por novas vontades políticas retomam a ideia de jurisdição reservada, sendo que, a partir de 1860, o Conselho de Estado veio a ganhar cada vez mais impulso e maior controlo, criando-se a figura do recurso por excesso de poder, consagrando-se, ainda, na jurisprudência, o princípio de revisão de legalidade de todo o ato administrativo.
Com esta viragem, constatou-se um progressivo reforço dos poderes e competências do Conselho de Estado, de tal modo que na Terceira República, foi-lhe delegado um direito de jurisdição em matéria contenciosa, ao passo que os conselhos de prefeitura viram as suas áreas territoriais de competência alargarem-se progressivamente.
O ponto de viragem fundamental deu-se, no entanto, a partir do Caso Cadot, de 13 de Dezembro de 1889, reconhecendo-se o poder do Conselho de Estado para conhecer e julgar de todos os atos da administração, afastando-se a imiscuição do juiz administrativo de direito comum.
Feita esta evolução, a partir de 1953, veio a caber aos tribunais administrativos julgar em primeira instância os litígios administrativos no âmbito da sua área territorial, cabendo recurso das suas sentenças para o Conselho de Estado, que excecionalmente possuía competências para julgar em primeira instância.
Em 1987, a aprovação de uma Lei pelo Parlamento, veio a introduzir duas alterações legislativas com o intuito de tornar mais eficiente e fluídos os processos instaurados e julgados e ainda os recursos, de modo a combater a morosidade das decisões jurisdicionais.
Nesse sentido, foram criados tribunais administrativos de apelação, que julgavam em segunda instância os recursos das decisões dos tribunais administrativos, exercendo o Conselho de Estado, sobre as suas decisões, uma competência de apreciação das mesmas, quanto a questões de direito.
Por outro lado, estabeleceu-se também um procedimento prévio de admissão, submetendo-se todos os requerimentos de recurso de cassação apresentados perante o Conselho de Estado, que recusava o recurso irrecebível ou não fundado em razões sérias, permitindo ao tribunal administrativo ou ao tribunal administrativo de apelação, quando fossem confrontados com uma nova questão de direito que apresentasse uma dificuldade séria e repetida em numerosos litígios, transmitir essa situação ao Conselho de Estado, para que este emitisse um parecer, o que, apesar de não ser vinculativo, ia no sentido de fazer convergir a jurisprudência.
Razões de ordem de imparcialidade, e não tanto relacionadas com a eficiência, levaram também a que se tenha procedido a algumas modificações, no respeitante à amálgama de funções entre a função exercida junto da jurisdição administrativa ancorada na Administração e as funções consultivas, tendo-se fixado regras que garantiam a independência dos juízes dos tribunais administrativos.
Contrariamente ao que sucede em toda a Europa, continua o paradigma do Contencioso Administrativo a manter-se fiel, nos tempos que correm, ao princípio de que «julgar a Administração é ainda administrar», estando os tribunais judiciais proibidos de decidir sobre a legalidade das decisões administrativas.
Neste sentido, apesar da proximidade entre a administração e a justiça administrativa, tendo em consideração que o Conselho de Estado e os tribunais administrativos estão organicamente ligados ao poder executivo, o que sucede é que, por meio de recurso por excesso de poder, pode um interessado pedir que ao juiz, ao abrigo da sua competência revisora da decisão administrativa, anular um ato administrativo com fundamento em ilegalidade.
No entanto, a evolução dos tempos trouxe consigo algumas modificações no panorama do Contencioso Administrativo francês, redistribuindo-se papéis ao nível das instituições relevantes, envolvendo órgãos jurisdicionais e a intervenção do legislador, bem como reajustes no Conselho de Estado e nos tribunais administrativos que vieram a dar um novo fôlego à atividade da jurisprudência administrativa à beira da estagnação.
Neste sentido, já na década de 80, do século XX, procederam-se a duas alterações legislativas que vieram a reforçar o grau de tutela jurisdicional: a primeira, relativamente às sanções pecuniárias, pois, quando um tribunal estatui sobre um litígio que está inerente uma medida de execução, poderá prescrever tal medida e fixar a sanção pecuniária compulsória; a segunda, quanto ao fundo de um litígio inerente a uma pessoa coletiva de direito público, ou de um organismo de direito privado encarregue da gestão de serviço público, pode o tribunal prescrever que a nova decisão tenha lugar num prazo determinando e complementarmente, fixar também uma sanção pecuniária.
Com este sentido, não obstante o juiz não decidir oficiosamente sobre as injunções, ao pronunciá-las, após serem requeridas pelo recorrente, o juiz atua no quadro contencioso de plena jurisdição, reforçada pela razão de que a sanção pecuniária compulsória que pode acompanhar a injunção representa eficiência de modo a que haja acatamento da injunção.
Em sentido diverso, conclui-se também que entre o Conselho de Estado e o Conselho Constitucional se encontraram fórmulas de conjugação do exercício das respetivas competências, que na prática tiveram como resultado a integração conjunta de um universo de princípios e regras do Direito Administrativo e do Direito Constitucional.
Nessa medida, verificou-se, desde logo, uma subalternação do Conselho de Estado face ao Conselho Constitucional, definindo, a partir do texto da Constituição, o estatuto constitucional do Conselho de Estado como órgão de jurisdição. Na mesma linha, veio, também, a Constituição a consagrar como princípios fundamentais a existências de uma ordem jurisdicional administrativa, bem como o estatuto de independências dos seus juízes. Por fim, foi também introduzida a titularidade pela ordem jurisdicional administrativa, de uma esfera reservada de competência de anulação e reforma das decisões tomadas pelas autoridades administrativas, no exercício de prerrogativas de poder público.
A isto acresce que o Conselho de Estado nunca contestou um direito ou uma liberdade reconhecidos pelo Conselho Constitucional, para além de ser assistido a uma homogeneização entre os dois conjuntos de princípios, tendo, inclusivamente, o Conselho Constitucional se enriquecido jurisprudencialmente a partir do Conselho de Estado, havendo, por outro lado, uma maior aplicação direta do Direito Constitucional pelo Conselho de Estado.
Daí que se possa considerar, em última análise, que a revitalização do Direito Administrativo se deu fruto da absorção pela jurisprudência administrativa da atuação do Conselho Constitucional.
Por último, uma última palavra quanto às relações do Conselho de Estado com o Tribunal de Justiça da União Europeia, havendo a referir que há um primado do Direito Comunitário face ao Conselho de Estado, sendo que, todavia, cabe a este o controlo por ilegalidade dos regulamentos e atos administrativos que se não conformem com os objetivos definidos por uma diretiva comunitária.
Para finalizar, quanto a matéria de reenvio prejudicial, apesar de se ter desbloqueado o recurso ao reenvio no que concerne à jurisdição administrativa francesa, rejeitou-se, no entanto, ao juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, que se pronuncie sobre a compatibilidade da legislação nacional com o Direito Comunitário, ou que este fixe as condições sob as quais o juiz nacional pode ordenar a suspensão da eficácia de um ato administrativo interno fundado num regulamento interno comunitário, ou tomar posição quanto às regras aplicáveis à responsabilidade de um Estado-membro que não transponha uma diretiva.  


