sábado, 12 de dezembro de 2015

Garantias administrativas e contenciosas à luz do novo CPTA e do novo CPA

Antes da reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004 verificava-se um enorme dificuldade em apurar com clareza a relação entre as garantias administrativas e contenciosas bem como uma colossal desactualização, com o passar do tempo. Pelo que esta reforma afigurou-se como deveras importante no que concerne às impugnações administrativas. O CPA passou estipular de forma clara as posições da doutrina face à realidade da altura e transpôs as linhas da lei processual.

O novo CPA (doravante, NCPA) bem como o novo CPTA (doravante, NCPTA), reforçam o efeito suspensivo das impugnações sobre o prazo de impugnação contenciosa (art.190º/nº3 do NCPA e art.59º/nº4 do NCPTA) e o NCPA consagra expressamente o carácter facultativo das impugnações administrativas (art.185º/nº2).

Relativamente às impugnações necessárias, o seu efeito suspensivo manteve-se (art.189º/nº1 NCPA) contudo esta solução alastrou-se também às impugnações necessárias previstas em legislação avulsa. Quanto às impugnações facultativas, estas continuam a não suspender os efeitos do acto reclamado ou recorrido (art.189º/nº2 do NCPA).

É de salientar os art.192º/nº3 e o art.198/nº4 do NCPA que visam clarificar a questão de saber qual a conduta pela qual o reclamante/recorrente deve optar quando o órgão com o dever de decidir sobre a reclamação ou o recurso não o faz tempestivamente: “reagir contenciosamente ao acto que se tinha impugnado administrativamente, demandar o órgão ad quem com uma acção de condenação na prática do acto devido (a decisão da impugnação), ou fazer ambas as coisas”. Quanto a essa questão transcrevo as palavras do Professor MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, a propósito do Anteprojecto de Revisão do CPTA:
“O artigo 192º, nº3 apenas se aplica à reclamação necessária e aliás  é uma norma vazia, remetendo para o meio processual adequado. Já o artigo 198º, nº4, em sede de recurso hierárquico, é mais incisivo, ao dispor que na ausência de decisão do recurso, o particular deve impugnar ou pedir a condenação do órgão no cumprimento do dever de decidir (no caso de se tratar de um recurso hierárquico de uma omissão). Porém, se bem interpretarmos o preceito, ele apenas de refere ao recurso hierárquico necessário.
Isto significa, parece, que nos caso não previstos por essas normas (que serão a maioria), a única indicação do legislador é a que resulta da norma geral sobre o efeito suspensivo das impugnações nos prazos da reacção contenciosa, constante do artigo 190º, nº3 do PCPA. Daqui decorre, aparentemente, a confirmação de que, por exemplo, a não decisão de um recurso hierárquico facultativo de um acto expresso não se considera indeferimento, devendo o particular impugnar o acto expresso proferido. Porém, precisamente este regime que já é, na pratica, o que resulta hoje do artigo 59º, nº4 do CPTA, continuará a discutir-se a outra hipótese em presença, ou seja, se um particular pode pedir a condenação do órgão ad quem no cumprimento do seu dever de decidir (e de revogar o acto).”   [i]

O art.184º/nº1/alínea b) do NCPA estipula que para reagir à omissão da prática do acto devido pode-se utilizar as impugnações administrativas. Deste modo, confere-se “coerência a um sistema que na sua substância já tinha sido alterado com o CPTA (pelo que deveria admitir-se, mesmo hoje impugnações em caso de incumprimento do dever de decidir, interpretando o regime vigente de forma actualista)”. O que traduz-se na situação de a impugnação administrativa de omissões não suspender o prazo ( de 1 ano) para propor a acção de condenação à prática de acto devido mas de a impugnação de actos administrativos suspender o prazo (de 3 anos) de impugnação contenciosa.

Quanto à impugnação de regulamentos ou à reacção contra a sua omissão (art.147º do NCPA) o NPCA não apresenta nenhum regime específico para  este tipo de impugnação, os arts.184º e seguintes não estabelecem qualquer norma quanto à impugnação de regulamentos e não há remissão, mesmo que genérica, para o regime de impugnação de actos; havendo apenas remissão para os arts.189º e 190º (relativos à impugnação  facultativa de actos administrativos). Daí se retira que a impugnação de regulamentos não tem efeito suspensivo automático, mas este efeito pode ser pedido (art.189º/nº2 e nº4);  a impugnação de regulamentos suspende o prazo de impugnação contenciosa (art.189º/nº3); e as impugnações administrativas não prejudicam o recursos aos meios contenciosos (art.189º/nº5 e art.190º/nº4). Neste ponto, é de referir que a impugnação administrativa de um regulamento suspende o prazo da sua impugnação com fundamentos em vícios formais ou procedimentais pois a recente reforma estipula um prazo de impugnação de seis meses para os regulamentos no que respeita a quase todos os vícios formais e procedimentais (art.144º/nº2 do NCPA e art.74º/nº2 do NCPTA).

