sábado, 12 de dezembro de 2015

Garantias administrativas e contenciosas à luz do novo CPTA e do novo CPA

Antes da reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004 verificava-se um enorme dificuldade em apurar com clareza a relação entre as garantias administrativas e contenciosas bem como uma colossal desactualização, com o passar do tempo. Pelo que esta reforma afigurou-se como deveras importante no que concerne às impugnações administrativas. O CPA passou estipular de forma clara as posições da doutrina face à realidade da altura e transpôs as linhas da lei processual.

O novo CPA (doravante, NCPA) bem como o novo CPTA (doravante, NCPTA), reforçam o efeito suspensivo das impugnações sobre o prazo de impugnação contenciosa (art.190º/nº3 do NCPA e art.59º/nº4 do NCPTA) e o NCPA consagra expressamente o carácter facultativo das impugnações administrativas (art.185º/nº2).

Relativamente às impugnações necessárias, o seu efeito suspensivo manteve-se (art.189º/nº1 NCPA) contudo esta solução alastrou-se também às impugnações necessárias previstas em legislação avulsa. Quanto às impugnações facultativas, estas continuam a não suspender os efeitos do acto reclamado ou recorrido (art.189º/nº2 do NCPA).

É de salientar os art.192º/nº3 e o art.198/nº4 do NCPA que visam clarificar a questão de saber qual a conduta pela qual o reclamante/recorrente deve optar quando o órgão com o dever de decidir sobre a reclamação ou o recurso não o faz tempestivamente: “reagir contenciosamente ao acto que se tinha impugnado administrativamente, demandar o órgão ad quem com uma acção de condenação na prática do acto devido (a decisão da impugnação), ou fazer ambas as coisas”. Quanto a essa questão transcrevo as palavras do Professor MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, a propósito do Anteprojecto de Revisão do CPTA:
O artigo 192º, nº3 apenas se aplica à reclamação necessária e aliás  é uma norma vazia, remetendo para o meio processual adequado. Já o artigo 198º, nº4, em sede de recurso hierárquico, é mais incisivo, ao dispor que na ausência de decisão do recurso, o particular deve impugnar ou pedir a condenação do órgão no cumprimento do dever de decidir (no caso de se tratar de um recurso hierárquico de uma omissão). Porém, se bem interpretarmos o preceito, ele apenas de refere ao recurso hierárquico necessário.
Isto significa, parece, que nos caso não previstos por essas normas (que serão a maioria), a única indicação do legislador é a que resulta da norma geral sobre o efeito suspensivo das impugnações nos prazos da reacção contenciosa, constante do artigo 190º, nº3 do PCPA. Daqui decorre, aparentemente, a confirmação de que, por exemplo, a não decisão de um recurso hierárquico facultativo de um acto expresso não se considera indeferimento, devendo o particular impugnar o acto expresso proferido. Porém, precisamente este regime que já é, na pratica, o que resulta hoje do artigo 59º, nº4 do CPTA, continuará a discutir-se a outra hipótese em presença, ou seja, se um particular pode pedir a condenação do órgão ad quem no cumprimento do seu dever de decidir (e de revogar o acto).”   [i]

O art.184º/nº1/alínea b) do NCPA estipula que para reagir à omissão da prática do acto devido pode-se utilizar as impugnações administrativas. Deste modo, confere-se “coerência a um sistema que na sua substância já tinha sido alterado com o CPTA (pelo que deveria admitir-se, mesmo hoje impugnações em caso de incumprimento do dever de decidir, interpretando o regime vigente de forma actualista)”. O que traduz-se na situação de a impugnação administrativa de omissões não suspender o prazo ( de 1 ano) para propor a acção de condenação à prática de acto devido mas de a impugnação de actos administrativos suspender o prazo (de 3 anos) de impugnação contenciosa.

Quanto à impugnação de regulamentos ou à reacção contra a sua omissão (art.147º do NCPA) o NPCA não apresenta nenhum regime específico para  este tipo de impugnação, os arts.184º e seguintes não estabelecem qualquer norma quanto à impugnação de regulamentos e não há remissão, mesmo que genérica, para o regime de impugnação de actos; havendo apenas remissão para os arts.189º e 190º (relativos à impugnação  facultativa de actos administrativos). Daí se retira que a impugnação de regulamentos não tem efeito suspensivo automático, mas este efeito pode ser pedido (art.189º/nº2 e nº4);  a impugnação de regulamentos suspende o prazo de impugnação contenciosa (art.189º/nº3); e as impugnações administrativas não prejudicam o recursos aos meios contenciosos (art.189º/nº5 e art.190º/nº4). Neste ponto, é de referir que a impugnação administrativa de um regulamento suspende o prazo da sua impugnação com fundamentos em vícios formais ou procedimentais pois a recente reforma estipula um prazo de impugnação de seis meses para os regulamentos no que respeita a quase todos os vícios formais e procedimentais (art.144º/nº2 do NCPA e art.74º/nº2 do NCPTA).

Por último, é de fazer menção à alteração quanto à contagem dos prazos de impugnação contenciosa. O anterior CPTA consagrava a aplicação dos prazos de propositura de acções nos termos do Código do Processo Civil (art.58/nº3 do antigo CPTA). O NCPTA consagra no  seu art.58º/nº2/in fine que os “prazos estabelecidos (…) contam-se nos termos do art.279º do Código Civil”. Esta alteração teve como fundamento evitar insegurança numa matéria tão delicada. A este propósito, também saliento a posição do Professor MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, a propósito do Anteprojecto do CPTA, que defende que esta inovação é que que é “apta a introduzir nova insegurança, numa matéria que já estava estabilizada.” Pois aquando a entrada em vigor do anterior CPTA, “a jurisprudência teve de encontrar uma solução, para permitir a aplicação das regras do CPC que mandam suspender os prazos durante as férias judiciais e as regra do artigo 59º, nº4, que suspende o prazo de impugnação contenciosa com a apresentação de impugnações administrativas”, pelo que o prazo de 3 meses converteu-se num prazo 90 dias. Já tendo os operadores judiciários adoptado essa solução o Professor defende que não faz sentido pô-la em causa. Acrescenta ainda que “os resultados não são famosos” visto a solução agora consagrada deixar de remeter para o CPC, “o que significa que as férias judiciais deixam de suspender o prazo de impugnação (relevando apenas nos termos do artigo 279º, alínea c) do CC)”, relevando “mais um elemento de pressão sobre o prazo, penalizando os particulares”. [ii] De facto, havendo uma causa de suspensão e sendo o prazo de suspensão de 3 meses, os operadores judiciários precisam saber a quantos dias correspondem esses 3 meses, o que não é respondido pelo art.279º do CC, pelo que a insegurança que se pretendeu evitar subsistirá. O que poderá ser resolvido, na prática, como defende o Professor, continuando-se a aplicar as regras do CPC (os 90 dias).

Edbela da Conceição Monteiro
Aluna nº18531

BIBLIOGRAFIA

Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; Serrão, Tiago (COORD.), O Anteprojecto de Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, 2014

Almeida, Mário Aroso , Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012



           




[i] Miguel Assis Raimundo in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, 2014, págs.282 e 283
[ii] Miguel Assis Raimundo in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, 2014, págs.288 e 289

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