Tribunal Administrativo do Círculo de
Lisboa
Campus
de Justiça
Av.
D. João II, n.º1.08.01 – Edifício G – 6.ºpiso
1990-097
Lisboa
Exmo. Senhor
Juiz de Direito,
Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, com sede na
Rua dos Desamparados, n.º 7, 1975-025, Lisboa, com o NIPC
999 888 777, ao abrigo dos arts. 9.º/2 e 55.º/f) CPTA, vem propor:
Ação administrativa
de impugnação do regulamento administrativo, ao abrigo do art. 37º/1 d) CPTA
bem como os atos que dele decorrem e cumulativamente pedir uma indemnização por
lucros cessantes.
Contra,
Município de Capital, com sede na
Praça do Município, 1149-014, Lisboa.
E, na qualidade
de contrainteressados a Associação de
Taxistas de Capital (vide Anexo II - Requerimento à Administração com base
no art. 78º-A/1 CPTA).
O que o faz nos
termos e com os fundamentos seguintes:
A – Introdução
1.º
A Autora é a
Associação dos Tuk Tuk Ecológicos que se dedica à defesa dos interesses dos
seus associados, tendo legitimidade ativa nos termos do art. 9.º/2 CPTA enquanto
associação defensora de interesses em causa.
2.º
O Réu, na
pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Capital, Joaquim Substituto,
proferiu um despacho vedando a circulação a triciclos ou ciclomotores afetos à atividade
de animação turística em zonas de grande afluência, como o Alto Bairro,
Alfombra e o Castelinho.
3.º
São chamados
ainda à causa, na qualidade de contrainteressados, a Associação de Taxistas de
Capital, na pessoa do seu Presidente, Soldadinho de Chumbo.
4.º
Por considerarmos
estarem em causa diversas ilegalidades A. vem impugnar judicialmente o
regulamento administrativo, bem como os atos administrativos praticados ao
abrigo do mesmo.
5.º
A. vem
igualmente pedir uma indemnização por lucros cessantes em virtude de, desde a
entrada em vigor do regulamento (dia 6 de novembro de 2015), os Tuk Tuk
ecológicos terem visto a sua regular atividade altamente condicionada, através
de alegações de facto e de direito que se seguem nesta petição:
B – Dos Factos
6.º
A A. não foi
consultada antes do proferimento do despacho, ainda que o tenham sido os presidentes
de freguesias do local, diversos moradores, alguns empresários e a Associação
dos Taxistas de Capital.
7.º
Os Tuk Tuk representados,
que circulam na cidade, são triciclos elétricos com patente registada no INPI
(Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
8.º
Além de serem elétricos
e não motorizados, os Tuk Tuk não trazem qualquer das desvantagens referidas,
nomeadamente, ao nível da poluição sonora e atmosférica, sendo verdade que não
danificam o património das zonas históricas vedadas (vide Anexo IV – Ficha Técnica dos Produtos dos Tuk Tuk e Anexo V - Parecer
da Quercos, na pessoa de Alfredo Verdana).
9.º
É de relembrar
que a Câmara de Capital emitiu ainda este ano um despacho vedando a circulação
de veículos anteriores ao ano de 2000 em algumas zonas históricas, tendo esta
limitação como ratio legis a proteção
e conservação do património.
10.º
Os Tuk Tuk ecológicos constituem um meio de
dinamização das áreas em análise, motivando o interesse dos turistas no
património cultural da cidade.
11.º
A atratividade
destas áreas históricas, agora vedadas, será prejudicada pelas dificuldades acrescidas
de acesso dos turistas.
12.º
Os motoristas
dos Tuk Tuk ecológicos são profissionais altamente qualificados em questões
históricas e fluentes em diversas línguas, sendo deste modo prestado um serviço
especializado e único no âmbito da oferta turística da capital.
13.º
As áreas vedadas
têm ruas tendencialmente estreitas, que beneficiavam com os Tuk Tuk, na medida
em que estes são meios de transporte de pequena dimensão, não condicionando
assim o tráfego nas áreas históricas consideradas.
14.º
Outros meios de
transporte utilizados pelos turistas nas áreas agora vedadas contribuem para a
degradação do património cultural da cidade, os Tuk Tuk ecológicos, pelas suas características,
nunca iriam danificar o tão apreciado património da capital.
15.º
Os Tuk Tuk elétricos
representam uma das formas menos poluentes de deslocação na cidade, não sendo a
energia utilizada de origem fóssil.
