segunda-feira, 14 de dezembro de 2015




Impugnabilidade de atos administrativos


Neste novo CPTA já não existe a clássica distinção entre ação administrativa comum e ação administrativa especial (temos assim a unificação das formas de processo, consagrada no artigo 37º, nº1). 

Um dos pedidos previstos no nº 2 do artigo 37º, nº2 é a impugnação de atos administrativos que tem como função primordial o controlo da validade dos atos emitidos pela Administração. Assim, o interessado poderá requerer ao tribunal competente a declaração de nulidade, de inexistência ou a anulabilidade dos atos. 

É requisito essencial que estejamos perante um ato administrativo (artigo 148º CPA), ou seja, uma decisão materialmente administrativa de autoridade que visem a produção de efeitos externos numa situação individual e concreta; “no entanto, o nº3 do artigo 52º que parece admitir a existência de atos administrativos impugnáveis que não individualizem os seus destinatários (atos administrativos gerais)”[1]. 

Exclui-se assim da possibilidade de serem objeto de impugnação: os atos meramente instrumentais, os comportamentos e quaisquer outros atos que não sejam atos administrativos em sentido estrito, tais como atos meramente confirmativos por não envolverem o poder de decidir; também não se compreendem aqui os atos de conteúdo negativo, uma vez que para tal existe uma ação mais adequada à tutela do direito do interessado, nomeadamente o pedido de condenação a prática de ato administrativo. Note-se que, "atos administrativos" não é o mesmo que "atos da Administração"[2], referimo-nos aqui ao ato administrativo correspondente a uma decisão administrativa e reflexo do seu poder de autoridade. Também se excluem os atos que tenham eficácia interna, ou seja, aqueles que afetam somente as “relações de poder ou as relações entre órgãos administrativos”.

Antes da reforma do CPTA de 2015, este conceito gerou várias dúvidas e parecia controverso, mas tais vieram a ser resolvidas na letra do artigo 51º, nº2. O Professor Vieira de Andrade coloca em destaque a questão que parece não ter ficado resolvida pelo novo CPTA: a impugnabilidade das pré-decisões, ou seja, decisões que determinam a priori o conteúdo de uma decisão final, mas não podem produzir o efeito externo que só se produzirá através dessa decisão final; o autor entende que poderá aceitar-se a antecipação da defesa por parte dos interessados (sem que se crie no entanto um ónus de impugnação nesta fase do procedimento administrativo), nos casos em que o efeito externo é previsivelmente lesivo dos direitos dos particulares; por outro lado também admite que não se verificando expressamente na norma do artigo 51º CPTA, tal solução deveria estar consagrada numa lei.






[1] Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, p. 163
[2] Rebelo de Sousa e Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral Tomo III, pp. 33, 34, 73

Visita guiada pelas alterações dos pressupostos processuais relativos às partes

Uma visita guiada pelas alterações dos pressupostos processuais relativos às partes, após a revisão do Contencioso Administrativo de 2015

