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segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Princípios Gerais do Processo Administrativo

Ana Patrícia Tavares nº22255


As normas processuais administrativas vão exprimir no seu conjunto um conjunto de princípios fundamentais que visam concretizar e permitir a sua formulação através de soluções estabelecidas. Os princípios gerais do processo administrativo são:
Princípios relativos à iniciativa processual:
Princípio da necessidade do pedido ou dispositivo:
A iniciativa processual advém dos particulares que tem o ónus de propor uma ação em tribunal que possa salvaguardar ou proteger os seus direitos ou interesses que foram por algum modo ameaçados. O tribunal como entidade imparcial e independente não pode por sua própria iniciativa intervir num litígio, isto decorre da forma como o poder judicial o define.
Os particulares têm liberdade de iniciativa, sendo este um direito disponível que lhes assiste.
No entanto, os particulares não são os únicos sujeitos que podem ter iniciativa, dado que as entidades ou órgãos administrativos também podem intervir enquanto autores. E no caos de interesses difusos ainda pudemos ter uma iniciativa popular que vise acautelar os seus direitos.
Princípio da oficialidade:
O Ministério Público enquanto defensor da legalidade administrativa, interesses comunitários, promoção de interesses públicos e proteção de direitos liberdades e garantias tem um amplo poder de iniciativa processual, ao intervir está a defender interesses no âmbito da sua competência e atribuições, tendo deste modo uma variedade de funções públicas e respectivas ações ao seu dispor (art.9 nº2 CPTA).
No caso do art.68 nº1 alínea b) e 77-A nº1 alínea b), a legitimidade do Ministério Público está relacionada com uma lei que lhe vai impor um dever legal ou contratual, estando associado uma das funções que desempenha enquanto defensor de interesses públicos especialmente relevantes.  
Princípios relativos ao âmbito do processo:
Princípio da resolução global da situação litigiosa:
Este princípio tem como objectivo permitir que sejam considerados todos os pontos do conflito por mais complexos que possam ser, de modo a permitir uma tutela adequada e que corresponda a uma solução que satisfaça inteiramente os interesses das partes em juízo.
É em virtude deste princípio que é possível a cumulação de pedidos originária ou superveniente, originando no último caso uma modificação objectiva da instância.
Princípio da vinculação do juiz ao pedido
É necessário assegurar que a decisão tomada esteja relacionada com o pedido elaborado pelo autor, e como tal o tribunal não pode apreciar nada que extravase o que lhe foi solicitado pelas partes (excepto em caso de conhecimento oficioso imposto por lei) e deve apreciar todas as questões que sejam relevantes para encontrar a solução.
Princípio da limitação do juiz pela causa de pedir
Também designado como princípio da substancialização, diz-nos que o juiz está limitado pela causa de pedir e como tal só pode basear a sua decisão em factos que foram invocados durante o processo e que fundamentem em concreto o efeito jurídico pretendido, ou seja os factos principais. O juiz como conhecedor do direito tem autonomia para qualificar juridicamente estes factos.  
Princípio da estabilidade objectiva da instância:
A petição inicial vai definir e delimitar o pedido, a causa de pedir e o objecto, como tal estes elementos vão manter-se inalterados no decorrer do processo até o juiz proferir uma decisão. No entanto, este princípio não é absoluto e admite derrogações (Ex: art.51º nº4, 63º, 64º, 70º nº1 e 2, 86º e 85º nº3 CPTA). Com a alteração da instância ira surgir um problema, sendo deste modo necessário esclarecer ate que ponto o juiz pode atender na decisão do litígio a estes novos factos jurídicos. A resposta irá depender do tipo de ação (art.34 nº 1 e respectivas alíneas) e da sentença pretendida.
Princípios referente à prossecução processual:
Princípio da tipicidade
Impõem que os trâmites processuais e a sua respectiva sequência sejam fixados por lei.
Princípio da compatibilidade processual
Este princípio tem como objectivo facilitar a cumulação de pedidos no âmbito de um mesmo processo e eliminar deste modo a necessidade de recorrer a diversos meios processuais para que os particulares possam fazer valer as suas pretensões que se encontravam relacionadas com a mesma relação jurídica material.