16.º
A iniciativa
privada no âmbito do turismo da cidade irá diminuir consideravelmente com o
receio da perda de investimento como aqui sucede. (vide Anexo VI – Testemunho de Paquito Cruz, um comerciante no bairro
do Castelinho).
17.º
Os elevados
custos de aquisição dos Tuk Tuk elétricos são compensados pelos diminutos
custos de manutenção comparativamente aos demais triciclos, mas em virtude do
despacho proferido estão os seus proprietários a sofrer consideráveis perdas.
18.º
A existência de
Tuk Tuk, que colmata o difícil acesso às zonas mais procuradas por turistas na
capital, vai aproximá-la de outros grandes polos turísticos europeus.
19.º
Não necessitam
de o mesmo tipo de licenciamento do que os táxis por não se tratar de um meio
de transporte de passageiros, sendo antes um triciclo dedicado exclusivamente à
atividade de animação turística.
20.º
Não representam
qualquer ameaça para os taxistas na medida em que os Tuk Tuk elétricos têm uma
autonomia limitada e o carregamento das suas baterias não é rápido, não sendo
vantajoso utilizá-los fora do âmbito estritamente turístico, nomeadamente em
longas viagens.
21.º
A proibição de
acesso a algumas zonas da cidade foi feita sem nenhuma anterior tentativa de
regulamentação da atividade. Não existem, nem foram criados, locais próprios
para a carga e descarga de passageiros, nem para o estacionamento dos Tuk Tuk. Não
foi realizado também qualquer esforço no sentido de criar um horário dentro do
qual o exercício da atividade deve ser permitido, diminuindo deste modo o incómodo
para os moradores das áreas em causa. Tudo isto apesar de a A. sempre se ter
disponibilizado para iniciar negociações.
22.º
O ruído que os
Tuk Tuk produzem é residual em comparação com os demais meios de transporte que
circulam nas áreas consideradas (vide Anexo
VII – Testemunho de Carlos Carminho, um morador do bairro de Alfombra).
23.º
Não foram
considerados outros meios de regulamentação da atividade que não a proibição
absoluta da circulação de triciclos ou ciclomotores afetos à atividade
turística nas zonas consideradas.
24.º
Em razão da
proibição, as entidades associadas, na globalidade, serão obrigadas a proceder
a mais de cento e quinze despedimentos (vide
Anexo VIII – Testemunho de João Papaia Verde, o Presidente da Associação de Tuk
Tuk Ecológicos).
25.º
A importância
sazonal da atividade costuma justificar a contratação de duzentos profissionais
em épocas de afluência turística. Estas contratações também deixarão de ocorrer
(vide Anexo IX – Registo de Membros da Associação
de Tuk Tuk Ecológicos).
C – Do Direito
26.º
Compete à Câmara
Municipal emitir despachos de acordo com o art. 33º/1/ee) LAL, na parte em que
se refere à gestão da circulação, dentro da sua circunscrição territorial,
faltando ao Presidente competência para, por si só, emitir o despacho que
culminou nas proibições nesta petição impugnadas.
27.º
O art. 6º CPA
dispõe que decorre das prerrogativas da Administração Pública que as suas condutas
se devem pautar pelo princípio da igualdade.
28.º
No regulamento
em questão é possível observar um desrespeito a este mesmo princípio já que é
vedada a circulação apenas a triciclos ou ciclomotores afetos à atividade turística,
sendo a única queixa dos moradores afetados o ruído e a poluição, acrescendo a
este facto que há veículos muito mais poluentes e ruidosos do que os
mencionados.
29.º
Sendo verdade
que as zonas do Alto Bairro, Alfombra e Castelinho são as de maior tráfego
turístico, sendo vedado o acesso de Tuk Tuk podemos afirmar que há um manifesto
desrespeito pelos princípios da justiça e da razoabilidade, espelhados no art.
8º CPA.
30.º
É verosímil que
os Tuk Tuk são triciclos sendo deste modo parte diretamente interessada e afetada
pela emissão do regulamento em causa, ainda mais, nenhuma das associações que
os representam foram contatadas pela Câmara de Capital. Assim, consideramos que
há uma grave violação de diversos princípios orientadores da atividade administrativa,
nomeadamente o princípio da participação, dispondo o art. 12º CPA que deve a
Administração “assegurar a participação dos particulares, bem como das
associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das
decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência”.
