A reforma do Contencioso Administrativo
de 2000/2004
Com a revisão da Constituição de
’97 introduziu-se um compromisso constitucional, no sentido da sua integral
jurisdicionalização, reafirmando as grandes opções de ’89. Porém também aqui se
criou um novo modo de garantir constitucionalmente o acesso à justiça
administrativa. Este passou essencialmente por ‘trazer’ ao centro do processo o
princípio da protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, mas
também a consagração de um sistema de plena jurisdição em que o juiz passa a
gozar de todos os poderes necessários para a protecção dos direitos dos
particulares. Para além de tudo isto, cabe ainda referir que se passou a
entender que a impugnação de normas no conteúdo das garantias constitucionais,
seria um direito fundamental do particular. Isto visava superar todos os
aspectos da “infância difícil” do contencioso administrativo, que se
transformava agora num contencioso pleno e subjectivo.
Contudo, chegámos assim ao final
do séc. XX numa situação insustentável, em que o texto e a prática
constitucional estavam em total discrepância. Iniciou-se então no ano 2000 um
longo e atribulado procedimento legislativo que levou à reforma do processo
administrativo.
O impulso da reforma deu-se com a
apresentação de três anteprojectos submetidos a discussão pública, que não
respondiam efectivamente às alterações de fundo que se pretendiam levar a cabo.
Seguiu-se a fase da discussão pública em que participaram todos os interessados
na justiça administrativa e a partir daí iniciaram-se os trabalhos da reforma.
A tarefa de preparação dos textos coube ao Gabinete de Politica Legislativa e
de Planeamento, que fixou as orientações politicas para a reforma do
contencioso. A fase da decisão chegou, aquando a aprovação pela Assembleia da
República. Assim, esta reforma iniciou-se em 2000, foi aprovada em 2001 e
promulgada em 2002, e entrou em vigor a 2004. Veio regular importantes questões
do contencioso administrativo – da organização dos tribunais administrativos –
bem como o regime jurídico dos meios processuais em matéria principal, cautelar
e executiva.
Tal como já referimos supra, esta reforma
nasceu a partir da análise feita pela doutrina em colaboração com a jurisprudência,
e surgiu por insustentabilidade do contencioso português – este não conseguiu
suportar os traumas da “infância difícil”, cujos efeitos se prolongaram no
tempo, quase até aos nossos dias. A forma encontrada para ultrapassar esses
traumas foi através da constitucionalização e europeização do processo administrativo
– que contemplaram expressamente o princípio da protecção plena e efectiva dos
direitos dos particulares.
Porém, nem tudo foi perfeito.
Esta reforma de 2000/2004 ficou aquém em certas matérias, nomeadamente: na
responsabilidade civil e extracontratual da administração pública (que fazia
parte do pacote da reforma, mas não foi aprovado), no não alargamento da aplicação
do CPTA ao âmbito da justiça tributária, e na necessidade de compatibilizar as
novas normas da reforma com o CPA, nomeadamente às formas de actuação administrativa.
Além de tudo isto, deixou também um défice de especialização na formação dos
magistrados, na criação de tribunais administrativos em função da matéria, e na
diminuta autonomização da carreira dos juízes dos tribunais administrativos,
face á dos judiciais. O Prof. Vasco Pereira da Silva
refere que a importância destas matérias obriga à ponderação de diferentes
alternativas “abertas ao futuro”, e não limitadas pelos “traumas do passado”,
de forma a evitar reformas precipitadas e minimalistas.
Ana Margarida Duarte 22508
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