O presente trabalho faz uma abordagem sobre os pressupostos processuais relativos às partes, isto é, o conjunto de requisitos de admissibilidade respeitantes aos sujeitos cuja observância é indispensável para o juiz proceder à decisão de mérito da causa. O CPTA aprofunda com mais rigor o pressuposto da legitimidade processual, mas cumpre fazer um estudo sobre os pressupostos da personalidade e capacidade judiciárias e do patrocínio judiciário.
A personalidade judiciária e a capacidade judiciária têm inerente uma ideia de pessoalidade, na medida em que se reportam a “atributos próprios” da pessoa (singular ou coletiva) para que esta possa ser parte num processo administrativo e, para além disso, “possa estar, por si própria, em juízo no âmbito desse processo.”[1] Estes pressupostos estão previstos no artigo 8º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (antes da revisão de 2015, o seu regime constava apenas do art. 5º e seguintes do Código de Processo Civil). A respeito destes pressupostos, é necessário referir que os mesmos vão ao encontro dos exigidos para os processos civis, ou seja, a personalidade e capacidade judiciária coincidem com a personalidade e a capacidade (de exercício de direitos, portanto) jurídicas – com a devida ressalva do nº3 do art.8º-A que estende a personalidade judiciária aos ministérios que, como é sabido, não tem têm personalidade nem capacidade jurídica, e aos órgãos da Administração Pública na medida do correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo CPTA.
O patrocínio judiciário é o pressuposto processual que diz respeito à obrigatoriedade de constituição de um mandatário, nos termos do CPC, ao abrigo do art.11º/1 do CPTA. Anteriormente à revisão de 2015, era obrigatória a constituição de um advogado, mas agora é possível que uma entidade pública se faça patrocinar por, em alternativa a um advogado, um solicitador ou um licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, nos termos dos números do artigo 11º.
A legitimidade processual vem prevista nos artigos 9º e 10º, na Parte Geral do CPTA (Título I) e, mais à frente, na Ação Administrativa (Título II) vem especificado dependendo do objeto do litígio (impugnação de atos administrativos, art.55º; condenação à prática de atos administrativos devidos, 68º; etc.). Este pressuposto, em oposição aos dois primeiros citados, não está diretamente ligado à pessoa do autor ou do demandado, mas avalia-se sim “em função da concreta relação que (alegadamente) se estabelece entre as partes e uma concreta ação, com um objeto determinado” – ou seja, a relação material controvertida.[2] A legitimidade pode ser ativa ou passiva, a primeira refere-se a quem alega a titularidade de uma situação jurídica que quer ver tutelada numa determinada ação, o autor, e a segunda refere-se a quem deve ser demandado na ação em causa, por interferir, ou não, nessa situação. Não deve confundir-se com o interesse processual ou o interesse em agir.
Os artigos 9º e 10º não sofreram alterações de grande relevo, apenas alguns aditamentos e alterações no plano organizativo dos preceitos. No entanto, se observarmos a legitimidade para impugnação de atos administrativos, prevista no art.55º, podemos deparar-nos com diversas modificações de maior relevância prática. A alínea c) dispunha que tinham legitimidade para impugnar um ato administrativo as “pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpria defender”, a nova formulação da alínea refere-se às entidades públicas (tutela das atribuições das mesmas; ideia de tutela da legalidade objetiva) e privadas (falam-se aqui de sindicatos e de associações profissionais, que visam a prossecução de interesses coletivos), quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender. A alínea d) foi também objeto de uma alteração importante e, por esse motivo, teve o devido destaque no trabalho elaborado que antecedeu o presente; mas, a título de uma breve referência, a nova disposição da alínea passou a permitir a impugnação de atos administrativos dentro de uma pessoa coletiva apenas nos casos em que um determinado órgão veja invadida a sua esfera de competências relativamente a um ato administrativo por outro órgão da mesma pessoa coletiva. Para além destas alterações, cumpre referir que foi estendida a aplicação do número 2 do art.55º: acrescentou-se a possibilidade do eleitor impugnar decisões e deliberações adotadas por empresas municipais (por exemplo, a EMEL). Por último, o art.68º, relativo à condenação à prática de ato devido, sofreu alterações parecidas com o artigo supracitado, com as devidas adaptações.
A consequência da falta de qualquer um dos pressupostos estudados constitui uma exceção dilatória – ao abrigo dos artigos 89º/1/2/4/c) para a falta de personalidade e capacidade judiciária, 89º/1/2/4/e) para a falta de legitimidade ativa ou passiva, e art.89º/1/2/4/h) para a falta de patrocínio judiciário – o que incorre na absolvição do réu na instância.
            Concluindo, a meu ver, estas parecem ser as alterações mais importantes em sede de pressupostos processuais relativos às partes, resultantes da revisão de 2015. Algumas mais positivas (como o alargamento do âmbito do art. 55º/2) do que outras (55º/1/d)), mas, no geral, traduziu-se numa melhor organização do CPTA, continuando assim o Contencioso Administrativo a conservar os seus traços estruturantes introduzidos com a reforma de 2002/2004.










