Ana Patrícia Tavares nº22255
O sistema
judicial português não é unitário, isto porque é constituído por várias
categorias ou hierarquias de tribunais que são independentes entre si, tendo
deste modo estruturas e regimes próprios. Os tribunais administrativos têm como
principal função assegurar a justiça administrativa. Ao observarmos as diversas
reformas que foram marcando a evolução do direito administrativo é possível concluir
que a competência dos tribunais foi sofrendo inúmeras alterações até chegar ao
modelo atual.
Inicialmente
o número de tribunais administrativos (Supremo Tribunal Administrativo e
Tribunal Administrativo de círculo) existentes no nosso pais correspondia à
escassa quantidade de litígios que emergiam de relações administrativas, devido
a este facto não era possível compreender as deficiências do modelo adotado em
Portugal, dado que o nosso sistema de jurisdição administrativa era inspirado
no modelo francês e estava condenado a falhar porque o STA detinha a exclusiva
competência para julgar em primeira instância os atos administrativos
praticados pelo Governo e outros órgãos da administração central e deste modo
com a crescente procura de justiça por parte dos particulares, este tribunal
não conseguiu cobrir os pedidos que lhe eram dirigidos, bloqueando as suas funções
de tal modo que vai pôs em causa a efetividade da tutela administrativa.
Com a reforma
de 1984, o Tribunal Central Administrativo passou a deter algumas das
competências que eram por excelência do STA, porém não foi o suficiente para
descongestionar as suas funções. Em 1996 foi criado o Tribunal Central
administrativo que tinha como principal objectivo promover a efetividade da
tutela administrativa ao acolher para si competências que lhe permitiam aliviar
a carga de trabalho que paralisava os outros tribunais. No entanto, a
descompressão foi apenas temporária porque o TCA e o STA foram ambos vítimas do
grande leque de matérias que tinham de julgar em primeira instância, de tal
modo que ambos ficaram sem capacidade de dar resposta ou reagir às necessidades
dos particulares.
Perante isto
foi possível perceber que era necessário uma maior racionalização na
distribuição das competências que eram atribuídas aos tribunais e proceder a
uma restruturação do modelo de jurisdição administrativa, proporcionando deste
modo a eficácia do sistema e efetividade da sua tutela. E tudo isto foi
possível com as posteriores reformas.
O Tribunal
Administrativo de Circulo passou a deter uma competência residual ou geral porque
passou a conhecer em primeira instância todos os litígios emergentes de
relações jurídicas dos particulares que lhe sejam submetidas, excepto os que se
insiram na competência reservada dos restantes tribunais (art.44 nº1 ETAF). Com
esta nova distribuição de tarefas, é necessário proceder a um aumento do número
de tribunais e magistrados.
O
Tribunal Central Administrativo passou a deter apenas as matérias que estão
presentes no art.37 ETAF.
O Supremo
Tribunal Administrativo vai manter o seu carácter de tribunal de primeira
instância em certas matérias, contudo as suas competências foram reduzidas como
podemos observar se tivermos em conta o art.24 e 25 ETAF. No entanto, podemos
afirmar que o seu papel foi reforçado com estas mudanças, dado que passou a
deter um novo estatuto, passou a ser visto como um tribunal supremo reservado
para soluções de direito (pode emitir pronúncias vinculativas sobre como o
Tribunal administrativo de Circulo deve decidir sobre novas ou difíceis
questões de direito) e o seu novo papel como tribunal de revista, funcionando
deste modo com um regulador do sistema.
Podemos deste
modo concluir que nos seus primórdios, os tribunais estavam organizados como
uma pirâmide invertida, onde o Supremo tribunal administrativo detinha um
enorme conjunto de matérias exclusivas em detrimento das competências dos
outros tribunais, todavia este modelo não resultava porque evidenciava a
desorganização, congestionamento de processos e a ineficácia da tutela
administrativa. No entanto, hoje em dia é possível observar que este “trauma”
foi ultrapassado e a nova redistribuição de competências conseguiu encontrar
uma esperada harmonia.
Bibliografia:
Amaral, Freitas e Almeida, Mário.
Grandes linhas de reforma do contencioso administrativo
Andrade, Vieira. Justiça
Administrativa
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