O CPA de 1991
dividia a figura da anulação administrativa em duas modalidades: a da revogação
de actos válidos (art.140 do CPA de 1991) e a da revogação de actos inválidos (art.141
do CPA de 1991).
O CPA de 2015
autonomiza a revogação de actos inválidos reconduzindo a tradicional "revogação
anulatória" a uma verdadeira e própria revogação.
Do art.165/1 do
novo CPA resulta que a revogação passa a incluir apenas a prática de actos que
determinem a cessação dos efeitos de outro acto, por razões de mérito, conveniência
ou oportunidade (n.1) sendo que a anulação administrativa definida como o acto
administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro acto, com
fundamento em invalidade (n.2)
O novo CPA
delimita no art.166/1 nas alíneas a) a c) os actos insusceptíveis de revogação e
facilmente se depreende que as situações de impossibilidade legal de anulação
radicam da natureza das coisas, ou seja sendo os actos nulos eles não produzem
quaisquer efeitos jurídicos, pelo que não podem ser destruídos, assim sendo apenas
os actos anuláveis são susceptíveis de destruição.
O art.168 do novo
CPA consagra uma multiplicidade de prazos que variam consoante os factores do
caso concreto que podem ser: o vicio que inquina o acto, o facto de estarmos, ou
não, perante um acto constitutivo de direitos, a circunstância de o acto ter ou
não sido impugnado jurisdicionalmente, a boa ou má fé do beneficiário do acto.
Os prazos variam
entre: seis meses, contados desde a data do conhecimento, pelo órgão competente,
da causa de invalidade, ou nos casos de invalidade resultante de erro do gente,
desde o momento da cessação do erro,se não tiverem decorrido cinco anos desde a
respectiva prática; um ano, no caso dos actos constitutivos de direitos, salvo
se a lei ou o Direito da União Europeia não estabelecerem um prazo diferente,
será de cinco anos a contar da data da prática quando o beneficiário tenha
utilizado artifício fraudulento com vista à prática do acto, quando o direito
atribuído pelo acto respeite à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de
uma relação continuada ou quando estejamos perante actos constitutivos de
direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação
aplicável, possa ser objecto de fiscalização administrativa para além do prazo
de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas
e até ao encerramento da discussão no âmbito do processo judicial de impugnação
que tenha sido instaurado contra o acto.
A iniciativa da
anulação administrativa nos termos do art.169/1 do novo CPA pode ser levada a
cabo por iniciativa espontânea da administração, ou na sequência de pedido formulado
pelo interessado.
A competência para
proceder à anulação administrativa é: do órgão que praticou o acto e do
respectivo superior hierárquico; do órgão delegante ou subdelegante, bem como delegado
ou subdelegado quando estamos perante uma relação de subdelegação de poderes;
do órgão que exerça poderes de superintendência ou de tutela sobre o órgão autor
do acto, nos casos expressamente previstos na lei e o órgão competente para a prática
do acto quando o acto seja praticado por órgão incompetente.
Formalmente o acto
de anulação administrativa deve revestir a forma legal prescrita para o acto
anulado mesmo quando a lei estabeleça forma mais solene.
É de salientar a
relevância que o legislador passou a conferir à boa fé do particular no decurso
do prazo para consolidação do acto de que aquele é destinatário, sendo um facto
positivo do regime.
É possível
criticar o facto do legislador não ter consagrado um dever legal de anulação dos
actos, tendo consagrado apenas uma possibilidade expressa no verbo
"poder", exceptuando os casos em que existe desconformidade de um
acto administrativo com o Direito da União Europeia em que o legislador usa a
expressão "tem o dever de anular" acarretando um teor imperativo
desta anulação que se sobrepõe inclusive as sentenças transitadas em julgado
abalando a estabilidade do ordenamento jurídico e a posição dos beneficiários
do acto, que podem no limite ver as suas legítimas expectativas violadas.
A pedra de toque
subjacente ao "novo" regime da anulação administrativa reside na
maior dificuldade de consolidação dos actos administrativos, inclusive os actos
constitutivos de direitos o que se traduz num reforço da administração
"agressiva" e na precarização da esfera jurídica dos interessados, o
que levanta um problema na medida em que regra geral a anulação administrativa
produz efeitos retroactivos, eliminando todos os efeitos produzidos pelo acto
anulado desde o momento da sua prática, logo pode a posição dos beneficiários
ficar mais fragilizada perante a administração.
Em suma, a reforma
do CPA reflete uma mudança do nosso sistema que se aproxima agora mais do
sistema alemão além de fortemente marcado pelo direito da união europeia e
temos hoje um sistema mais completo, porém complexo que parece dar primazia ao Princípio
da legalidade sobre a estabilidade das situações jurídicas e que só a prática administrativista
poderá a seu tempo avaliar quanto às vantagens e desvantagens da mudança!
Aluna nº14942
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, Teoria geral do Direito Administrativo- o novo CPA, 2a edição,
2015
Diogo Freitas do Amaral- Breves notas sobre o projecto de revisão do CPA in Direito e
Política
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