1 “Vasco Pereira da Silva, o Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise Ensaio sobre as ações do novo processo administrativo, 2.ª Edição, Almedina”, pg. 10.



Igor Teixerira, nº 20875

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Os processos urgentes no novo processo administrativo


O CPTA consagra no art.36 a categoria de processos urgentes enquanto forma de processo e faz uma enumeração não distinguindo destes os processos cautelares, que constam da lista na alínea f) do referido artigo, transmitindo erroneamente a ideia de que estas duas figuras têm a mesma natureza jurídica. A posteriori o CPTA autonomiza os processos urgentes das providências cautelares em títulos distintos, essa opção além de metodologicamente correcta é mais consentânea com a realidade, na medida em que não é possível confundir os processos urgentes com os procedimentos cautelares por serem figuras distintas e porque estes são processos urgentes não principais, ao contrário daqueles, e visam assegurar a utilidade de uma lide principal, ou seja, são um processo que na sua génese contém as características da instrumentalidade (depende funcionalmente da acção principal), provisoriedade (não visa a resolução definitiva do litígio) e a sumaridade (há por parte do tribunal uma cognição sumária da situação de facto e de direito); contrariamente os processos urgentes são processos principais que visam a produção de decisões de mérito num processo principal e autónomo; logo implica que a cognição por parte do tribunal, pese embora a tramitação acelerada ou simplificada, deva ser tendencialmente plena atendendo a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos, que podem por exemplo ser direitos fundamentais.
Os processos urgentes são o resultado da originalidade do direito português e foram uma das grandes e importantes inovações da reforma de 2002/2004, altura em que foram consagrados como forma de processo administrativo.
Distingue-se quer dos processos principais não urgentes, quer dos processos urgentes não principais (procedimentos cautelares), ou seja tem um sistema próprio que se caracteriza por um "modelo de tramitação simplificado, ou pelo menos, acelerado em razão da urgência".
A reforma de 2015 introduziu ao nível dos processos urgentes assinaláveis alterações.
A primeira foi a introdução de um novo meio processual, aumentando de quatro para cinco meios processuais, que são: o contencioso eleitoral; os procedimentos massivos; o contencioso pré-contratual, as intimações que se subdividem em duas- intimação para prestação de informações e as intimações para proteção de direitos liberdades e garantias.
Alguma doutrina, nomeadamente o professor Vieira de Andrade, entende que a enumeração destes cinco meios não representa o estabelecimento de um numerus clausus que impossibilite a existência de outros processos urgentes dado que no âmbito da tutela antecipatória do processo cautelar por força dos artigos 121 e 132/5 do CPTA é admitida a convolação do processo cautelar em processo principal, assim sendo há uma abertura do sistema para a criação ad hoc de novos processos urgentes sempre que necessário e possível, além de que existem em legislação especial outros processos declarativos urgentes, como por exemplo a acção para declaração de perda de mandato local, pelo que a partida não há tipicidade dos processos urgentes.
Os processos urgentes têm um regime processual geral que é definido no CPTA e é cumulado com as especificidades de cada um dos processos.
As fases processuais são abreviadas, os prazos são mais curtos e correm em férias judiciais, há dispensa de vistos prévios, mesmo em sede de recurso os actos d secretaria são praticados no próprio dia e os processos têm precedência sobre quaisquer outros, são decididos prioritariamente e sobem imediatamente para o tribunal superior em caso de recurso e aí os prazos são reduzidos para metade.

O contencioso eleitoral 
Conjunto de litígios relativos a processos eleitorais no âmbito da administração pública, está consagrado no art.98 do CPTA e visa assegurar a utilidade das sentenças e protecção eficaz dos interessados(elemento subjectivo da relação jurídica administrativa).
O âmbito de aplicação é apenas o das eleições em que são designados titulares de órgãos administrativos de pessoas colectivas públicas, com excepção das administrações autónomas regionais e locais.
A iniciativa do processo cabe aos eleitores e elegíveis, com exclusão das acções: pública, popular e colectiva dada a natureza subjectiva do direito.
Na falta de disposição especial o prazo para a propositura da acção é de sete dias (art.98/2 do CPTA) e segue a tramitação da acção administrativa (art.37/1 do CPTA) com os prazos reduzidos e tramitação acelerada.
É um meio impugnatório e o processo é de "plena jurisdição" (art.98/1 CPTA e 4/1/m) ETAF),ou seja não visa apenas a anulação ou declaração de nulidade, mas também a condenação das autoridades administrativas.

