segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Processo em massa e Procedimento de massa: as alterações introduzidas pelo novo CPTA

                

           O novo CPTA prevê, nos termos dos artigos 97.º e 99.º o processo especial e urgente para certos tipos de litígios de massa. Uma vez intentada a primeira ação, os restantes interessados estão obrigados a apresentar os seus pedidos nesse processo, perante o mesmo tribunal. Este tipo de processo pretende adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância em massa, para assim serem proferidas decisões de forma mais célere, bem como para garantir o tratamento igual para situações iguais e, deste modo, promover a uniformidade jurisprudencial. Aplica-se a procedimentos onde já se sabe que o eventual litígio vai ser em massa, - como em concursos de pessoal com mais de vinte participantes, procedimentos de realização de provas com mais de vinte participantes e procedimentos de recrutamento com mais de vinte envolvidos - , desde que vise a anulação ou a condenação à prática de um ato.
                O artigo 48.º CPTA, regula um mecanismo de agilização processual aplicável a todos os tipos de processos/procedimentos dos artigos 97.º e 99.º, é um tipo de processo urgente específico e com tramitação própria. Ali se estatui que, sendo intentados num mesmo tribunal mais de vinte processos essencialmente idênticos, ou seja, que digam respeito à mesma relação jurídica material, o respetivo presidente, uma vez observado o contraditório, pode determinar que seja dado andamento a apenas um ou alguns deles, suspendendo-se a tramitação dos demais até que seja proferida decisão neste ou nestes. Este preceito obriga à agregação se o juiz o determinar quanto a processo em curso/no procedimento dos artigos 97.º e 99.º CPTA as partes são livres de se coligarem, embora fiquem impedidas de propor novas ações se não o fizerem. É possível aplicar o mecanismo dos processos em massa ao procedimento de massa. As principais diferenças que comporta o novo CPTA em relação a este regime têm que ver com, essencialmente, três aspetos. Primeiro, reduz-se para onze o número mínimo de processos necessário para fazer funcionar o regime do 48.º. em segundo lugar, passa a atender-se ao conjunto de tribunais diferentes, ao invés de se atender ao tribunal concreto; nesse caso, atribui-se ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a competência para determinar a aplicação do regime dos processos de massa.

                Quando seja proposta uma ação, os restantes interessados devem intervir neste processo, caso pretendam reagir judicialmente, 97.º/3 e 4, 99.º/3 e 4 do CPTA. Assim que, havendo uma reação contra um ato com eficácia externa ou decisão final do procedimento, deixam de poder reagir contra atos posteriores com fundamento em invalidade procedimentais anteriores. Devem reagir no processo onde foi proposta a ação proposta em primeiro lugar, sob pena de perderem a oportunidade de apresentarem uma ação. A ação tem de ser proposta no Tribunal Administrativo Central de Lisboa, fora os casos previstos pelo preceituado no artigo 20.º CPTA. Ora, uma vez proposta a ação o juiz determina a publicação de anúncio da propositura da ação para que os interessados se possam coligar na ação, no prazo de dez dias, 97.º/5 CPTA. Outros interessados apresentam a ação no processo já intentado pelo primeiro autor. Há apensação obrigatória dos processos que vierem a ser intentados ao que houver sido proposto em primeiro lugar, de acordo com o 99.º/4 CPTA.


Bibliografia:

RAPOSO, João, "O Novo Contencioso Urgente dos Procedimentos em Massa" in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 106, p.88
SILVA, Vasco Pereira, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", Almedina, 2013 



Inês Duarte Tavares
n.º 21890
sb:1

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