                                               Maria Margarida Marques Antunes Cappelle Teixeira
                                               Subturma 1
                                               4ºAno; Turma: Dia




[1] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina, página 215;

[2] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina, página 215;

A ativação do complicómetro no artigo 55º/1/d) do CPTA

Legitimidade processual para a impugnação de ato administrativo – a ativação do complicómetro no artigo 55º/1/d) do CPTA, após a reforma do Contencioso Administrativo de 2015

            Não tendo sofrido uma reforma estruturante, como ocorreu com o Código de Procedimento Administrativo, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos foi alvo de uma revisão que conduziu a diversas alterações à reforma de 2002/2004.[1] Este trabalho debruçar-se-á sobre a modificação da alínea d) do número 1 do artigo 55º, artigo que elenca os sujeitos titulares de legitimidade ativa para impugnar um ato administrativo no seio do contencioso.
            Como é sabido, a legitimidade ativa é um pressuposto processual e não deve ser confundido com o interesse processual (ou interesse em agir). A primeira trata de saber quem pode intentar uma ação no contencioso administrativo, por outras palavras, aquele que possui legitimidade ativa torna-se titular “de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor”, conforme o disposto no art. 9º.[2] O segundo deve ser entendido como uma razão (jurídica) para querer, isto é, o interesse deve ser aferido através de dois vetores: a necessidade de tutela judicial e adequação do meio processual escolhido pelo autor. E pode haver casos em que não haja interesse processual mas exista legitimidade ativa.
            Analisando o artigo 55º/1, tem legitimidade para impugnar um ato administrativo (i) o titular de “um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”(alínea a)), (ii) “o Ministério Público”(alínea b)), (iii) “entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”(alínea c)), (iv) “órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis”(alínea d), objeto do presente estudo), (v) “presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei”, (vi) “pessoas e entidades mencionadas no nº2 do art.9º”, (vii) qualquer eleitor, no âmbito de decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais (ou entidades instituídas por estas ou que destas dependam) sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado, através da denominada ação popular.
            Cumpre analisar em concreto a quarta alínea, dado que este preceito foi objeto de uma alteração significativa com a revisão de 2015. Antes, era permitido a “um órgão administrativo de uma determinada pessoa coletiva de direito público impugnar atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva”[3]. Com a revisão, o artigo sofreu uma limitação do seu âmbito: passou a ser apenas permitida a impugnação de atos administrativos (dentro de uma pessoa coletiva) nos casos em que um determinado órgão veja invadida a sua esfera de competências relativamente a um ato administrativo por outro órgão da mesma pessoa coletiva. A título exemplificativo, a pessoa coletiva Município é uma autarquia local composta por dois órgãos: a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal. O que a nova formulação da alínea d) vem dizer é que a Câmara só pode impugnar atos da Assembleia que considere terem sido praticados sobre matéria que lhe é exclusiva, e vice-versa. Por outras palavras, só é possível a impugnação de atos administrativos dentro de uma pessoa coletiva quando o órgão competente fundamentar o seu pedido na incompetência relativa do outro órgão (incompetente). [4]
            Do comentário do Professor Mário Aroso de Almeida a respeito deste artigo, parece ser possível retirar que, já antes da revisão, o Professor dava este sentido à norma: e fazia uma interpretação restritiva, embora não o mencionasse, na medida em que só a aplicava aos casos supracitados (incompetência relativa). Tendo o Professor participado na comissão de revisão do CPTA, como não era claramente a favor da interpretação literal do artigo e para não restarem quaisquer dúvidas sobre os pressupostos da sua aplicação, parece plausível tirar a ilação de que tenha sido o próprio a propor a alteração legislativa, de modo a ir ao encontro do seu entendimento.[5]
            Esta alteração constitui uma nítida redução do controlo da legalidade dos órgãos das pessoas coletivas. Apesar de continuarem a existir outros mecanismos de controlo – os membros dos órgãos podem, por exemplo, agir ao abrigo da ação popular (alínea e)) – o novo artigo retirou conteúdo à atuação dos órgãos administrativos, na medida em que enfraqueceu em parte o relacionamento interorgânico ao retirar-lhe um elemento fulcral da sua existência. A verdade é que, a meu ver, pode colocar-se aqui um problema de eficiência: por que razão é vedada a impugnação fora dos casos da nova alínea d) se se mantêm os outros mecanismos alternativos? Não deveria ser objetivo da revisão do CPTA trazer uma maior eficácia no Processo Administrativos? Parece que a solução do novo preceito leva apenas a uma complicação daquilo que é simples: a tutela da legalidade da atuação da Administração Pública e dos seus órgãos.
           