Os procedimentos massivos
Grande novidade da reforma de 2015,que o introduz com a consagração legal no art.99 do CPTA. Visa os litígios decorrentes da prática ou omissão de actos administrativos massivos, que nos termos do art.99/1 CPTA são os procedimentos com mais de cinquenta participantes aplicáveis nos domínios dos concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento.
Dada a novidade do meio processual a lei determina no art.99/3 do CPTA que o modelo dos articulados deve ser estabelecido por portaria do Ministério da Justiça.
O prazo de propositura destas acções é de um mês e os prazos de tramitação são muito curtos- 20 dias para a contestação,30 dias para a decisão do juiz ou relator e 10 dias para os restantes casos-por forma a ser obtida uma decisão célere. Sendo este um novo meio só o tempo e a prática vão mostrar se os prazos são ou não apertados e possíveis de concretizar.
As acções devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada (art.99/2 CPTA) e quando sejam propostas diferentes ações por referencia ao mesmo procedimento, desde que estejam preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos para a coligação e para a cumulação de pedidos, há apensação obrigatória à acção proposta em primeiro lugar (art.99/4 CPTA). A apensação obrigatória tem como objectivo a concentração dos processos numa única acção e num único tribunal, para conseguir maior uniformidade decisória e como forma de agilização processual.

Contencioso pré-contratual
Introduzido pela reforma de 2002, com consagração legal nos artigos 100 a 103-B do novo CPTA, corresponde ao meio processual que põe a nu a europeização do contencioso administrativo português, pois é amplamente marcado pelo direito da união europeia e resulta da transposição das diversas directivas nessa matéria.
A reforma de 2015 introduziu alterações, talvez as mais significativas ao atribuir o efeito suspensivo automático dos actos pré-contratuais impugnados (impugnação dos actos de adjudicação, e apenas estes) ou a própria execução do contrato já celebrado 103-A/1 CPTA), ainda que seja possível ao juiz afastar a suspensão quando a entidade demandada ou os contrainteressados "invoquem grave prejuízo para o interesse público ou desproporção face aos demais interesses envolvidos" (art.103-A/2 CPTA); e criou a possibilidade de adopção de medidas provisórias em processos que não tenham por objecto actos de adjudicação (art.103-B/1 CPTA).
A remissão feita para o regime das providências cautelares no art.103-A/2 parte final para o art. 120/2 ambos do CPTA implica uma adaptação na medida em que a remissão apenas visa a concepção de um "critério" de ponderação de todos os interesses em causa e dando a possibilidade do juiz escolher a solução que cause menor dano, ou seja não estamos diante de uma remissão absoluta para o regime das providências cautelares, estando em causa apenas o "critério" de solução do caso concreto e isso é perceptível no artigo 103-B do CPTA pois neste é admissível que o juiz possa encontrar uma solução intermédia através da concepção de outras providências,com excepção dos processos que não tenham por objectos actos de adjudicação.
Assim sendo é possível afirmar que o contencioso pré-contratual tem uma natureza preventiva, pois visa antes da celebração dos contratos evitar possíveis litígios emergentes da efectivação dos mesmos,e tem também o propósito de assegurar o interesse público (elemento objectivo da relação jurídica administrativa) e o interesse privado ( elemento subjectivo da relação jurídica administrativa), promovendo a transparência, a concorrência, o início rápido e efectivo da execução dos contratos depois da sua celebração, através de uma adequada proteção dos interesses das partes contratantes, que regra geral ser uma entidade pública é uma ou várias entidades privadas (em sentido amplo).
O âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual é desde logo, quando esteja em causa a ilegalidade de quaisquer decisões administrativas relativas à formação dos contratos administrativos, pondo em causa a validade do acto (em sentido amplo) de adjudicação; e quando estivermos perante "regulamentos-quadro" e aqui o que está em causa é uma acção administrativa de impugnação de normas nos termos do art.103/4 do CPTA; não quer isto dizer que só pode ser pedida a impugnação, na medida em que a reforma de 2015 veio clarificar a possibilidade de neste processo urgente ser possível pedir e obter a condenação a prática dos actos pré-contratuais devidos, o que pode ser feito isoladamente ou em cumulação com pedidos de impugnação, atendendo ao Princípio da livre cumulabilidade de pedidos no mesmo processo consagrado em sede do contencioso administrativo; logo as sentenças podem ser: anulatórias, de declaração de invalidade ou de condenação a prática do acto.
O prazo para intentar a acção é de um mês contado, regra geral, da notificação dos interessados e a legitimidade é determinada nos termos gerais como refere o art.101 do CPTA, sendo aplicáveis às regras de legitimidade para impugnação dos actos, amplamente considerada incluindo portanto a acção pública e os poderes de prossecução da acção pelo MP (art.62 CPTA).
A tramitação é única, segue a acção administrativa com "adaptações", pois é admissível uma audiência pública para discussão da matéria de facto é de direito com alegações orais e sentença imediata (art.102/5 CPTA),o que pode ocorrer por requerimento de uma das partes outro decisão oficiosa do tribunal. A cognição é plena e as partes podem nos termos do art.102/4 ampliar o objecto nos termos do art.63 do CPTA ou modificar nos termos dos artigos 102/6, 45 e 45-A do CPTA; remissão para este artigos é relevante pois daí resulta a possibilidade de em caso de "impossibilidade absoluta" de satisfação da retensão do autor o juiz reconhecer o direito do mesmo a ser indemnizado convidando as partes a acordarem o montante a indemnização, na falta de acordo é o próprio que fixa,desta forma é concretizado o princípio da flexibilidade do objecto do processo.

