Neste trabalho irei abordar a evolução da figura da
cumulação de pedidos no Contencioso Administrativo.
Antes da reforma de 2002, subsistia um sistema em
que o interessado que se dirigia à justiça administrativa se via, muitas vezes,
forçado a lançar mão a sucessivos meios processuais para obter a satisfação de
pretensões inseridas numa mesma relação jurídica material. Só era possível nos casos em que a competência para a apreciação dos vários
actos impugnados pertencesse a tribunais da mesma categoria e as impugnações
tivessem a mesma forma de processo. Deste modo constrangia-se o princípio da
efectividade da tutela jurisdicional. Este princípio, como refere o Prof.
Vieira de Andrade, compreende vários momentos normativos: o direito de acesso
ao direito e aos tribunais, o direito a obter uma decisão judicial em prazo
razoável e mediante processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º CRP) e ainda o
direito à efetividade das sentenças proferidas (reforçado pelos n.ºs 2 e 3 do
artigo 205.º CRP). Ao obrigar-se o autor a deduzir vários pedidos, relacionados
entre si, em várias acções, para além da morosidade dos processos e do seu
discrepante prosseguimento, poderia não dar devida protecção aos seus direitos
e interesses legalmente protegidos.
A
reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004 (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
e Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) trouxe grandes mudanças no seio
do Contencioso Administrativo e conduziu a uma aproximação deste ao Processo Civil. Uma destas aproximações concretiza-se
precisamente na matéria da cumulação de pedidos.
O
litisconsórcio e a coligação de autores e réus, a cumulação de pedidos e
apensação de processos correspondem a um conjunto de possibilidades reconhecidas
pela ordem jurídico-processual de, no mesmo processo, serem resolvidas questões
que dizem respeito a uma pluralidade de partes ou sendo autónomas apresentam se
numa relação de prejudicialidade ou conexão. O Código de Processo Civil admite
e regulamenta estas figuras, e no caso de serem propostas separadamente acções
que por verificarem os pressupostos de admissibilidade de litisconsórcio,
coligação, oposição ou reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, a
junção será ordenada, a requerimento de qualquer das partes com interesse na
junção, mesmo que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do
processo ou outra razão torne inconveniente a apensação (275º1 CPC).
Estas
soluções foram, embora com algumas adaptações, transpostas para o contencioso
administrativo pelos artigos 4º, 12º,28º, 47º,e 61º CPTA. Preveem a
possibilidade de dedução cumulativa, contra o mesmo réu/réus ou contra o mesmo
autor/autores, de vários pedidos, com o objectivo de assegurar a justa
composição do litígio, garantindo a plenitude da tutela jurisdicional e a
economia processual. Para além das razões de economia processual e de uniformidade
de julgados, foram também tidas em conta as preocupações ligadas à unidade da
jurisdição e à necessidade de assegurar o efeito útil das decisões sempre que
houvesse uma única relação material controvertida com pluralidade de agentes ou
com pluralidade de pedidos ou quando existissem diversas relações materiais
controvertidas, com pluralidade de agentes e pedidos, que se apresentassem numa
relação de conexão.
Introduziu-se
assim o princípio da livre cumulação de pedidos (consagrado no artigo 4º do
CPTA). O autor passou a ter a faculdade de deduzir os pedidos relativos à mesma
relação jurídica numa só acção, contudo para ser possível seria necessário que
houvesse entre os pedidos uma conexão juridicamente revelante.
Pretendeu-se
assim dar ao particular um maior proveito com a procedência de uma só acção,
podendo ver satisfeitas as suas pretensões de forma muito mais célere e menos
dispendiosa, simplificou-se o acesso à justiça por não serem necessários vários
meios processuais para resolver questões relativas à mesma relação jurídica
material. Como menciona a professora Cecília Correia o alargamento e a
flexibilidade do objecto processual que o princípio da livre cumulação de
pedidos vem permitir não encontram precedentes no Contencioso Administrativo,
sendo uma das mais importantes inovações da reforma de 2002.
As
possibilidades de cumulação de pedidos estão enquadradas no CPTA de forma muito
mais ampla que na lei civil, são auferidas a partir do preenchimento de
requisitos materiais relativos aos pedidos cumulados e não de requisitos
formais.
O
CPTA não negava a possibilidade de cumulação de pedidos que correspondessem a
formas de processo diferentes.
O
legislador optou pela liberdade de cumulação de pedidos e não pela imposição da
sua obrigatoriedade visto que nem sempre é a solução mais conveniente para o
autor. Contudo essa liberdade é contornada pelos artigos 28º e 61º do CPTA que
estabelecem uma regra segundo a qual o juiz deve ordenar a apensação de
processos que o autor tenha proposto autonomamente quando respeitem a pedidos
que possam ser cumulados.