                                               Maria Margarida Marques Antunes Cappelle Teixeira
                                               Subturma 1
                                               4ºAno; Turma: Dia




[1] José Duarte Coimbra, “A revisão do CPTA e do ETAF: A reforma da reforma do Contencioso”, in Publicações Sérvulo, Sérvulo & Associados: http://www.servulo.com/xms/files/publicacoes/Updates_2015/Update_Pub_JDC_A_revisao_do_CPTA_e_do_ETAF_a_reforma_da_reforma_do_Contencioso_Administrativo_portugues__6_10_2015.pdf;
[2] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina, página 219;
[3] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina, página 242;
[4] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina, página 242;
[5] Sobre o Professor ser membro da comissão de elaboração da revisão do CPTA:
“o professor universitário Mário Aroso de Almeida, membro da comissão (…)”
http://www.publico.pt/sociedade/noticia/advogados-vao-passar-a-poder-defender-estado-nas-accoes-de-indemnizacao-contra-a-administracao-1639197 - 9/06/2014.

O papels dos contra-interessados no Contencioso Administrativo

O presente comentário visa a abordagem do papel dos contra-interessados no Contencioso Administrativo, nomeadamente em sede de impugnação de actos administrativos, em que a sua presença se afigura de crucial importância. 

Começando por uma introdução a esta figura enquanto parte na relação jurídica controvertida, os contra-interessados surgem na acção como parte acessória, com um interesse directo e imediato em que não se dê provimento à acção. Em regra são particulares em processos dirigidos contra a Administração, embora se admita que possam figurar entidades públicas. Aos contra-interessados são-lhes conferidos todos os poderes processuais próprios das partes, designamente de contestar, alegar ou opor à dispensa de alegação, requerer providências cautelares e recorrer. Diferem todavia dos co-interessados, também terceiros com interesse directo na procedência do pedido por parte do autor, mas que devem ser tratados como assistentes. 

Como ficou acima explicitado, é em sede de impugnação de actos administrativos que os contra-interessados assumem maior importância, tratando-se aqui de determinar o seu fundamento e a sua função. Existem várias situações de impugnação de actos em que é fácil identificar que pessoas serão directamente prejudicadas, porém, outras situações existem em que tal identificação se torna mais nebulosa. Tomando como exemplo um concurso público, situação que implica hierarquização e graduação de vários candidatos, em que três deles obtiveram a respectiva classificação de A, B  e  C. Se C quiser impugnar a classificação de A, deve também citar B a título de contra-interessado? O que se pretende então é determinar o fundamento e a função dos contra-interessados no Contencioso Administrativo. A figura dos contra-interessados encontra-se prevista no artigo 57.° do CPTA. Verifica-se hoje que no Direito Administrativo a figura do "terceiro" reveste um carácter algo complexo e isto deve-se em grande parte à crescente actuação do Direito Público, nomeadamente nas áreas do Urbanismo, Ambiente, Economia e Património em que, não só os efeitos decorrentes desta actuação se projectam na esfera do verdadeiro destinatário, como também existem outras pessoas que podem vir a beneficiar ou a sofrer com a produção desses efeitos. Pode-se falar assim numa natureza multipolar ou plurilateral da actuação administrativa.

Nos termos do artigo 57.° do CPTA, a demanda dos contra-interessados é obrigatória, sob pena do processo de impugnação ser recusado por ilegitimidade passiva. Em torno da participação dos contra-interessados cria-se uma dupla situação de litisconsórcio necessário passivo, nos seguintes termos:

i) Há um litisconsórcio necessário passivo entre a parte que impugna o acto e os contra-interessados

ii) Há um litisconsórcio necessário passivo entre todos os contra-interessados, pois que a falta de chamamento de um deles é igualmente gerador de ilegitimidade passiva


Quanto à razão de ser da intervenção processual dos contra-interessados, porque é que esta se configura como um ónus a cargo do autor, na medida em que este obrigatoriamente deve demandar os contra-interessados nos termos do artigo 57° do CPTA, e porque é que a sua omissão tem como consequência a ilegitimidade passiva? Em respost a esta questão existe quem defenda que os contra-interessados têm um papel auxiliar ou de substituto processual da Administração, numa espécie de reforço da postura de defesa de manutenção do acto recorrido. O Professor Paulo Otero discorda desta opinião. No seu entendimento, a figura dos contra-interessados não tem como fim a colaboração da Administração na defesa da validade do acto impugnado ou do interesse público que está subjacente na sua manutenção. O fundamento da intervenção dos contra-interessados no processo assenta numa dupla função de tutela subjectiva e objectiva. 