Intimações
São processos urgentes de condenação cujo propósito é a imposição judicial, regra geral dirigida a administração, da adopção de comportamentos e a prática de actos administrativos. Estão incluídas nos processos urgentes e seguem uma tramitação especial, simplificada ou acelerada devido à necessidade de resolução urgente da situação.

Intimação para prestação de informações
É um processo urgente muito utilizado que surgiu na reforma de 85, limitado a consulta de processos e passagem de documentos por parte da administração pública.
A jurisprudência e a doutrina foram procedendo ao alargamento e autonomização deste mecanismo; e a consagração do art.104 do CPTA em 2002 foi apenas a concretização do que já era a prática nos tribunais portugueses e é agora expressamente configurada como um processo urgente e como uma acção principal.
São titulares da legitimidade activa (art.104 CPTA) todos os interessados que possam recorrer aos meios impugnatórios, inclusive os autores populares, bem como o MP e são titulares da legitimidade passiva a pessoa colectiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional nos termos dos artigos 105/1 e 10/2 do CPTA.
A utilização deste meio resulta ou pressupõe que haja por parte da Administração uma violação do direito à informação dos interessados ou um incumprimento do dever que aquela têm de informar ou notificar estes quando requerido.
O prazo para requerer a intimação é de vinte dias a partir da verificação da não satisfação do pedido, da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial nos termos das alíneas a) a c) do n.2 do art.105 do CPTA.
A tramitação nos termos do art.107 do CPTA é simples, com a citação da entidade demandada e dos contrainteressados a ser promovida oficiosamente pela secretaria com um prazo de resposta de dez dias e decisão do juiz no prazo de cinco dias, pois regra geral não são necessárias diligências.
A decisão é uma condenação a prática do acto devido e o juiz determina o seu cumprimento no prazo máximo de dez dias, no caso de incumprimento da decisão, o juiz pode decidir pela aplicação de sanções pecuniárias compulsórias nos termos do art.169 CPTA, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil e criminal, que haja lugar nos termos do art.159 do CPTA.

 Intimação para proteção de direitos, liberdade e garantias
Este meio processual foi consagrado no CPTA com a reforma de 2002/2004 e resultou de um processo de maturação legislativo e doutrinal que inspirava-se na instituição de um recurso de amparo na ordem jurídica portuguesa, pelo que os seus antecedentes remontam a importante revisão constitucional de 1989, onde pela primeira vez se tentou introduzir na CRP a figura do recurso de amparo.
A utilização deste meio processual pode ser feita quando "a célere emissão de uma decisão de mérito do processo imponha a administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa, indispensável para assegurar em tempo útil o exercício de um direito, liberdade ou garantia (109/1 CPTA).
Têm legitimidade activa os titulares dos direitos, liberdades e garantias subjectivamente considerados, sendo embora admissível a acção popular e legitimidade passiva a pessoa colectiva ou o ministério, bem como a autoridade competente devido à urgência do processo.
O pedido formulado é o de condenação da adopção da conduta positiva ou negativa (109/1 e 3 CPTA). Nos termos do artigo 73/2 do CCJ (D.L n.324/2003) estas acções não dão lugar ao pagamento de custas, o que representa uma vantagem economicamente falando, assim sendo é garantido efectivamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado e que em alguns casos é limitado por insuficiências económicas, apesar do apoio judiciário previstos nestes casos.
A reforma de 2015 introduziu neste meio processual o despacho liminar do juiz a proferir no prazo máximo de 48 horas (art.110/1 CPTA) e permite avaliar se o pedido cumpre os requisitos legais e se o meio escolhido é adequado ou porventura a lesão intocada pode ser evitada com o decretamento de uma providência cautelar. A lei concede, neste caso ao juiz uma prerrogativa de avaliação do caso concreto que vai determinar três tipos de urgência, consoante os processos sejam: simples em que a urgência é normal (art.110/1 CPTA), complexos em que a urgência é normal (art.110/2 CPTA) e as situações de especial urgência (art.110/3 CPTA) o que permite ao juiz escolher uma tramitação acelerada com encurtamento do prazo de resposta do requerido ou uma tramitação simplificada, realizando uma audiência oral de julgamento, para decisão no prazo de 48 horas.
Proferida a decisão, que se for de improcedência, é sempre possível recorrer, independente do valor da causa (142/3 a CPTA),pela relevância dos direitos ou valores comunitários em jogos naturalmente, os recursos são tramitados como processos urgentes.

Concluindo, os processos urgentes são uma concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20 e 268/4 e ss. da CRP, atendendo principalmente ao segundo momento destacado pela doutrina " o direito à obter uma decisão judicial em prazo razoável mediante um processo equitativo" e constituem dentro do contencioso administrativo os processos mais urgentes e prioritários tendo em conta a natureza dos direitos em questão.



