Ana Patrícia Tavares nº22255
As normas processuais
administrativas vão exprimir no seu conjunto um conjunto de princípios
fundamentais que visam concretizar e permitir a sua formulação através de
soluções estabelecidas. Os princípios gerais do processo administrativo são:
Princípios relativos à iniciativa processual:
Princípio da necessidade do pedido ou dispositivo:
A iniciativa processual advém dos
particulares que tem o ónus de propor uma ação em tribunal que possa
salvaguardar ou proteger os seus direitos ou interesses que foram por algum
modo ameaçados. O tribunal como entidade imparcial e independente não pode por
sua própria iniciativa intervir num litígio, isto decorre da forma como o poder
judicial o define.
Os particulares têm liberdade de iniciativa,
sendo este um direito disponível que lhes assiste.
No entanto, os particulares não
são os únicos sujeitos que podem ter iniciativa, dado que as entidades ou
órgãos administrativos também podem intervir enquanto autores. E no caos de
interesses difusos ainda pudemos ter uma iniciativa popular que vise acautelar
os seus direitos.
Princípio da oficialidade:
O Ministério Público enquanto
defensor da legalidade administrativa, interesses comunitários, promoção de interesses
públicos e proteção de direitos liberdades e garantias tem um amplo poder de
iniciativa processual, ao intervir está a defender interesses no âmbito da sua
competência e atribuições, tendo deste modo uma variedade de funções públicas e
respectivas ações ao seu dispor (art.9 nº2 CPTA).
No caso do art.68 nº1 alínea b) e
77-A nº1 alínea b), a legitimidade do Ministério Público está relacionada com
uma lei que lhe vai impor um dever legal ou contratual, estando associado uma
das funções que desempenha enquanto defensor de interesses públicos
especialmente relevantes.
Princípios relativos ao âmbito do processo:
Princípio da resolução global da situação litigiosa:
Este princípio tem como objectivo
permitir que sejam considerados todos os pontos do conflito por mais complexos
que possam ser, de modo a permitir uma tutela adequada e que corresponda a uma
solução que satisfaça inteiramente os interesses das partes em juízo.
É em virtude deste princípio que
é possível a cumulação de pedidos originária ou superveniente, originando no
último caso uma modificação objectiva da instância.
Princípio da vinculação do juiz ao pedido
É necessário assegurar que a
decisão tomada esteja relacionada com o pedido elaborado pelo autor, e como tal
o tribunal não pode apreciar nada que extravase o que lhe foi solicitado pelas
partes (excepto em caso de conhecimento oficioso imposto por lei) e deve
apreciar todas as questões que sejam relevantes para encontrar a solução.
Princípio da limitação do juiz pela causa de pedir
Também designado como princípio
da substancialização, diz-nos que o juiz está limitado pela causa de pedir e
como tal só pode basear a sua decisão em factos que foram invocados durante o
processo e que fundamentem em concreto o efeito jurídico pretendido, ou seja os
factos principais. O juiz como conhecedor do direito tem autonomia para
qualificar juridicamente estes factos.
Princípio da estabilidade objectiva da instância:
A petição inicial vai definir e delimitar
o pedido, a causa de pedir e o objecto, como tal estes elementos vão manter-se inalterados
no decorrer do processo até o juiz proferir uma decisão. No entanto, este princípio
não é absoluto e admite derrogações (Ex: art.51º nº4, 63º, 64º, 70º nº1 e 2, 86º
e 85º nº3 CPTA). Com a alteração da instância ira surgir um problema, sendo
deste modo necessário esclarecer ate que ponto o juiz pode atender na decisão do
litígio a estes novos factos jurídicos. A resposta irá depender do tipo de ação
(art.34 nº 1 e respectivas alíneas) e da sentença pretendida.
Princípios referente à prossecução processual:
Princípio da tipicidade
Impõem que os trâmites
processuais e a sua respectiva sequência sejam fixados por lei.
Princípio da compatibilidade processual
Este princípio tem como objectivo
facilitar a cumulação de pedidos no âmbito de um mesmo processo e eliminar
deste modo a necessidade de recorrer a diversos meios processuais para que os
particulares possam fazer valer as suas pretensões que se encontravam
relacionadas com a mesma relação jurídica material.