i) Função subjectivista da intervenção: o chamamento ao processo de contra-interessados visa a defesa de interesses próprios. O contra-interessado é titular de interesses que podem ser directamente afectados com o provimento da impugnação. Ele é materialmente titular de interesses que justificam a sua intervenção no processo e isso é também uma manifestação do princípio constitucional de acesso à justiça (artigo 20° da CRP), garantido a todas as pessoas. Além de se estar a salvaguardar o acesso livre à justiça, está também aqui em causa uma tutela efectiva dos interesses dos administrados, prevista no artigo 266°, nr.° 1 da CRP. O respeito pelas posiçōes jurídicas dos particulares é um limite à actividade administrativa, isto é, a prossecução do interesse público nunca pode ser feita sem ponderar os direitos e interesses legítimos dos administrados). Completando com o disposto no artigo 268.° nr.° 4 da CRP, devem existir meios contenciosos tendentes a garantir a defesa desses mesmos direitos e interesses quando estes são lesados ou ameaçados.

ii) Função objectivista da intervenção: a tutela objectivista da intervenção dos contra-interessados prende-se com a amplitude do efeito útil da decisão, isto é, a haver uma decisão que lese directamente os interesses de terceiros e estes nunca tenham sido chamados a intervir, essa decisão não lhes serà oponível. Quer isto significar que esses terceiros não se encontram compreendidos no âmbito da eficácia subjectiva do caso julgado, daí que a anulação judicial do acto impugnado não lhes será oponível. Deste modo, a intervenção dos contra-interessados funciona assim como instrumento de extensão da eficácia subjectiva do caso julgado. Apenas quem tenha participado no processo fica abrangido pela decisão. A utilidade plena da sentença depende desta intervenção processual.

Em síntese, pode-se dizer que existe uma função mista da intervenção dos contra-interessados. 

O segundo problema a colocar prende-se com a determinação do contra-interessado, especialmente numa situação concursal. Quem pode figurar como contra-interessado? Apenas quem tenha sido directamente lesado com a actuação administrativa, todos os intervenientes, ou apenas quem ficou acima do prejudicado? Cabe referir antes de mais que o núcleo essencial da figura do contra-interessado tem que ver com a existência de interesses de terceiros que podem ser prejudicados. Todavia esta avaliação pressupõe que se faça um juízo de prognose, que deve ser primeiro formulado pelo autor, posteriormente pelo Ministério Público e depois pelo juiz. Este juízo de prognose deve ser formulado a partir do próprio conteúdo do acto impugnado e da inerente projecção subjectiva dos seus efeitos fazendo-se uma estimativa de como uma eventual decisão judicial de anulação desse acto a sua sentença atingirão directamente posições jurídicas subjectivas de terceiros.

Por fim, a determinação do interessado deve considerar-se nas seguintes situações:

i) O acto impugnado é fonte de situaçōes jurídicas para terceiros
ii) Uma eventual sentença de provimento da impugnação opere efeitos directos sobre a esfera de terceiro
iii) O autor na petição inicial configure a situação em termos que se mostram susceptíveis de um eventual provimento da impugnação prejudicar terceiros


Bibliografia consultada:

Vieira de Almeida, Justiça Administrativa, Almedina 2014
Paulo Otero, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal in "Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, págs. 1073-1102, Coimbra Editora, 2001


Filipa Otero
N.° 21449 

A tramitação do processo administrativo

 Quanto à marcha do processo nas ações principais que seguem o regime normal (não se tratam de processos urgentes). Atualmente o processo segue uma forma única, abrangendo assim todos os pedidos susceptíveis de serem feitos perante os tribunais. Ressalva para algumas adaptações que podem ser feitas em sede de processos urgentes e cumulação de pedidos relativos a processos urgentes.
A revisão de 2015 aboliu a dicotomia de ações modelando uma nova ação administrativa, mais próxima do processo civil. Uma das formas pelas quais isto é verosímil é pelo artigo 7º-A dever geral de gestão processual".