Isabel Consuela dos Santos
Aluna nº14942

Bibliografia
José Carlos Vieira de Andrade, A justiça administrativa, 14a edição, 2015
Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, Grandes linhas da reforma do
contencioso administrativo, 3a edição, 2004
Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo,2014
José Duarte Coimbra, "A revisão do CPTA e do ETAF: a reforma do contencioso
administrativo português, 5/10/2015

A revogação e anulação administrativas no novo CPA



 Constituem uma das principais inovações introduzidas pelo legislador no novo CPA, pois o regime é em grande parte novo e contrasta com o anterior.
O CPA de 1991 dividia a figura da anulação administrativa em duas modalidades: a da revogação de actos válidos (art.140 do CPA de 1991) e a da revogação de actos inválidos (art.141 do CPA de 1991).
O CPA de 2015 autonomiza a revogação de actos inválidos reconduzindo a tradicional "revogação anulatória" a uma verdadeira e própria revogação.
Do art.165/1 do novo CPA resulta que a revogação passa a incluir apenas a prática de actos que determinem a cessação dos efeitos de outro acto, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade (n.1) sendo que a anulação administrativa definida como o acto administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro acto, com fundamento em invalidade (n.2)
O novo CPA delimita no art.166/1 nas alíneas a) a c) os actos insusceptíveis de revogação e facilmente se depreende que as situações de impossibilidade legal de anulação radicam da natureza das coisas, ou seja sendo os actos nulos eles não produzem quaisquer efeitos jurídicos, pelo que não podem ser destruídos, assim sendo apenas os actos anuláveis são susceptíveis de destruição.
O art.168 do novo CPA consagra uma multiplicidade de prazos que variam consoante os factores do caso concreto que podem ser: o vicio que inquina o acto, o facto de estarmos, ou não, perante um acto constitutivo de direitos, a circunstância de o acto ter ou não sido impugnado jurisdicionalmente, a boa ou má fé do beneficiário do acto.
Os prazos variam entre: seis meses, contados desde a data do conhecimento, pelo órgão competente, da causa de invalidade, ou nos casos de invalidade resultante de erro do gente, desde o momento da cessação do erro,se não tiverem decorrido cinco anos desde a respectiva prática; um ano, no caso dos actos constitutivos de direitos, salvo se a lei ou o Direito da União Europeia não estabelecerem um prazo diferente, será de cinco anos a contar da data da prática quando o beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à prática do acto, quando o direito atribuído pelo acto respeite à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada ou quando estejamos perante actos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objecto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas e até ao encerramento da discussão no âmbito do processo judicial de impugnação que tenha sido instaurado contra o acto.
A iniciativa da anulação administrativa nos termos do art.169/1 do novo CPA pode ser levada a cabo por iniciativa espontânea da administração, ou na sequência de pedido formulado pelo interessado.
A competência para proceder à anulação administrativa é: do órgão que praticou o acto e do respectivo superior hierárquico; do órgão delegante ou subdelegante, bem como delegado ou subdelegado quando estamos perante uma relação de subdelegação de poderes; do órgão que exerça poderes de superintendência ou de tutela sobre o órgão autor do acto, nos casos expressamente previstos na lei e o órgão competente para a prática do acto quando o acto seja praticado por órgão incompetente.
Formalmente o acto de anulação administrativa deve revestir a forma legal prescrita para o acto anulado mesmo quando a lei estabeleça forma mais solene.
É de salientar a relevância que o legislador passou a conferir à boa fé do particular no decurso do prazo para consolidação do acto de que aquele é destinatário, sendo um facto positivo do regime.
É possível criticar o facto do legislador não ter consagrado um dever legal de anulação dos actos, tendo consagrado apenas uma possibilidade expressa no verbo "poder", exceptuando os casos em que existe desconformidade de um acto administrativo com o Direito da União Europeia em que o legislador usa a expressão "tem o dever de anular" acarretando um teor imperativo desta anulação que se sobrepõe inclusive as sentenças transitadas em julgado abalando a estabilidade do ordenamento jurídico e a posição dos beneficiários do acto, que podem no limite ver as suas legítimas expectativas violadas.
A pedra de toque subjacente ao "novo" regime da anulação administrativa reside na maior dificuldade de consolidação dos actos administrativos, inclusive os actos constitutivos de direitos o que se traduz num reforço da administração "agressiva" e na precarização da esfera jurídica dos interessados, o que levanta um problema na medida em que regra geral a anulação administrativa produz efeitos retroactivos, eliminando todos os efeitos produzidos pelo acto anulado desde o momento da sua prática, logo pode a posição dos beneficiários ficar mais fragilizada perante a administração.
Em suma, a reforma do CPA reflete uma mudança do nosso sistema que se aproxima agora mais do sistema alemão além de fortemente marcado pelo direito da união europeia e temos hoje um sistema mais completo, porém complexo que parece dar primazia ao Princípio da legalidade sobre a estabilidade das situações jurídicas e que só a prática administrativista poderá a seu tempo avaliar quanto às vantagens e desvantagens da mudança!

Isabel Consuela dos Santos
Aluna nº14942

Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, Teoria geral do Direito Administrativo- o novo CPA, 2a edição,
2015
Diogo Freitas do Amaral- Breves notas sobre o projecto de revisão do CPA in Direito e
Política

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Os processos urgentes

O novo CPTA consagra dois tipos de processos urgentes: as ações administrativas urgentes e intimações (97ºss). Os processos principais urgentes caracterizam-se pela sia celeridade ou prioridade, esta prende-se com aconvicçãoo que em determinadas questões, em função das circunstâncias, estes devem ou podem obter quanto ao mérito da causa uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto. 
Esta figura tem na sua “ratio” a ideia de que em certos casos o “tempo normal” para um processo não se justifica em função da urgente tutela jurisdicional que as circunstancias do caso concreto pedem. 
Assim o CPA resolveu autonomizar os processos principais urgentes, consagrando cinco espécies de processos: 