Princípio da adequação formal
Este princípio esta contido no Código de Processo Civil e é aplicável ao procedimento administrativo através do art.1 CPTA, permitindo um reforço dos poderes inquisitórios do juiz, ao admitir que este possa em certos casos praticar atos que melhor se adaptem ao fim do processo.  
Princípio do dispositivo
Este princípio diz-nos que as partes interessadas têm um papel essencial na dinamização do processo, deste modo devem pautar os seus comportamentos tendo em conta os seus respectivos interesses isto porque caso não o exerçam vão arcar com as devidas consequências (Ex: art.87 nº7, 62 e 159 nº1 CPTA). O juiz de acordo com o art.7-A deve providenciar as diligências necessárias para assegurar o regulara funcionamento do procedimento. Este princípio também se encontra sujeito a diversas limitações, nomeadamente nos processos impugnatórios.
Princípio da igualdade das partes
O tribunal deve assegurar um estatuto de igualdade efetiva entre as partes no processo, de acordo com o art.6, acabando por limitar os privilégios processuais da administração.
Princípio da cooperação e boa-fé processual
 Está consagrado no art.8, e diz-nos que todos os intervenientes no procedimento devem adotar comportamentos que expressem cooperação entre si, de modo a obter com prontidão e eficácia a justa composição do litígio. As partes devem ainda evitar comportamentos abusivos que possam por em causa a boa-fé processual.
Princípio do contraditório
Este princípio tem como principal função permitir que as partes tenham uma intervenção efetiva ao poder discutir sobre as várias matérias e provas apresentadas em litígio, evitando que o juiz pronuncie uma decisão desfavorável a um sujeito processual só porque este não pode ser ouvido sobre aquela questão e como tal, podemos concluir que o direito de audiência é um direito fundamental que vai conceder ao juiz os elementos relevantes para que este emita uma decisão imparcial e fundada.
Princípio da economia e celeridade processual
De acordo com este princípio deve ser evitado trâmites excessivos e desnecessários, comportamentos dilatórios e decisões inúteis. Deste modo a duração do procedimento não pode por em causa a realização efetiva da justiça material.
Princípios refentes à prova:
Princípio do Inquisitório
Este princípio tem como principal objectivo apurar a verdade e como tal permite que o juiz possa ordenar as diligências de prova e factos que ache necessários para decifrar a questão e encontrar uma solução justa. Existem limites aos meios de prova (art.32 nº6 CRP). E o tribunal deve ter em consideração todas as provas produzidas.  
Princípio da livre apreciação da prova
O juiz pode apreciar livremente a prova, de acordo com a sua experiencia de vida e não esta sujeito a noemas legais pré-fixadas (art.94 nº4 CPTA). No entanto o juiz ao apreciar as provas, deve apresentar a lógica de um homem comum (bonus paterfamilias) e ter em conta o princípio do contraditório.
Princípios relativos à forma processual
Princípio da forma escrita e electrónica:
Com o atual progresso tecnológico é possível observar uma maior dependência dos sistemas informáticos, de tal modo que esta via é utilizada para a tramitação do processo, nomeadamente no que diz respeito a atos processuais que antigamente eram elaborados por escrito sem recorrer a este tipo de meios (art.24 e 25 CPTA).
De acordo com o art.26 CPTA, existe um sistema informático que pertence aos tribunais administrativos e fiscais e tem como principal objectivo proceder à distribuição de processos e demais documentos que o devam ser.
Princípio oralidade:
O CPTA apresenta várias manifestações deste princípio, como por exemplo, o art.91, 102 nº5 e 110 nº3.
Princípio publicidade das decisões:
Os acórdãos devem ser publicados obrigatoriamente e as partes notificadas, existindo para este efeito uma base de dados de jurisprudência.
Princípio da fundamentação obrigatória da sentença:
Este principio diz-nos que as sentenças devem apresentar razões de direito e de facto que consubstanciam a decisão tomada pelo tribunal, onde esta vai afirmar os factos que foram dados como provados, analise das provas e aplicação das normas jurídicas relevantes de acordo com o art.94 nº3 CPTA


Bibliografia:
Amaral, Freitas e Almeida, Mário. Grandes linhas de reforma do contencioso administrativo

