segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. João II, n.º1.08.01 – Edifício G – 6.ºpiso
1990-097 Lisboa

Exmo. Senhor Juiz de Direito,

Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, com sede na Rua dos Desamparados, n.º 7, 1975-025, Lisboa, com o NIPC 999 888 777, ao abrigo dos arts. 9.º/2 e 55.º/f) CPTA, vem propor:

Ação administrativa de impugnação do regulamento administrativo, ao abrigo do art. 37º/1 d) CPTA bem como os atos que dele decorrem e cumulativamente pedir uma indemnização por lucros cessantes.

Contra,

Município de Capital, com sede na Praça do Município, 1149-014, Lisboa.

E, na qualidade de contrainteressados a Associação de Taxistas de Capital (vide Anexo II - Requerimento à Administração com base no art. 78º-A/1 CPTA).

O que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

A – Introdução

1.º
A Autora é a Associação dos Tuk Tuk Ecológicos que se dedica à defesa dos interesses dos seus associados, tendo legitimidade ativa nos termos do art. 9.º/2 CPTA enquanto associação defensora de interesses em causa.

2.º
O Réu, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Capital, Joaquim Substituto, proferiu um despacho vedando a circulação a triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de animação turística em zonas de grande afluência, como o Alto Bairro, Alfombra e o Castelinho.
3.º
São chamados ainda à causa, na qualidade de contrainteressados, a Associação de Taxistas de Capital, na pessoa do seu Presidente, Soldadinho de Chumbo.

4.º
Por considerarmos estarem em causa diversas ilegalidades A. vem impugnar judicialmente o regulamento administrativo, bem como os atos administrativos praticados ao abrigo do mesmo.                                                                       
5.º
A. vem igualmente pedir uma indemnização por lucros cessantes em virtude de, desde a entrada em vigor do regulamento (dia 6 de novembro de 2015), os Tuk Tuk ecológicos terem visto a sua regular atividade altamente condicionada, através de alegações de facto e de direito que se seguem nesta petição:

B – Dos Factos
6.º
A A. não foi consultada antes do proferimento do despacho, ainda que o tenham sido os presidentes de freguesias do local, diversos moradores, alguns empresários e a Associação dos Taxistas de Capital.

7.º
Os Tuk Tuk representados, que circulam na cidade, são triciclos elétricos com patente registada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).

8.º
Além de serem elétricos e não motorizados, os Tuk Tuk não trazem qualquer das desvantagens referidas, nomeadamente, ao nível da poluição sonora e atmosférica, sendo verdade que não danificam o património das zonas históricas vedadas (vide Anexo IV – Ficha Técnica dos Produtos dos Tuk Tuk e Anexo V - Parecer da Quercos, na pessoa de Alfredo Verdana).

                                                                        9.º
É de relembrar que a Câmara de Capital emitiu ainda este ano um despacho vedando a circulação de veículos anteriores ao ano de 2000 em algumas zonas históricas, tendo esta limitação como ratio legis a proteção e conservação do património.
                                               
10.º
 Os Tuk Tuk ecológicos constituem um meio de dinamização das áreas em análise, motivando o interesse dos turistas no património cultural da cidade.

11.º
A atratividade destas áreas históricas, agora vedadas, será prejudicada pelas dificuldades acrescidas de acesso dos turistas.

12.º
Os motoristas dos Tuk Tuk ecológicos são profissionais altamente qualificados em questões históricas e fluentes em diversas línguas, sendo deste modo prestado um serviço especializado e único no âmbito da oferta turística da capital.

13.º
As áreas vedadas têm ruas tendencialmente estreitas, que beneficiavam com os Tuk Tuk, na medida em que estes são meios de transporte de pequena dimensão, não condicionando assim o tráfego nas áreas históricas consideradas. 

14.º
Outros meios de transporte utilizados pelos turistas nas áreas agora vedadas contribuem para a degradação do património cultural da cidade, os Tuk Tuk ecológicos, pelas suas características, nunca iriam danificar o tão apreciado património da capital.


15.º
Os Tuk Tuk elétricos representam uma das formas menos poluentes de deslocação na cidade, não sendo a energia utilizada de origem fóssil.