  1. as ações relativas a eleições administrativas (98º) institui um meio impugnatório, como ação principal para a resolução acelarada e simplificada das questões suscitadas por actos eleitorais.Em virtude da sua natureza, já que as questões eleitorais não se compadecem com a demora e as sentenças proferidas não teriam a utilidade esperada, consagra um meio de processo urgente. Segue a tramitação de ação administrativa com as devidas adaptações em função da sua urgência, designadamente o prazo para a sua proposição é de apenas 7 dias (98º/2)
  2. relativas a procedimentos massivos, (99º) conhece de litígioss decorrentes da pratica ou omissão de atos administrativos massivos (com mais de 50 participantes), ao prazos para a proposição e tramitaçãosãoo igualmente curtos (nº2 e 4 do mesmo artigo), sendo que compete ao Ministério Público definir o modelo a que devem obedecer os articulados (nº 3 do mesmo artigo)
  3. à formação de determinados contratos, (100ºss)  a revisão consagrou diversas alterações a este regime com a transposição de uma diretiva comunitária (2007/66/CE) a sua concretização como processo urgente resulta primordialmente de duas ordens de interesses públicos, nomeadamente promoção da transparência e a concorrência através da proteção adequada e e tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com entidades públicas 
  4. intimações para a prestação de informações, as intimações no geral são processos urgentes de condenação que visam a imposição judicial, em regra da Administração, da adoção de comportamentos ou à pratica de atos administrativos, no caso especifico de prestação de informações, foi instituído em 2002 (sendo que a esta data era um meio puramente acessório, destinado á obtenção de dados necessários ao uso de impugnação administrativa ou jurisdicional). Passa a ser configurado após a reforma como o meio processual urgente destinado a obter todas as pretensões informativas quer esteja em causa um direito á informação procedimental ou o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (104º), no entanto continua a ser utilizado como era noâmbitoo de processos impugnatórios para obter a notificação integral de um ato administrativo (60º/2)
  5. intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias, na sequencia do imperativo constitucional (20º/5 CRP) criou-se este meio em 2002 reconhecendo assim a importância de uma proteção acrescida. Este meio justifica-se á luz da especial ligação dos direitos liberdades e garantias com a dignidade da pessoa humana (109º). Cabe ainda referir que é a luz deste artigo que o professor Jorge Reis Novais, entre outros defendes aproteçãoo de direitos sociais já que nas palavras do professor José Carlos Vieira de Andrade “(...) deve limitar-se ás situações em que esteja em causadiretaa e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo ”

O artigo 36º não encerra a abrangência de processos urgentes aos que se encontra, tipificados na lei, logo os processos relativos a procedimentos cautelares e entre outros, em circunstancias especiais podem igualmente ser emitida sobre eles uma decisão de mérito em virtude da sua urgência (121º e 132º/5)

O Auxílio Administrativo, uma visão dos problemas ao nível do Contencioso Administrativo

