segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

A tramitação do processo administrativo

 Quanto à marcha do processo nas ações principais que seguem o regime normal (não se tratam de processos urgentes). Atualmente o processo segue uma forma única, abrangendo assim todos os pedidos susceptíveis de serem feitos perante os tribunais. Ressalva para algumas adaptações que podem ser feitas em sede de processos urgentes e cumulação de pedidos relativos a processos urgentes.
A revisão de 2015 aboliu a dicotomia de ações modelando uma nova ação administrativa, mais próxima do processo civil. Uma das formas pelas quais isto é verosímil é pelo artigo 7º-A dever geral de gestão processual".

Fase dos articulados

O processo começa com a petição inicial (78º; 78º-A e 79º) devem constar determinados elementos (essenciais), como por exemplo a identificação das partes, do tribunal, contra-interessados (quando determinaveis), se for caso disso, do acto juridico impugnado (objecto), a formulação do pedido, causa de pedir (factos essenciais e razões de direito) be como outros dados como o valor da causa e a forma do processo.
Após a sua entrega na secretaria, a petição inicial é analisada pela mesma (80º e 81º) podendo designadamente haver recusa do recibemento desta, no caso de falta de elementos essenciais. Havendo 10 dias para suprir mesmas faltas (verifica-se ais uma vez a aproximação do processo administrativo tendo sido eliminado o despacho liminar do juiz sobre a petição, o que implica uma diminuição da intervenção judicial). É a secretaria que promove oficiosamente a citação dos demandados e dos contra-interessados (sendo que isto pode ser feito através de publicação de anuncio, quando seja um numero superior a 10).
A contestação dos demandados e dos contra-interessados e reconvenção (82º; 83º; 83º-A), deve a contestação dos demandados ser apresentada no prazo de 30 dias. Na contestação pode ser deduzida reconvenção (devendo ser identificada separadamente). É igualmente nesta fase que a par da notificação do autor deve igualmente o Ministério Público ser notificado para poder exercer plenamente as suas competências (85º), tendo sido os seus poderes diminuidos com a reforma, de modo a que apenas intervenha em defesa de determinados valores (como direitos fundamentais, interesse público especialmente relevante, entre outros)

Fase do saneamento

Foi a fase por execelência totalmente remodelada, adatando a nova acção do CPC/2013 que se aplica em tudo o que não estiver nela especialmente regulado. (85º/9 e 88º/5).
É nesta fase que o processo é apresentadoa o juiz de modo a que no cumprimento do seu dever de detectar e resolver as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, deve verificar a regularidade das peças processuais e, se for caso disso proferir um despacho pré-saneador (87º/2). Concluidas as diligencias, é convocada uma audiência prévia que pode ter várias finalidades como a tentativa de conciliação (87º-C). o despacho saneador é proferido em duas situações, a saber: 1º quando deva conhecer quaisquer questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; 2º quando deva conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, seja por a questão ser apenas de direito ou quando sendo também de facto, o processo estiver pronto a ser decidido sem mais indagações
A instrução do processo (89º-A e 90º), tem por objecto, os factos controvertidos ou necessitados de prova que seja, relevantes para o exame e decisão da causa. Vale aqui plenamente o principio do inquisitório, podendo o juiz ordenar as diligencias de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, bem como indeferir as diligencias requeridas que considere desnecessárias (90º/3). É aplicada a lei processual civil no que toca à produção de prova (deixam de existir as restrições dos meios de prova que existiam no direito anterior). Pode ainda aqui haver lugar a um faseamento ou ainda diferimento da instrução em razão de evitar a cumulação de pedidos que em determinados casos possa alongar desmesuradamente o processo (90º/4).
Audiência final e alegações finais (91º e 91º-A) haverá na fase de audiência final lugar a alegações orais (novidade introduzida pela reforma), de facto e de direito, ressalva para a complexidade do assunto em juízo, caso em que haverá u prazo de 20 dias para a apresentação de alegações escritas (91º/5).

Fase de julgamento

Prazo para o proferimento de uma decisão seria de 30 dias (92º e 95º), deve esta identificar as partes, o objecto do litigio, bem como enunciar as questões de mérito a solucionar, bem como conter a decisão devidamente fundamentada de facto e de direito. Esta deve decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, salvo quando a lei perita ou imponha o conhecimento de outras. A sentença ou acordão deve ser notificado ás partes, bem como ser promovida a sua publicação por via informática (30º/2 CPTA).

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