segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Impugnação de atos administrativos – O ato impugnável


Ato e processo administrativo encontram-se indissociavelmente ligados. A função da impugnação de atos administrativos é a do controlo da sua invalidade. A lei prevê a utilização deste meio para obter a declaração de nulidade ou inexistência de atos administrativos, embora o pedido continue a ser, em regra, dirigido a obter a anulação de atos. O objeto dos processo de impugnação é especialmente complexo, quer pela diversidade dos pedidos, quer pela importância, do ato impugnado como objeto mediato da pretensão.

Comecemos pela base deste meio processual - o conceito de ato administrativo impugnável: este conceito, que se refere, nos termos do art. 148º CPA, às decisões materialmente administrativas de autoridade ("no exercício de poderes jurídico-administrativos") que visem a produção de efeitos externos numa situação individual e concreta, independentemente da forma sob que são emitidas, isto é, mesmo que apareçam em forma de regulamento ou estejam contidas em diplomas legislativos. 

O conceito processual de ato administrativo impugnável tende a coincidir com o conceito de ato administrativo para efeitos substanciais e procedimentais. Aproximaram-se por duas ordens de razões: 

- por um lado, na dimensão orgânica, porque o conceito do CPA já não exige do seu autor a tradicional qualidade de órgão administrativo: tal como o conceito de ato impugnável, inclui decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como ainda atos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública, arts. 148º CPA e 51º/1 CPTA;
- por outro lado, na medida em que ambos abrangem, em primeira linha, apenas as decisões administrativas que, ainda que inseridas num procedimento administrativo, visem produzir efeitos externos, devendo entender-se atos com eficácia externa aquelas que visem constituir (sejam capazes de constituir) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas (na esfera jurídica dos destinatários), independentemente da respetiva eficácia concreta. 

O conceito de ato administrativo impugnável suscita grandes controvérsias, seja quanto à sua inserção no procedimento, seja quanto ao seu carácter interno, controvérsias que a revisão do CPTA em 2015 pretendeu, pelo menos em parte, resolver. 
Assim, no art. 52º/2 al. a), devem incluir-se as decisões que, por si, já produzem efeitos jurídicos externos, designadamente ablatórios, ainda que devam ser complementadas por atos jurídicos de execução vinculada, bem como os atos que determinem a exclusão do interessado do procedimento e, em geral, os atos destacáveis do procedimento, isto é, aqueles que, embora inseridos num procedimento, produzam efeitos jurídicos externos autonomamente, sem ser através do ato principal do procedimento. 

No que respeita ao carácter externo, o art. 51º/2 b) visa contribui para a solução do problema da impugnabilidade das decisões administrativas preliminares (designadamente pareceres vinculantes) na relação entre órgãos administrativos, permitindo a impugnabilidade da decisão pelo órgão prejudicado, no pressuposto de que essa decisão produz imediatamente efeitos nas relações inter-administrativas – a novidade está em que os atos são impugnáveis quer essas relações sejam inter-subjetivas, quer, a partir de agora, quando se produzam nas relações entre órgãos da mesma pessoa coletiva (em consonância com a legitimidade para a impugnação prevista  no art. 55º/1 d)).

No entendimento do prof. Vieira de Andrade, não fica resolvida, em geral, a questão da impugnabilidade das pré-decisões, que determinem peremptoriamente o conteúdo da decisão final de um procedimento com efeitos externos, mas que não tenham (ou na medida em que não tenham), elas próprias, capacidade para constituir tais efeitos externos relativamente aos particulares, que só se produzem através dessa decisão final ànestes casos, embora, em rigor, os atos não visem diretamente produzir o efeito que pode ser lesivo, poderá sustentar.se e aceitar-se a impugnabilidade dessas “decisões”, como expressão de uma “defesa antecipada” ou “precoce” dos interessados, na medida em que, com grande probabilidade, irão causar lesões em direitos dos particulares. Parece, no entanto, que, não estando essa impugnabilidade determinada no art. 51º CPTA, ela deve ou deveria decorrer expressamente ou inequivocamente de uma lei.

No entanto, a admitir tais hipóteses de impugnabilidade antecipada, que, no meu ver, têm todo o sentido, não poderá daí resultar para o particular um ónus de impugnação: tal como determina o art. 51º/3, o não exercício do direito de impugnar não pode obstar à impugnação das decisões finais respetivas com fundamento na ilegalidade da pré-decisão ou do parecer vinculante, sob pena de, perversamente, se transformar numa desproteção efetiva o que pretendia ser uma garantia do particular.

Mafalda Fuzeta da Ponte
4.º ano, subturma 1
n.º 23401

Bibliografia: 
  •  Andrade, José Carlos Vieira de, 
A justiça administrativa, Coimbra, Almedina, 2015
  • Almeida, Mário Aroso de,
 Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2014
  • Silva, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Coimbra, Almedina, 2009


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