Princípio da adequação formal
Este princípio esta contido no Código
de Processo Civil e é aplicável ao procedimento administrativo através do art.1
CPTA, permitindo um reforço dos poderes inquisitórios do juiz, ao admitir que
este possa em certos casos praticar atos que melhor se adaptem ao fim do
processo.
Princípio do dispositivo
Este princípio diz-nos que as
partes interessadas têm um papel essencial na dinamização do processo, deste
modo devem pautar os seus comportamentos tendo em conta os seus respectivos
interesses isto porque caso não o exerçam vão arcar com as devidas consequências
(Ex: art.87 nº7, 62 e 159 nº1 CPTA). O juiz de acordo com o art.7-A deve
providenciar as diligências necessárias para assegurar o regulara funcionamento
do procedimento. Este princípio também se encontra sujeito a diversas
limitações, nomeadamente nos processos impugnatórios.
Princípio da igualdade das partes
O tribunal deve assegurar um
estatuto de igualdade efetiva entre as partes no processo, de acordo com o
art.6, acabando por limitar os privilégios processuais da administração.
Princípio da cooperação e boa-fé processual
Está consagrado no art.8, e diz-nos que todos
os intervenientes no procedimento devem adotar comportamentos que expressem
cooperação entre si, de modo a obter com prontidão e eficácia a justa composição
do litígio. As partes devem ainda evitar comportamentos abusivos que possam por
em causa a boa-fé processual.
Princípio do contraditório
Este princípio tem como principal
função permitir que as partes tenham uma intervenção efetiva ao poder discutir
sobre as várias matérias e provas apresentadas em litígio, evitando que o juiz pronuncie
uma decisão desfavorável a um sujeito processual só porque este não pode ser
ouvido sobre aquela questão e como tal, podemos concluir que o direito de audiência
é um direito fundamental que vai conceder ao juiz os elementos relevantes para
que este emita uma decisão imparcial e fundada.
Princípio da economia e celeridade processual
De acordo com este princípio deve
ser evitado trâmites excessivos e desnecessários, comportamentos dilatórios e decisões
inúteis. Deste modo a duração do procedimento não pode por em causa a realização
efetiva da justiça material.
Princípios refentes à prova:
Princípio do Inquisitório
Este princípio tem como principal
objectivo apurar a verdade e como tal permite que o juiz possa ordenar as diligências
de prova e factos que ache necessários para decifrar a questão e encontrar uma
solução justa. Existem limites aos meios de prova (art.32 nº6 CRP). E o
tribunal deve ter em consideração todas as provas produzidas.
Princípio da livre apreciação da prova
O juiz pode apreciar livremente a
prova, de acordo com a sua experiencia de vida e não esta sujeito a noemas
legais pré-fixadas (art.94 nº4 CPTA). No entanto o juiz ao apreciar as provas, deve
apresentar a lógica de um homem comum (bonus
paterfamilias) e ter em conta o
princípio do contraditório.
Princípios relativos à forma processual
Princípio da forma escrita e electrónica:
Com o atual progresso
tecnológico é possível observar uma maior dependência dos sistemas
informáticos, de tal modo que esta via é utilizada para a tramitação do processo,
nomeadamente no que diz respeito a atos processuais que antigamente eram
elaborados por escrito sem recorrer a este tipo de meios (art.24 e 25 CPTA).
De acordo com o art.26 CPTA, existe
um sistema informático que pertence aos tribunais administrativos e fiscais e
tem como principal objectivo proceder à distribuição de processos e demais documentos
que o devam ser.
Princípio oralidade:
O CPTA apresenta várias
manifestações deste princípio, como por exemplo, o art.91, 102 nº5 e 110 nº3.
Princípio publicidade das decisões:
Os acórdãos devem ser publicados
obrigatoriamente e as partes notificadas, existindo para este efeito uma base
de dados de jurisprudência.
Princípio da fundamentação obrigatória da sentença:
Este principio diz-nos que as
sentenças devem apresentar razões de direito e de facto que consubstanciam a
decisão tomada pelo tribunal, onde esta vai afirmar os factos que foram dados
como provados, analise das provas e aplicação das normas jurídicas relevantes
de acordo com o art.94 nº3 CPTA
Bibliografia:
Amaral, Freitas e Almeida, Mário.
Grandes linhas de reforma do contencioso administrativo
Andrade, Vieira. Justiça
Administrativa
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