31.º
Adicionalmente, nem a Associação de Tuk Tuk Ecológicos,
nem os empresários que gerem estas empresas, nem mesmo os próprios
trabalhadores foram jamais informados do facto de estar a ser elaborado um regulamento
que os afetaria de modo direto e imediato, restringindo de tal modo a sua atividade.
32.º
Consideramos, assim, que foi preterida
a audiência dos interessados, prevista no art. 100º CPA, sendo que este artigo
dispõe que “tratando[-se] de regulamento que afete de modo direto e imediato,
direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direção
do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável […] a
audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento”.
33.º
Não há ainda lugar à dispensa de audiência dos
interessados com fundamento no art. 124º CPA, pois deve atender-se ao facto de
as referidas associações sempre se terem demonstrado dispostas a negociar a
regulamentação da sua atividade, nunca tendo obtido resposta.
34.º
Atendendo ainda
ao art. 124º/2 CPA era necessário a referência expressa à dispensa, algo que
não sucedeu.
35.º
Relativamente
ao regulamento em si, este não respeita o art. 136º/2 CPTA, ou seja, não refere
a lei que visa regulamentar, ou, no caso de regulamento independente, a
habilitação legal que permite a sua vigência.
36.º
Com fundamento
no artigo citado entendemos que o regulamento está ferido de invalidade (art. 143º/1
CPA) por desrespeito à lei e aos princípios gerais de Direito Administrativo
supracitados.
37.º
Relativamente
aos atos decorrentes do regulamento, pedimos que estes sejam igualmente invalidados,
entendendo-se por atos administrativos coimas, a restrição de acesso às zonas
consideradas e outras atuações semelhantes que possam restringir a atividade
dos Tuk Tuk.
38.º
Considerando
agora a indemnização pedida, em virtude do despacho proferido, devem ser tidos
em consideração os lucros cessantes, entendendo-se por lucros cessantes aquilo
que os trabalhadores das empresas dos Tuk Tuk ecológicos (sendo os
trabalhadores não só os motoristas como os gestores e todos aqueles que
sofreram prejuízos consideráveis) deixaram de receber em virtude das proibições
citadas.
39.º
Também deve ser
tido em conta não só o que deixaram de receber como também todas as marcações
perdidas em virtude deste despacho, e ainda a descredibilização da empresa
(isto em virtude da proibição, não tendo sido avisados da feitura do
regulamento, que afetaria a sua regular atividade, defraudaram as expetativas daqueles
com quem contrataram futuras prestações de serviços nas áreas agora restritas).
40.º
Pedimos ainda
que seja considerado que o regulamento entrou em vigor dia 6 de novembro de
2015, sexta-feira, não dando margem para que as empresas pudessem considerar
alguma alternativa, relembrando-se mais uma vez que nunca foram avisados ou
tiveram qualquer indício de que a sua atividade iria sofrer proibições desta grandeza.
Acrescente-se ainda que até ao trânsito em julgado da decisão os trabalhadores
não poderão realizar a sua atividade com normalidade.
Nestes termos,
nos melhores do direito
Requeremos de
v. Exª
Que a ação
proposta seja julgada procedente
E em
consequência,
a) Que seja
declarado o presente regulamento nulo, com fundamento no art. 143º/1 CPA, bem
como os atos dele decorrentes; e
b) Cumulativamente,
seja determinada uma indemnização pelos lucros cessantes.
Valor da causa: € 32 000, 00 (Trinta e dois mil euros).
Forma de Processo: Impugnação de
normas nos termos dos arts. 37º/1 d) e 72º/1 CPTA.
Junta: procuração forense, DUC e comprovativo de pagamento, 9
(nove) documentos.
Prova documental: Anexos I a IX.
Prova testemunhal:
- João Papaia
Verde, Presidente da Associação de Tuk Tuk Ecológicos, residente na Avenida da
Paz Verde, n.º3, 1344-655 Lisboa.
- Alfredo
Verdana, Presidente da Direção da Quercus, residente na Rua do Mar à Perna,
n.º0, 1345-566 Lisboa.
- Carlos
Carminho, morador do bairro de Alfombra, residente na Rua da Tumba, n.º5, 1455-658
Lisboa.
Lisboa, 16 de
novembro de 2015

Os Advogados
NOTA: No correio electrónico da subturma encontram a petição inicial em si e os anexos que aqui não reproduzimos.
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