16.º
A iniciativa privada no âmbito do turismo da cidade irá diminuir consideravelmente com o receio da perda de investimento como aqui sucede. (vide Anexo VI – Testemunho de Paquito Cruz, um comerciante no bairro do Castelinho).

17.º
Os elevados custos de aquisição dos Tuk Tuk elétricos são compensados pelos diminutos custos de manutenção comparativamente aos demais triciclos, mas em virtude do despacho proferido estão os seus proprietários a sofrer consideráveis perdas.

18.º
A existência de Tuk Tuk, que colmata o difícil acesso às zonas mais procuradas por turistas na capital, vai aproximá-la de outros grandes polos turísticos europeus.

19.º
Não necessitam de o mesmo tipo de licenciamento do que os táxis por não se tratar de um meio de transporte de passageiros, sendo antes um triciclo dedicado exclusivamente à atividade de animação turística.

20.º
Não representam qualquer ameaça para os taxistas na medida em que os Tuk Tuk elétricos têm uma autonomia limitada e o carregamento das suas baterias não é rápido, não sendo vantajoso utilizá-los fora do âmbito estritamente turístico, nomeadamente em longas viagens.

21.º
A proibição de acesso a algumas zonas da cidade foi feita sem nenhuma anterior tentativa de regulamentação da atividade. Não existem, nem foram criados, locais próprios para a carga e descarga de passageiros, nem para o estacionamento dos Tuk Tuk. Não foi realizado também qualquer esforço no sentido de criar um horário dentro do qual o exercício da atividade deve ser permitido, diminuindo deste modo o incómodo para os moradores das áreas em causa. Tudo isto apesar de a A. sempre se ter disponibilizado para iniciar negociações.

22.º
O ruído que os Tuk Tuk produzem é residual em comparação com os demais meios de transporte que circulam nas áreas consideradas (vide Anexo VII – Testemunho de Carlos Carminho, um morador do bairro de Alfombra).

23.º
Não foram considerados outros meios de regulamentação da atividade que não a proibição absoluta da circulação de triciclos ou ciclomotores afetos à atividade turística nas zonas consideradas.

24.º
Em razão da proibição, as entidades associadas, na globalidade, serão obrigadas a proceder a mais de cento e quinze despedimentos (vide Anexo VIII – Testemunho de João Papaia Verde, o Presidente da Associação de Tuk Tuk Ecológicos).

25.º
A importância sazonal da atividade costuma justificar a contratação de duzentos profissionais em épocas de afluência turística. Estas contratações também deixarão de ocorrer (vide Anexo IX – Registo de Membros da Associação de Tuk Tuk Ecológicos).

C – Do Direito
                                                                        26.º
Compete à Câmara Municipal emitir despachos de acordo com o art. 33º/1/ee) LAL, na parte em que se refere à gestão da circulação, dentro da sua circunscrição territorial, faltando ao Presidente competência para, por si só, emitir o despacho que culminou nas proibições nesta petição impugnadas.

27.º
O art. 6º CPA dispõe que decorre das prerrogativas da Administração Pública que as suas condutas se devem pautar pelo princípio da igualdade.

28.º
No regulamento em questão é possível observar um desrespeito a este mesmo princípio já que é vedada a circulação apenas a triciclos ou ciclomotores afetos à atividade turística, sendo a única queixa dos moradores afetados o ruído e a poluição, acrescendo a este facto que há veículos muito mais poluentes e ruidosos do que os mencionados.
29.º
Sendo verdade que as zonas do Alto Bairro, Alfombra e Castelinho são as de maior tráfego turístico, sendo vedado o acesso de Tuk Tuk podemos afirmar que há um manifesto desrespeito pelos princípios da justiça e da razoabilidade, espelhados no art. 8º CPA.
30.º
É verosímil que os Tuk Tuk são triciclos sendo deste modo parte diretamente interessada e afetada pela emissão do regulamento em causa, ainda mais, nenhuma das associações que os representam foram contatadas pela Câmara de Capital. Assim, consideramos que há uma grave violação de diversos princípios orientadores da atividade administrativa, nomeadamente o princípio da participação, dispondo o art. 12º CPA que deve a Administração “assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência”.

