segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

A organização judiciária administrativa: o fim da pirâmide invertida

Ana Patrícia Tavares nº22255

O sistema judicial português não é unitário, isto porque é constituído por várias categorias ou hierarquias de tribunais que são independentes entre si, tendo deste modo estruturas e regimes próprios. Os tribunais administrativos têm como principal função assegurar a justiça administrativa. Ao observarmos as diversas reformas que foram marcando a evolução do direito administrativo é possível concluir que a competência dos tribunais foi sofrendo inúmeras alterações até chegar ao modelo atual.
                Inicialmente o número de tribunais administrativos (Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Administrativo de círculo) existentes no nosso pais correspondia à escassa quantidade de litígios que emergiam de relações administrativas, devido a este facto não era possível compreender as deficiências do modelo adotado em Portugal, dado que o nosso sistema de jurisdição administrativa era inspirado no modelo francês e estava condenado a falhar porque o STA detinha a exclusiva competência para julgar em primeira instância os atos administrativos praticados pelo Governo e outros órgãos da administração central e deste modo com a crescente procura de justiça por parte dos particulares, este tribunal não conseguiu cobrir os pedidos que lhe eram dirigidos, bloqueando as suas funções de tal modo que vai pôs em causa a efetividade da tutela administrativa.
Com a reforma de 1984, o Tribunal Central Administrativo passou a deter algumas das competências que eram por excelência do STA, porém não foi o suficiente para descongestionar as suas funções. Em 1996 foi criado o Tribunal Central administrativo que tinha como principal objectivo promover a efetividade da tutela administrativa ao acolher para si competências que lhe permitiam aliviar a carga de trabalho que paralisava os outros tribunais. No entanto, a descompressão foi apenas temporária porque o TCA e o STA foram ambos vítimas do grande leque de matérias que tinham de julgar em primeira instância, de tal modo que ambos ficaram sem capacidade de dar resposta ou reagir às necessidades dos particulares.
Perante isto foi possível perceber que era necessário uma maior racionalização na distribuição das competências que eram atribuídas aos tribunais e proceder a uma restruturação do modelo de jurisdição administrativa, proporcionando deste modo a eficácia do sistema e efetividade da sua tutela. E tudo isto foi possível com as posteriores reformas.
O Tribunal Administrativo de Circulo passou a deter uma competência residual ou geral porque passou a conhecer em primeira instância todos os litígios emergentes de relações jurídicas dos particulares que lhe sejam submetidas, excepto os que se insiram na competência reservada dos restantes tribunais (art.44 nº1 ETAF). Com esta nova distribuição de tarefas, é necessário proceder a um aumento do número de tribunais e magistrados.
                O Tribunal Central Administrativo passou a deter apenas as matérias que estão presentes no art.37 ETAF.      
O Supremo Tribunal Administrativo vai manter o seu carácter de tribunal de primeira instância em certas matérias, contudo as suas competências foram reduzidas como podemos observar se tivermos em conta o art.24 e 25 ETAF. No entanto, podemos afirmar que o seu papel foi reforçado com estas mudanças, dado que passou a deter um novo estatuto, passou a ser visto como um tribunal supremo reservado para soluções de direito (pode emitir pronúncias vinculativas sobre como o Tribunal administrativo de Circulo deve decidir sobre novas ou difíceis questões de direito) e o seu novo papel como tribunal de revista, funcionando deste modo com um regulador do sistema.
Podemos deste modo concluir que nos seus primórdios, os tribunais estavam organizados como uma pirâmide invertida, onde o Supremo tribunal administrativo detinha um enorme conjunto de matérias exclusivas em detrimento das competências dos outros tribunais, todavia este modelo não resultava porque evidenciava a desorganização, congestionamento de processos e a ineficácia da tutela administrativa. No entanto, hoje em dia é possível observar que este “trauma” foi ultrapassado e a nova redistribuição de competências conseguiu encontrar uma esperada harmonia.

Bibliografia:
Amaral, Freitas e Almeida, Mário. Grandes linhas de reforma do contencioso administrativo

Andrade, Vieira. Justiça Administrativa 

Sem comentários:

Enviar um comentário