Reforma de 2015. O Decreto-Lei nº214-G/2015, de 2 de Outubro,
que procedeu à quarta alteração ao Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, introduziu várias
alterações, nomeadamente quanto às formas do processo e ao seu respetivo
regime.
No CPTA anterior se um
pedido tivesse forma comum e o segundo forma especial, não haveria impedimento
à cumulação. Ambos os pedidos seriam sujeitos à forma especial, por ser a forma
mais recorrente.
O Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de outubro no
ponto 2 do preâmbulo. Refere que “a introdução da possibilidade da dedução
e apreciação, em cumulação de pedidos, de todos os pedidos que correspondem à
ação administrativa comum âmbito da ação administrativa especial, tornou
inevitável a aproximação da tramitação desta última ao processo civil,
indispensável para que tal fosse possível. Por isso, mais do que a sucessora do
anterior recurso contencioso, a ação administrativa especial foi configurada
como uma forma de processo primacialmente direcionada a harmonizar o modelo do
CPC às especificidades próprias do processo administrativo.” Inspirado na acção
do processo comum de declaração, artigo 548º e segs., do CPC, marca-se assim
com esta reforma o fim ao regime dualista da Acção Administrativa
Comum/Especial, passando todos os processos do contencioso administrativo que
tenham uma tramitação não urgente a correr termos sob a forma única da Acção
Administrativa. Redesenha-se deste modo uma lei processual administrativa.
Em comparação com o princípio de livre cumulação de pedidos,
estabelecido no CPTA de 2002, não encontramos grandes alterações práticas.
Podemos afirmar que o legislador assentiu e manteve a solução da cumulação como
a melhor forma para corrigir os problemas da justiça administrativa, permitindo
uma melhor apreciação jurisdicional de todas as pretensões que o autor do
pedido apresentar.
Posto
isto, parece-nos indispensável proceder à análise das diferentes
classificações, requisitos e regime da cumulação de pedidos no Contencioso
Administrativo.
Conceito:
A
cumulação consiste na apresentação de várias pretensões distintas num mesmo
processo.
A
cumulação de pedidos corresponde à possibilidade que é reconhecida ao autor, de
no mesmo processo deduzir cumulativamente contra o mesmo réu vários pedidos com
o objectivo de que todos sejam considerados pelo tribunal no seu conjunto.
Cumulacao
objectiva
Quanto
ao momento de constituição, a cumulação pode
ser:
- Inicial – se a cumulação de pedidos existir desde a propositura da acção.
- Sucessiva – se a cumulação se constituir em momento posterior (por exemplo art.63º/1 CPTA). Esta foi uma das grandes modificações, relativa à matéria do objeto do processo administrativo, da reforma de 2002, visto que antes era impensável proceder a uma alteração objetiva do processo em curso.
Quanto
à estrutura pode ser (Estas classificações são admissíveis pelos artigos 4º/1
CPTA):
- Simples- Na cumulação simples o autor pretende a procedência de todos os pedidos e a produção de todos os seus efeitos.
- Alternativa- Na cumulação alternativa o autor, apesar de intentar a procedência de todos os pedidos, só pretende obter alguns dos efeitos, estando estes sujeitos à escolha de outrem, do demandado ou um terceiro.
- Subsidiária- Na cumulação subsidiária o autor formula um pedido ‘secundário’ que só será apreciado no caso de o pedido principal ser julgado improcedente.
Quanto ao número 2 do art.4º CPTA, ele vem concretizar o
número 1, do mesmo artigo, proporcionando um elenco meramente exemplificativo de modalidades de cumulação, não se trata portanto de um elenco fechado que estabeleça um regime de tipicidade.
Cumulaçao
subjectiva
A cumulação objectiva de pedidos que
supõe uma pluralidade de relações jurídicas substantivas resolvidas em
acumulação no mesmo processo e que se distingue da cumulação meramente aparente
de pedidos, onde não esta em causa qualquer pluralidade de relações jurídicas
substantivas, pode coexistir com a pluralidade de partes.
- Coligação- Sendo várias as partes e várias as relações jurídicas substantivas em apreciação, teremos uma situação de coligação processual. A sua regulação encontra-se no artigo 12º CPTA, sendo permitida nos casos das alíneas do n.º1: “a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
- Litisconsórcio- Sendo várias as partes mas uma relação jurídica substantiva teremos uma situação de litisconsórcio processual. Neste caso a cumulação é meramente aparente visto que a pluralidade de partes não corresponde a qualquer pluralidade de relações substantivas.
Requisitos
O
artigo 1º do CPTA refere e como já foi acima mencionado que ao Contencioso
Administrativo são aplicáveis suplectivamente as normas do Código de Processo
Civil.