No novo CPA, agora em vigor, foi introduzida uma nova figura no seu artigo 66º que se denomina por auxílio administrativo. De uma forma introdutória e sintética o auxílio administrativo consiste na possibilidade de o órgão competente para tomar certa decisão final no âmbito de um procedimento administrativo solicitar o auxílio de quaisquer outros órgãos da Administração Pública solicitando que este proceda a investigações, partilhe dados ou documentos em seu poder ou disponibilize pessoal ou meios técnicos. No presente comentário só me concentrarei nos casos em que outros órgão da Administração Pública disponibilizem esforços em termos de investigação e disponibilização de pessoal ou meios técnicos pelas razões infra apresentadas.
Cabe agora dar breve nota de onde surge o auxílio administrativo, sendo que este tem origem alemã e na sua figura da Amtshilfe que, consiste num mandato constitucional presente no ordenamento jurídico alemão, o qual determina que todas as autoridades da Federação dos Estados federados devem auxiliar-se mutuamente por dever de ofício. A norma 35º/1 da lei fundamental alemã permite, assim, afirmar, mesmo na ausência de lei ou contrato que o prevejam, a existência de um dever de cooperação entre as autoridades, conferindo expressão ao princípio da unidade da ordem jurídica, bem como da unidade do poder público- a administração é una.
Apesar disto a discussão doutrinária nesta matéria ao nivel alemão tem sido relevante já que há entendimentos que defendem que o auxílio administrativo não pode ultrapassar os limites em que se chegue a violar os direitos dos administrados da decorrência da existência do auxílio administrativo e há quem defenda a possibilidade de afectação destes direitos. Contudo, e parece-me a posição correta, Schlink veio defender que terá de se recorrer ao princípio da proporcionalidade  para a determinação dos fins e meios a alcançar quando se esteja a decidir mediante o auxílio administrativo.
Com isto em Portugal, tal auxílio administrativo poderá decorrer do artigo 229º CRP que regula a relação entre a República e as Regiões, já que o princípio da cooperação leal não consta da lei fundamental, sendo que este princípio tem duas vertentes, a objectiva e a subjectiva, que  decorre da prossecução do interesse público na medida em que a administração corporizada nas suas diversas entidades deve prosseguir os interesses públicos que lhe são atribuídos de forma eficaz, de modo a assegurar a boa administração e tal é conseguido através da cooperação leal entre a as várias entidades que compõe a Administração, sendo que , por outro lado, este princípio está relacionado com o direito dos cidadãos obterem uma posição única e coerente por parte da Administração, isto é, de obterem uma “resolução definitiva”, artigo 268º/1 CRP, respectivamente.
Assim cabe agora passar para a análise do regime em vigor, começando por referir que existe uma margem larga de livre decisão do órgão competente para a decisão final de pedir ou não auxílio, embora possam existir situações onde essa margem discricionária seja reduzida, tal como está configurado no artigo 66º CPA. É  de referir que decorre também do regime que não é possível o auxílio espontâneo ou independente do pedido, já que este depende exclusivamente da decisão do órgão competente para a decisão final, decorrendo disto, necessariamente que o órgão não está sujeito a um dever de pedido de auxílio, nem um sujeito privado pode obrigar o órgão administrativo a requerer o auxílio. Denota muita importante é o facto de a exist~encia de auxílio administrativo não necessita de audiência prévia dos interessados o que poderá causar vários problemas., sendo que o artigo 66º/1 nas suas diversas alíneas elenco taxativamente os casos nos quais pode ser invocado o recurso ao auxílio e é aqui que surge um grande problema.
O problema surge nestas situações elencadas pelo artigo 66º/1, já que se as informações  e intervenções de outros órgão administrativos forem feitos de forma deficiente, nascerão aqui litígios emergentes em que os particulares ao serem prejudicados por auxiliares administrativos do  órgão decisor final, terão a necessidade de interpôr uma acção administrativa para assegurarem os seus interesses, quando não se tratem de casos “resolvidos” nos termos do nº 3 do artigo 66º.
Desta forma parece-me que surge aqui um grande problema que terá de ser resolvido pela jurisprudência dois níveis, em termos contenciosos.
O primeiro, será pelo facto de o auxílio administrativo ser construído apenas no âmbito da relação processual entre duas entidades administrativas, sendo que, assim sendo, será limitada a intervenção dos particulares sujeitos da relação jurídica procedimental, para além da possibilidade de darem impulso ao mesmo. Tendo em conta esta questão, tem de se entender que podem colocar-se problemas administrativos `impugnabilidade do pedido de auxílio, na medida em que, a imputabilidade do asto decisório final, com a possibilidade de, nesse âmbito, se suscitarem dúvidas de ilegalidades qual será o meio contencioso a utilizar já que é duvidoso que o auxílio administrativo possa ser considerado um acto administrativo, para efeitos do artigo 268º/4 da Constituição.
O segundo problema, parece-me que terá que ver com a grande probabilidade de esta figura do auxílio administrativo levar a que a acção desenfadei um problema de legitimidade plural passiva, já que esta acção terá de desencadear sempre um litisconsórcio necessário decorrendo isto do artigo 57º CPA e do artigo 28º CPC que tem alplicação subsidiária, ja´que pela matéria controvertida em causa esta intervenção será forçosa sendo que o primeiro problema elencado será fundamental, por questões lógicas para a aplicação do artigo 57º CPTA, já que este se aplica à impugnação dos actos administrativos. Desta forma, e para elucidar o conceito presente no artigo 57º de contra-intressados este circunscrevesse às pessoas que possam ser identificdas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. Assim, os contra-interessados serçao pessoas as quais a procedência da acção pode prejudicar ou que têm interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor, sendo que, neste caso, do auxílio administrativo, havendo dois ou mais órgãos que participam conjuntamente com o órgão decisor, em nome da cooperação leal da administração e da boa administração, penso que este será um caso inquestionável, da existência de um uma legitimidade plural passiva dos órgão da administração, perante a demanda do particular na impugnação de determinado auxílio administrativo.

Por fim, e sintetizando, o auxílio administrativo é uma figura nova no novo CPA, que em termos do contencioso administrativo terá inda de ser abordada pela doutrina e jurisprudência, quanto à legitimidade das partes e quanto à acção indicada para destruir um auxílio administrativo que, não cumpra os requisitos legais.

Ricardo Pintão 23419

Bibliografia:Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo
                    Amado Gomes, Carla, Neves, Fernando, Serrão, Tiago, Comentárioa ao novo Código de Procedimento Administrativo, Associação Académica da faculdade de direito de lisboa, 2015