Fase dos articulados

O processo começa com a petição inicial (78º; 78º-A e 79º) devem constar determinados elementos (essenciais), como por exemplo a identificação das partes, do tribunal, contra-interessados (quando determinaveis), se for caso disso, do acto juridico impugnado (objecto), a formulação do pedido, causa de pedir (factos essenciais e razões de direito) be como outros dados como o valor da causa e a forma do processo.
Após a sua entrega na secretaria, a petição inicial é analisada pela mesma (80º e 81º) podendo designadamente haver recusa do recibemento desta, no caso de falta de elementos essenciais. Havendo 10 dias para suprir mesmas faltas (verifica-se ais uma vez a aproximação do processo administrativo tendo sido eliminado o despacho liminar do juiz sobre a petição, o que implica uma diminuição da intervenção judicial). É a secretaria que promove oficiosamente a citação dos demandados e dos contra-interessados (sendo que isto pode ser feito através de publicação de anuncio, quando seja um numero superior a 10).
A contestação dos demandados e dos contra-interessados e reconvenção (82º; 83º; 83º-A), deve a contestação dos demandados ser apresentada no prazo de 30 dias. Na contestação pode ser deduzida reconvenção (devendo ser identificada separadamente). É igualmente nesta fase que a par da notificação do autor deve igualmente o Ministério Público ser notificado para poder exercer plenamente as suas competências (85º), tendo sido os seus poderes diminuidos com a reforma, de modo a que apenas intervenha em defesa de determinados valores (como direitos fundamentais, interesse público especialmente relevante, entre outros)

Fase do saneamento

Foi a fase por execelência totalmente remodelada, adatando a nova acção do CPC/2013 que se aplica em tudo o que não estiver nela especialmente regulado. (85º/9 e 88º/5).
É nesta fase que o processo é apresentadoa o juiz de modo a que no cumprimento do seu dever de detectar e resolver as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, deve verificar a regularidade das peças processuais e, se for caso disso proferir um despacho pré-saneador (87º/2). Concluidas as diligencias, é convocada uma audiência prévia que pode ter várias finalidades como a tentativa de conciliação (87º-C). o despacho saneador é proferido em duas situações, a saber: 1º quando deva conhecer quaisquer questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; 2º quando deva conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, seja por a questão ser apenas de direito ou quando sendo também de facto, o processo estiver pronto a ser decidido sem mais indagações
A instrução do processo (89º-A e 90º), tem por objecto, os factos controvertidos ou necessitados de prova que seja, relevantes para o exame e decisão da causa. Vale aqui plenamente o principio do inquisitório, podendo o juiz ordenar as diligencias de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, bem como indeferir as diligencias requeridas que considere desnecessárias (90º/3). É aplicada a lei processual civil no que toca à produção de prova (deixam de existir as restrições dos meios de prova que existiam no direito anterior). Pode ainda aqui haver lugar a um faseamento ou ainda diferimento da instrução em razão de evitar a cumulação de pedidos que em determinados casos possa alongar desmesuradamente o processo (90º/4).
Audiência final e alegações finais (91º e 91º-A) haverá na fase de audiência final lugar a alegações orais (novidade introduzida pela reforma), de facto e de direito, ressalva para a complexidade do assunto em juízo, caso em que haverá u prazo de 20 dias para a apresentação de alegações escritas (91º/5).

Fase de julgamento

Prazo para o proferimento de uma decisão seria de 30 dias (92º e 95º), deve esta identificar as partes, o objecto do litigio, bem como enunciar as questões de mérito a solucionar, bem como conter a decisão devidamente fundamentada de facto e de direito. Esta deve decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, salvo quando a lei perita ou imponha o conhecimento de outras. A sentença ou acordão deve ser notificado ás partes, bem como ser promovida a sua publicação por via informática (30º/2 CPTA).

As Providências cautelares no Contencioso Administrativo.

 As Providências cautelares no Contencioso Administrativo.