Para
que a cumulação seja admissível é necessário que esta cumpra com alguns
requisitos exigidos.
Na
cumulação simples é necessário que haja uma compatibilidade substantiva entre
os pedidos, isto é, os efeitos que decorrem dos vários pedidos sejam
compatíveis entre si. Este é um requisito da cumulação simples, porque o autor pretende a procedência de todos eles
simultaneamente, e nas outras formas de cumulação, como a subsidiária e
a alternativa, os pedidos são distintos não sendo requisito a compatibilidade
substantiva.
Existem
também requisitos gerais exigidos a todas as formas de cumulação, como o da
compatibilidade processual, o tribunal tem de ser materialmente competente para
todos os pedidos cumulados, aplicando-se os artigos 64º e 65º do CPC e 21º
CPTA.
Outro
requisito é o da conexão objectiva entre os pedidos. O CPTA exige, no artigo 4º
que haja uma conexão:
- A causa de pedir seja a mesma (4º/1a)
- Estejam numa relação de prejudicialidade ou dependência, por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material.
- Quanto a causa de pedir não seja a mesma, que a procedência dos pedidos principais dependa da apreciação dos mesmos factos ou apreciação e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito.
Se
houver falta de algum requisito e a cumulação não for possível aplicar-se-á o
artigo 4º/3 CPTA. Segundo o qual o tribunal convidará o autor a escolher qual
dos pedidos pretende ver apreciado. Apenas é necessário que todos os pedidos
tratem de matéria de âmbito administrativo, e que exista uma conexão entre os
pedidos deduzidos. São exemplificativos os elencos de cumulações possíveis
enunciados nos artigos 4º. O Professor Vasco Pereira da Silva afirma que a cláusula geral do
art.4º/1 CPTA faz uma “hipervalorização” dos casos de cumulação aparente.
Parece resultar do CPTA uma grande relevância deste tipo de cumulação.
Por
essa razão não poderíamos deixar de referir a figura da cumulação aparente. A
cumulação pressupõe que cada um dos pedidos possua uma expressão económica
própria, e assim diferentes entre si. Existe também uma cumulação aparente que
ocorre quando o autor deduz vários pedidos, mas não lhes corresponde uma expressão
económica própria, ou seja há uma expressão económica para vários pedidos. O Professor
Miguel Teixeira de Sousa apresenta um critério para determinar se existe
uma verdadeira cumulação de pedidos: “está-se
perante uma cumulação aparente se, tendo sido formulado um pedido prejudicial e
um pedido dependente, o pedido prejudicial puder ser transformado em causa de
pedir do pedido dependente, porque a utilidade económica do pedido dependente
não se distingue da utilidade económica do pedido prejudicial”.
Quando
o autor formula um pedido de anulação do acto administrativo e um segundo
pedido de condenação da administração à prática do acto devido, o autor faz uma
cumulação aparente porque a utilidade económica dos pedidos é a mesma, é um só
valor. Enquanto na cumulação efectiva o valor dos pedidos soma-se para obter o
valor da causa, Na real existe uma expressão económica para cada um dos pedidos.
O valor da causa é estabelecido nos termos gerais do artigo 32º CPTA, é
importante para aferir a possibilidade de recurso.
Finda a análise da figura da cumulação de pedidos podemos concluir
que a possibilidade dada à parte de cumular os pedidos que pretende fazer ao
tribunal evita a proposição de várias acções com o mesmo fundamento, diminui as
custas processuais do autor, permite que se previna de o sistema de
administração de justiça ter de lidar a duplicação de processos respeitantes
aos mesmos factos, evitando-se que sejam proferidas decisões contraditórias
sobre questões conexas. Desde a implementação deste regime tem
havido uma significativa redução da quantidade de processos existente nos
tribunais visto que com a cumulação de pedidos não é apresentado um processo por
pretensão. O interesse do particular sai reforçado com estas reformas ao regime
da cumulação, sendo esta mudança o melhor caminho para um bom funcionamento da
justiça administrativa.
Bibliografia:
-ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual
de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012
-AMARAL, Diogo Freitas do/ALMEIDA, Mário Aroso de, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª ed.,
Almedina, Coimbra, 2007
-ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça
Administrativa, Almedina, Coimbra, 2014.
-CORREIA, Cecília Anacoreta,
-O princípio da cumulação
de pedidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em especial em
sede executiva. Estudos
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-A tutela executiva dos
particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Colecção
Monografias nº1, Almedina, 2013.
-SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo No
Divã Da Psicanálise- Ensaio Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo,
2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009.
Yulia Dem Yanchuk nº22220
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