O caso decidido - reminiscências de uma infância difícil
            O caso decidido durante muitos anos foi tido como uma espécie de Santo Graal do Contencioso Administrativo.
            A referência não será meramente lírica se atendermos à sua substância, uma vez que o caso decidido consagra a aparente inimpugnabilidade do ato administrativo.
            Tomemos em conta os seus supostos parentes próximos.
            O caso julgado consubstancia uma decisão judicial definitiva proferida num processo, que nas palavras do Professor Rui Medeiros imprime um “carácter solene, sagrado, intangível da sentença”.
            Formará caso julgado a sentença que não admita recurso ou cujo recurso não tenha sido interposto no prazo estipulado.
            Teremos então uma decisão judicial que, em virtude da não impugnação judicial, transita em julgado, tornando-se definitiva, consolidada na ordem jurídica.
            A ideia de segurança jurídica encontrou porto seguro encontrou no Direito Constitucional, que a acolheu na figura do caso julgado relativo a normas inconstitucionais, vertido no art.282º/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e aplicável quando a matéria subjacente seja penal, disciplinar ou ilícito de mera contra ordenação social, desde que a manutenção do efeito tenha conteúdo mais favorável ao arguido.
            O caso decidido, por sua vez, tem assento legislativo no art.38º/1 e no art.76º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA).
            O art.38º/1 do CPTA, prevê os casos excepcionais em que o tribunal pode conhecer, a título apenas incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado, que será aquele que a lei substantiva determine, nomeadamente, o domínio da responsabilidade civil da administração.
            Por sua vez, o art.76º/4 do CPTA, anterior 76º/3, prescreve que a retroactividade da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral não afecta os atos administrativos inimpugnáveis, salvo quando estes respeitem a matéria sancionatória, e cujo conteúdo dos mesmos seja menos favorável ao particular, solução semelhante à constitucionalmente consagrada no art.282º/3 da CRP.
            Importa clarificar o conceito de ato administrativo inimpugnável, que forma caso decidido.
            A doutrina entende por ato administrativo inimpugnável aquele relativamente ao qual se encontra transcorrido o prazo de impugnação contenciosa, consolidando-se assim na ordem jurídica, uma vez que, nas palavras de Freitas do Amaral, não seria compaginável com o princípio da segurança jurídica a ideia de incerteza infinita acerca da legalidade de um ato administrativo.
            Contudo, a benevolente consagração do mesmo gera dúvidas insanáveis, que por certo não são mais do que recalques da infância difícil do Contencioso Administrativo, que nem o seu Crisma conseguiu expurgar.
            E a dúvida mais premente será certamente aquela que não se compadece com o alargamento do art.282º/3 CRP ao caso decidido, quando o próprio preceito constitucional não o prevê.
            A doutrina tem adotado algumas posições acerca da admissibilidade da interpretação operada pelo legislador ordinário.
            O Professor Jorge Miranda admite a interpretação extensiva do art.282º/3 CRP, numa lógica de garantia da estabilidade e segurança jurídica a que aludimos supra, tutelando os interesses legítimos afectados pelo ato inconstitucional pelo crivo do art.282º/4 CRP, posição acompanhada pelo Professor Vitalino Canas.
            O Professor Paulo Otero, por sua vez, entende que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não afecta as situações jurídico-administrativas consolidadas que tenham sido criadas por força de norma, à data, constitucional. O Professor alarga a ressalva aos atos e contratos cujo decurso do prazo de revogação por invalidade já tenha prescrito, o que nos parece excessivo, na medida em que ainda há possibilidade de impugnação contenciosa.
            Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira entendem que não é possível interpretar extensivamente o preceito de modo a conceder o efeito de caso decidido, pois tal alargamento de meios jurídicos que cristalizam a decisão, por via da sua excecionalidade, tem de estar expressamente prevista. Admitem, contudo, que os atos administrativos inimpugnáveis não podem ser retroativamente afectados por decisão do Tribunal Constitucional.
            Assistimos assim a um fenómeno de jurisdificação de atos inválidos produzidos ao abrigo de norma inconstitucional, aparentemente válida, o que, de certa forma, justifica a emissão dos mesmos, sanando os seus efeitos ilegais, por, a priori, terem sido de fato entendidos como legais.
            A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no acórdão de 16/04/1981, mostrou-se favorável à admissibilidade da ressalva dos efeitos do caso decidido, confirmando a sua orientação no acórdão uniformizador de jurisprudência de 12/02/1985, em que refere como corolário da segurança jurídica a incontestabilidade do ato.
            Mas não podemos ser meros expectadores de bancada, devendo alertar o árbitro para as faltas graves que estão a ser cometidas.
            Acompanhando a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, que idealizou a extinção da figura da inimpugnabilidade de atos administrativos aquando da reforma de 2004, com a adopção, no então art.51º CPTA, da impugnabilidade dos atos administrativos em função da sua eficácia externa e do seu carácter lesivo para os particulares.
            Na sua pura concepção, o Professor admitia que o art.38º do CPTA destinar-se-ia ao impedimento de propositura de ação administrativa especial, configurada à época, o que desencadearia um mero efeito processual, e não uma espécie de convalidação do ato.
            Teceremos breves argumentos que sustentam a nossa posição, e que já haviam sido enunciados pelo Professor Blanco de Morais.
            A adopção do caso decidido é inconstitucional, na medida em que permite a subsistência de atos lesivos de direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, de forma injustificada, na medida em que a sua legitimidade advém de atos inválidos, possivelmente até desproporcionais ou discriminatórios.
            Parece-nos que viola o princípio da separação de poderes, na medida em que equipara o ato administrativo a uma sentença, confundindo as esferas de manifestação do poder judicial e do poder administrativo.
            Está ainda manifestamente desconforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, plasmada no acórdão Küne, de 13/01/2004, processo C-453/00, em que se consagrou o afastamento da ordem jurídica de decisões administrativas ilegais, quando estas violassem o Direito da União Europeia.
            Sabemos que a recuperação dos traumas de infância carece de uma profunda psicanálise, mas temos como certo que o tempo e paciência investidos na mesma foram mais do que suficientes para que sejam reclamados os seus frutos, devendo o legislador, urgentemente, rever o conceito de inimpugnabilidade do ato administrativo que, ainda que pudesse fazer sentido no tempo do ilustre Professor Marcello Caetano, confere uma prerrogativa incompreensível face à intromissão nos direitos e interesses legítimos dos particulares, completamente inaceitável num Estado de Direito Democrático.

Sílvia Ferreira, aluna nº23421
           
           
Bibliografia:
-Esteves, Jorge de Almeida, O caso julgado inconstitucional, Estudo em homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas, vol.I, 1ª edição, Coimbra Editora, 2013
-Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, Coimbra Editora, 2007
-Silva, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009
-Canotilho, Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993
-Morais, Blanco de, Justiça Constitucional, vol.II, 1ª edição, Coimbra Editora, 2002
-Silva, Vasco Pereira da, Revisitando a questão do pretenso “caso decidido” no Direito Constitucional e no Direito Administrativo Português, em Estudos em Homenagem ao Professor Jorge Miranda, vol.III, Coimbra, 2012
-Amaral, Diogo Freitas, Direito Administrativo, vol.IV, 1989