A tutela cautelar não visa a tomada de decisões concretas; visa antes uma regulamentação prévia: a tutela cautelar serve o processo administrativo e visa a sua garantia. Sem a declaração de providências cautelares podemos entrar numa situação de danos considerados irreversíveis, ficando o mérito da causa comprometido. Nesse sentido requere-se a providência cautelar, de forma a que a tutela preserve provisoriamente uma situação.
As providências cautelares têm como finalidade garantir a utilidade da acção principal, pois a situação pode ainda ser tutelada, prevenindo alterações drásticas relativamente à matéria de facto de forma a que o juiz decida utilmente sobre o mérito da causa. As providências só vigoram enquanto durar o processo principal, nos termos do artigo 113º CPTA, e apresentam três características fundamentais: instrumentalidade (artº 113 nº 1, 2 e 3), provisioridade (artº 112 nº 2 CPTA) e sumariedade (artº 118 nº 1 CPTA)
As providências cautelares são revestidas de instrumentalidade porque se destinam a servir o processo principal e só por isso se justificam.
São provisórias porque o processo principal pode não decidir no mesmo sentido daquele alegado pelo autor da providência cautelar, assegurando a situação jurídica não gerando caso julgado.
São sumárias pois a decisão é perfunctória, ou seja, superficial. O nível de exigência de prova e de certeza é menor pois a decisão é tomada com base em indícios.
O CPTA só permite decisões urgentes quando não seja possível uma decisão em tempo útil do processo principal; se o juiz  pode usar um meio principal para  tomar uma decisão mais apropriada em tempo útil não faz sentido que se utilize um processos urgente, logo as providências cautelares no contencioso administrativo têm um âmbito relativamente limitado.
O artigo 112º CPTA constitui o regime geral das providências cautelares no contencioso administrativo. Apresenta o princípio da atipicidade das providências cautelares (só se devem utilizar nos termos do artº 112 nº 1 CPTA); apresenta também o princípio da adequação (deve ser pedida a providência cautelar mais adequada ao caso concreto, sendo que o elenco do artº 112 nº 2 CPTA é meramente exemplificativo podendo ainda haver utilização das providências cautelares nominadas do CPC ou pode o tribunal adoptar outro tipo de providência cautelar).
As providências cautelares podem ser: conservatórias (visando manter a situação jurídica) ou antecipatórias (alteração provisória da situação jurídica).
 As Providências conservatórias levam à suspensão da eficácia do acto, tendo em conta a situação como ela estava antes desta suspensão. Quando se trata de uma acção de administração havendo um acto lesivo pretende-se que este acto não modifique a ordem jurídica previamente ao acto e pretende-se ainda a paralisação dos seus efeitos.
 Quando a lesão não é causada pela administração a providência será antecipatória pelo que o tribunal deve mudar a situação que a causou. O regime varia consoante seja antecipatória ou conservatória.
As providências cautelares visam garantir a certeza de uma decisão da parte do juiz e a utilidade do processo principal. São também provisórias sendo que a decisão é sumária e a apreensão de factos e do Direito é mais acelerada.
A providência cautelar deve ser solicitada em requerimento próprio seguindo o procedimento do artigo 114 CPTA. O processo de providência é apenso à petição inicial mas apresenta uma tramitação própria: é julgado pelo mesmo juiz e pode entrar antes (preliminarmente) ou por incidente (ao mesmo tempo ou durante a pendência da acção principal). Quando é apresentado requerimento há uma intervenção do juiz, admitindo ou rejeitando a providência solicitada por via de despacho liminar, conforme o artº 116 CPTA.  Diferentemente do que ocorre no processo civil, no contencioso administrativo não opera a inversão do contencioso.
O artigo 120 do CPTA apresenta-nos três critérios de decisão quanto às providências cautelares: 1- periculum in mora , que se relaciona com a ideia de garantia do processo principal tendo em conta que a demora deste possa levar à são do direito que visa acautelar. Se não houver perigo não se justifica o decretamento da providência; 2- Fumus boni iuris, ou “aparência de bom direito”. Há uma apreciação preliminar do mérito se o juiz se convencer que o requerente tem razão, decreta assim a providência; 3- critério da ponderação de interesses, ou seja, uma ponderação entre os interesses defendidos a acautelar e os “contra-interesses”. Respeitando um princípio de proporcionalidade (de acordo com o professor Vieira de Andrade), a ponderação de interesses é feita tendo em conta os interesses públicos e/ou privados que vão ser servidos contrapostos aos interesses afectados, também eles públicos ou privados. Caso prevaleçam os primeiros neste exercício de ponderação deve o juiz decretar a providência; caso contrário não a deve decretar.

Ricardo Miranda, aluno nº 20592.

Bibliografia consultada:

CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo - Vol I. Almedina, 2015.


SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo mo Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2009.