Andrade, Vieira. Justiça Administrativa 

A organização judiciária administrativa: o fim da pirâmide invertida

Ana Patrícia Tavares nº22255

O sistema judicial português não é unitário, isto porque é constituído por várias categorias ou hierarquias de tribunais que são independentes entre si, tendo deste modo estruturas e regimes próprios. Os tribunais administrativos têm como principal função assegurar a justiça administrativa. Ao observarmos as diversas reformas que foram marcando a evolução do direito administrativo é possível concluir que a competência dos tribunais foi sofrendo inúmeras alterações até chegar ao modelo atual.
                Inicialmente o número de tribunais administrativos (Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Administrativo de círculo) existentes no nosso pais correspondia à escassa quantidade de litígios que emergiam de relações administrativas, devido a este facto não era possível compreender as deficiências do modelo adotado em Portugal, dado que o nosso sistema de jurisdição administrativa era inspirado no modelo francês e estava condenado a falhar porque o STA detinha a exclusiva competência para julgar em primeira instância os atos administrativos praticados pelo Governo e outros órgãos da administração central e deste modo com a crescente procura de justiça por parte dos particulares, este tribunal não conseguiu cobrir os pedidos que lhe eram dirigidos, bloqueando as suas funções de tal modo que vai pôs em causa a efetividade da tutela administrativa.
Com a reforma de 1984, o Tribunal Central Administrativo passou a deter algumas das competências que eram por excelência do STA, porém não foi o suficiente para descongestionar as suas funções. Em 1996 foi criado o Tribunal Central administrativo que tinha como principal objectivo promover a efetividade da tutela administrativa ao acolher para si competências que lhe permitiam aliviar a carga de trabalho que paralisava os outros tribunais. No entanto, a descompressão foi apenas temporária porque o TCA e o STA foram ambos vítimas do grande leque de matérias que tinham de julgar em primeira instância, de tal modo que ambos ficaram sem capacidade de dar resposta ou reagir às necessidades dos particulares.
Perante isto foi possível perceber que era necessário uma maior racionalização na distribuição das competências que eram atribuídas aos tribunais e proceder a uma restruturação do modelo de jurisdição administrativa, proporcionando deste modo a eficácia do sistema e efetividade da sua tutela. E tudo isto foi possível com as posteriores reformas.
O Tribunal Administrativo de Circulo passou a deter uma competência residual ou geral porque passou a conhecer em primeira instância todos os litígios emergentes de relações jurídicas dos particulares que lhe sejam submetidas, excepto os que se insiram na competência reservada dos restantes tribunais (art.44 nº1 ETAF). Com esta nova distribuição de tarefas, é necessário proceder a um aumento do número de tribunais e magistrados.
                O Tribunal Central Administrativo passou a deter apenas as matérias que estão presentes no art.37 ETAF.      
O Supremo Tribunal Administrativo vai manter o seu carácter de tribunal de primeira instância em certas matérias, contudo as suas competências foram reduzidas como podemos observar se tivermos em conta o art.24 e 25 ETAF. No entanto, podemos afirmar que o seu papel foi reforçado com estas mudanças, dado que passou a deter um novo estatuto, passou a ser visto como um tribunal supremo reservado para soluções de direito (pode emitir pronúncias vinculativas sobre como o Tribunal administrativo de Circulo deve decidir sobre novas ou difíceis questões de direito) e o seu novo papel como tribunal de revista, funcionando deste modo com um regulador do sistema.
Podemos deste modo concluir que nos seus primórdios, os tribunais estavam organizados como uma pirâmide invertida, onde o Supremo tribunal administrativo detinha um enorme conjunto de matérias exclusivas em detrimento das competências dos outros tribunais, todavia este modelo não resultava porque evidenciava a desorganização, congestionamento de processos e a ineficácia da tutela administrativa. No entanto, hoje em dia é possível observar que este “trauma” foi ultrapassado e a nova redistribuição de competências conseguiu encontrar uma esperada harmonia.

Bibliografia:
Amaral, Freitas e Almeida, Mário. Grandes linhas de reforma do contencioso administrativo

Andrade, Vieira. Justiça Administrativa