31.º
Adicionalmente, nem a Associação de Tuk Tuk Ecológicos, nem os empresários que gerem estas empresas, nem mesmo os próprios trabalhadores foram jamais informados do facto de estar a ser elaborado um regulamento que os afetaria de modo direto e imediato, restringindo de tal modo a sua atividade.

32.º
Consideramos, assim, que foi preterida a audiência dos interessados, prevista no art. 100º CPA, sendo que este artigo dispõe que “tratando[-se] de regulamento que afete de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável […] a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento”.
33.º
 Não há ainda lugar à dispensa de audiência dos interessados com fundamento no art. 124º CPA, pois deve atender-se ao facto de as referidas associações sempre se terem demonstrado dispostas a negociar a regulamentação da sua atividade, nunca tendo obtido resposta.
34.º
Atendendo ainda ao art. 124º/2 CPA era necessário a referência expressa à dispensa, algo que não sucedeu.

35.º
Relativamente ao regulamento em si, este não respeita o art. 136º/2 CPTA, ou seja, não refere a lei que visa regulamentar, ou, no caso de regulamento independente, a habilitação legal que permite a sua vigência.

36.º
Com fundamento no artigo citado entendemos que o regulamento está ferido de invalidade (art. 143º/1 CPA) por desrespeito à lei e aos princípios gerais de Direito Administrativo supracitados.

37.º
Relativamente aos atos decorrentes do regulamento, pedimos que estes sejam igualmente invalidados, entendendo-se por atos administrativos coimas, a restrição de acesso às zonas consideradas e outras atuações semelhantes que possam restringir a atividade dos Tuk Tuk.

38.º
Considerando agora a indemnização pedida, em virtude do despacho proferido, devem ser tidos em consideração os lucros cessantes, entendendo-se por lucros cessantes aquilo que os trabalhadores das empresas dos Tuk Tuk ecológicos (sendo os trabalhadores não só os motoristas como os gestores e todos aqueles que sofreram prejuízos consideráveis) deixaram de receber em virtude das proibições citadas.

39.º
Também deve ser tido em conta não só o que deixaram de receber como também todas as marcações perdidas em virtude deste despacho, e ainda a descredibilização da empresa (isto em virtude da proibição, não tendo sido avisados da feitura do regulamento, que afetaria a sua regular atividade, defraudaram as expetativas daqueles com quem contrataram futuras prestações de serviços nas áreas agora restritas).
                    
40.º
Pedimos ainda que seja considerado que o regulamento entrou em vigor dia 6 de novembro de 2015, sexta-feira, não dando margem para que as empresas pudessem considerar alguma alternativa, relembrando-se mais uma vez que nunca foram avisados ou tiveram qualquer indício de que a sua atividade iria sofrer proibições desta grandeza. Acrescente-se ainda que até ao trânsito em julgado da decisão os trabalhadores não poderão realizar a sua atividade com normalidade.

Nestes termos, nos melhores do direito
Requeremos de v. Exª
Que a ação proposta seja julgada procedente
E em consequência,
a)    Que seja declarado o presente regulamento nulo, com fundamento no art. 143º/1 CPA, bem como os atos dele decorrentes; e
b)    Cumulativamente, seja determinada uma indemnização pelos lucros cessantes.

Valor da causa: € 32 000, 00 (Trinta e dois mil euros).
Forma de Processo: Impugnação de normas nos termos dos arts. 37º/1 d) e 72º/1 CPTA.
Junta: procuração forense, DUC e comprovativo de pagamento, 9 (nove) documentos.
Prova documental: Anexos I a IX.
Prova testemunhal:
- João Papaia Verde, Presidente da Associação de Tuk Tuk Ecológicos, residente na Avenida da Paz Verde, n.º3, 1344-655 Lisboa.
- Alfredo Verdana, Presidente da Direção da Quercus, residente na Rua do Mar à Perna, n.º0, 1345-566 Lisboa.
- Carlos Carminho, morador do bairro de Alfombra, residente na Rua da Tumba, n.º5, 1455-658 Lisboa.

Lisboa, 16 de novembro de 2015
Os Advogados



NOTA: No correio electrónico da subturma encontram a petição inicial em si e os anexos que aqui não reproduzimos.

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