O processo de massa urgente no novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA)[i]

Trouxe o novo CPTA o procedimento de massa (arts. 36º/1/b), 97º e 99º CPTA). Todavia há que esclarecer que, apesar da designação “procedimento de massa”, o que surgiu foi antes um tipo de processo urgente novo, sendo que este corre nos tribunais administrativos.
João Tiago Silveira entende ser o objectivo da introdução deste processo urgente triplo[ii]: (1) pretende-se adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa; tenta-se criar condições para proporcionar decisões judiciais mais céleres considerando (a) que a atribuição de um regime de urgência acelera a solução do litígio e (b) que a imposição da coligação processual garante que não existam processos diferentes sobre o mesmo assunto; e (3) visa-se garantir um tratamento igual em situações iguais como concretização do princípio da igualdade, mas também como forma de promoção da uniformidade jurisprudencial quanto a casos em que a questão material controvertida é idêntica.
É importante distinguir o processo de massa urgente (arts. 36º/1/b), 97º e 99º CPTA) do mecanismo dos processos em massa (art. 48º CPTA). É certo que ambos visam a uniformização jurisprudencial, por um lado, e agilizar os processos em termos de celeridade, por outro lado, no entanto “a forma como atuam é, do ponto de vista processual, estruturalmente diferente”[iii] [iv]. Por este último se consegue a suspensão da tramitação dos processos, sendo seleccionados os que podem avançar os autores dos processos suspensos só podem reagir relativamente às decisões tomadas naqueles que foram prosseguidos. Este mecanismo de agilização processual não constitui um processo principal, ao contrário do novo tipo processo urgente que se destina a tramitar um conjunto de pretensões relativas às situações previstas no art. 99º/1/ a) a c). Assim, o primeiro configura-se como um meio processual autónomo, sendo o segundo apenas um instituto processual cuja aplicação se faz a processos já existentes.
De modo sintético, é iniciado por um pedido contencioso apresentado por um interessado insatisfeito, sendo que depois de intentada esta acção os restantes interessados são avisados da propositura que ocorreu através da publicação de um anúncio, devendo coligar-se com o autor caso tenham pretensões idênticas. Estes interessados ficam obrigados a reagir por via deste processo administrativo já iniciado, promovendo-se a celeridade e a uniformização jurisprudencial com a exclusão da possibilidade do recurso a um processo autónomo (cf. arts. 99º/1, 97º/4 e 99º/4 CPTA).
Note-se que a utilização da figura exige a verificação de dois pressupostos: (1) tem de estar em causa um concurso se pessoal, uma acção de recrutamento ou a realização de uma prova na Administração Pública (art. 99º/ a) a c) CPTA); e (2) o pedido tem de dizer respeito à impugnação de um acto ou à condenação de Administração Pública à prática de actos devidos (art. 97º/2 CPTA). O primeiro pressuposto passa por uma enumeração que não é “uma absoluta surpresa [, o]s processos referentes ao funcionalismo público sempre suscitaram a necessidade de soluções que o legislador da Reforma de 2004 procurou responder numa vertente de agilização e de economia processual”[v].
Estamos perante um meio novo que se espera útil no contencioso administrativo, no contexto do fenómeno da litigância de massa, ainda que a novidade implique a indeterminação do futuro da figura, a verdade é que pelos desenvolvimentos doutrinais e jurisprudenciais certamente assistiremos a alguma consolidação.


[i]  O comentário será redigido com a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, todavia as citações respeitarão a opção do autor citado.
[ii] JOÃO TIAGO SILVEIRA, O processo de massa urgente na revisão do CPTA, em O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, Lisboa, 2014, p. 105 e ss.
[iii] JOÃO TIAGO SILVEIRA, O processo de massa urgente na revisão do CPTA, em O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, Lisboa, 2014, p. 106.
[iv] Neste sentido também DORA LUCAS NETO, A urgência no Anteprojcto de revisão do CPTA sob o prisma do novo contencioso dos procedimentos de massa, em O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, Lisboa, 2014, p. 130: “Desde logo, no regime dos processos em massa o que se visa alcançar é a celeridade da decisão, por motivos de economia e agilização processual ao invés, embora sem descurar tais princípios, no novo contencioso dos procedimentos de massa, julgamos que para o seu nascimento foi determinante o reconhecimento de uma urgência, por natureza, na prolação da decisão jurisdicional”
[v] DORA LUCAS NETO, A urgência no Anteprojcto de revisão do CPTA sob o prisma do novo contencioso dos procedimentos de massa, em O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, Lisboa, 2014, p. 132.