O
Contencioso Tributário, um Contencioso Pleno e de Legalidade
Na
definição de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, o Processo Tributário “será o conjunto de atos concretizadores e exteriorizadores
da vontade dos agentes jurisdicionais tributários”. Como tal, para uma
melhor compreensão das especificidades do contencioso tributário, há que
considerar e analisar os seus vetores fundamentais: O Contencioso tributário
com um Contencioso Pleno e de Legalidade.
A
plenitude, em geral significa, que os sujeitos passivos da relação tributária
têm o direito de defender as suas posições judicialmente sempre que os efeitos
de um ato tributário se repercutam na esfera desse particular, ou seja a
plenitude do contencioso tributário nada mais é do que uma decorrência e
imposição da tutela jurisdicional efetiva garantida aos administrados, neste
caso contribuintes, pelo artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa:
“ É garantido aos administrados tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,
incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a
impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da
sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos
e a adoção de medidas cautelares adequadas”.
Numa
primeira linha de análise cabe analisar os meios de reconhecimento de direitos
ou interesses, que vêm plasmados no artigo 145º do CPPT, que nos dá a conhecer
a “ação para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Esta ação destina-se a permitir que o contribuinte, ao sentir que a Autoridade
Tributária não o trata segundo um estatuto jurídico (ex. Situação económica
difícil) que este considera ter, possa garantir judicialmente a sua posição, e
com isso, vir a usufruir de benefícios fiscais ou outras vantagens de ordem
fiscal inerentes a esse estatuto.
Seguidamente,
cumpre analisar outra imposição de ordem constitucional: a exigência de meios
de impugnação de atos lesivos para os contribuintes. Nessa medida o legislador
consagrou um vasto leque de garantias jurisdicionais das quais se destacam o
processo de impugnação de judicial (art.º 99º e ss. do CPPT), o processo de
derrogação do sigilo bancário (art.º 146º-B do CPPT), a oposição à execução
fiscal (art.º 203º e ss. do CPPT), a reclamação dos atos do órgão de execução
(art.º 276º do CPPT), entre outros. Deste elenco, assume maior destaque o
processo de impugnação de atos lesivos. Diz-nos o art.º 95º/1 da Lei Geral
Tributária, que o “interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o
ato lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, pelo que,
podemos constatar que a previsão desta norma permite enquadrar uma vastidão de
atos da administração tributária que vão da desde a liquidação dos tributos até
aos atos praticados na execução fiscal, passando até pela fixação de valores
patrimoniais tributáveis.
Concomitantemente,
a lei fundamental também exige meios de determinação da prática de atos
legalmente devidos, e nessa senda o art.º 147º/1 do CPPT refere que “em caso de
omissão, por parte da Administração tributária, poderá o interessado requerer a
sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário
competente. Este meio assume particular interesse por se afirmar como o meio
idóneo para obrigar a Administração Tributária à prática de atos legalmente
previstos, como por exemplo as devoluções atinentes ao IRS.
Por
último, no que se reporta às exigências constitucionais quanto à tutela
jurisdicional Tributária surge-nos a exigência de meios cautelares adequados.
Ora, os exemplos paradigmáticos deste corolário da tutela do contribuinte são a
possibilidade de o contribuinte impugnar judicialmente a providências
cautelares que o tribunal intentou contra si prevista no art.º 144º do CPPT e a
possibilidade de o próprio contribuinte interpor providências cautelares contra
a administração prevista no art.º147º/6 do CPPT. Estes instrumentos de “reação
rápida” são fundamentais uma vez que a administração tributária dispõe de
poderes como a apreensão de bens, cuja verificação pode, em alguns casos,
representar prejuízos irreparáveis para o sujeito passivo.
Quanto
à legalidade, é de afirmar que o contencioso tributário apenas atendas à
legalidade dos atos da administração tributária. Com tal, estão excluídas do
âmbito jurisdicional dos tribunais tributários questões de mérito e de
oportunidade, pelo que não será possível aos mesmos controlar os poucos atos
tributários que não sejam no exercício exclusivo de poderes vinculados. Por
exemplo, se a lei permitir a um determinado agente administrativo negociar a
implantação de grandes empresas estrangeiras em Portugal mediante a concessão
de benefícios fiscais específicos e casuisticamente estipulados, os tribunais
tributários não poderão controlar este ato judicial.
Pedro Sousa Gonçalves
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