Por último, é de fazer menção à alteração quanto à contagem dos prazos de impugnação contenciosa. O anterior CPTA consagrava a aplicação dos prazos de propositura de acções nos termos do Código do Processo Civil (art.58/nº3 do antigo CPTA). O NCPTA consagra no  seu art.58º/nº2/in fine que os “prazos estabelecidos (…) contam-se nos termos do art.279º do Código Civil”. Esta alteração teve como fundamento evitar insegurança numa matéria tão delicada. A este propósito, também saliento a posição do Professor MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, a propósito do Anteprojecto do CPTA, que defende que esta inovação é que que é “apta a introduzir nova insegurança, numa matéria que já estava estabilizada.” Pois aquando a entrada em vigor do anterior CPTA, “a jurisprudência teve de encontrar uma solução, para permitir a aplicação das regras do CPC que mandam suspender os prazos durante as férias judiciais e as regra do artigo 59º, nº4, que suspende o prazo de impugnação contenciosa com a apresentação de impugnações administrativas”, pelo que o prazo de 3 meses converteu-se num prazo 90 dias. Já tendo os operadores judiciários adoptado essa solução o Professor defende que não faz sentido pô-la em causa. Acrescenta ainda que “os resultados não são famosos” visto a solução agora consagrada deixar de remeter para o CPC, “o que significa que as férias judiciais deixam de suspender o prazo de impugnação (relevando apenas nos termos do artigo 279º, alínea c) do CC)”, relevando “mais um elemento de pressão sobre o prazo, penalizando os particulares”. [ii] De facto, havendo uma causa de suspensão e sendo o prazo de suspensão de 3 meses, os operadores judiciários precisam saber a quantos dias correspondem esses 3 meses, o que não é respondido pelo art.279º do CC, pelo que a insegurança que se pretendeu evitar subsistirá. O que poderá ser resolvido, na prática, como defende o Professor, continuando-se a aplicar as regras do CPC (os 90 dias).

Edbela da Conceição Monteiro
Aluna nº18531

BIBLIOGRAFIA

Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; Serrão, Tiago (COORD.), O Anteprojecto de Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, 2014

Almeida, Mário Aroso , Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012



           




[i] Miguel Assis Raimundo in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, 2014, págs.282 e 283
[ii] Miguel Assis Raimundo in O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate, AAFDL, 2014, págs.288 e 289

O Contencioso Administrativo e a Constituição

Contencioso Administrativo e a Constituição da República


O Contencioso Administrativo tem com a constituição um laço estreito. Este facto tem porém sido contestado ao longo dos tempos, com opiniões dirigindo se geralmente num de dois sentidos: existe efectivamente uma relação entre a Constituição e o Contencioso Administrativo, falando-se nalguns casos de uma efectiva “dependência” do Direito Administrativo relativamente à Constituição; outra corrente sobre a temática rejeita tais pensamentos, afirmando que o Direito Administrativo, embora tenha de ter em conta as disposições constitucionais não está dependente da constituição (referida no livro do Professor Vasco Pereira da Silva como a “perspectiva tradicional”), falando-se inclusive nalguns casos que “O Direito Constitucional passa e o Direito Administrativo fica” (frase de Otto Mayer).
É hoje consensual a corrente doutrinária que trata o “Direito administrativo como Direito Constitucional concretizado”. O Professor Vasco Pereira da Silva afirma que a determinação do real significado desta expressão constitui uma questão prévia essencial na determinação da verdadeira relação entre Direito Constitucional e Direito Administrativo. É hoje ponto assente que o Direito Administrativo e o Direito Constitucional têm uma relação de subordinação: os preceitos administrativos têm forçosamente que obedecer aos princípios constitucionais que os regulam. O mesmo pode ser dito para o direito processual ou civil, com as normas de direito material terem necessariamente de estar congruentes com a “norma fundamental”. É importante determinar em termo concretos o grau desta dependência do direito constitucional. O Professor Vaso Pereira da Silva fala que do ponto de vista processual “o Contencioso Administrativo tem uma relação de dependência constitucional que faz dele Direito Constitucional concretizado”. O Professor menciona ainda que matérias como a organização Administrativa, assim como o seu funcionamento, actuação e procedimentos foram de certa forma “promovidas” a princípios, visto incluírem regras que abrangem matérias como a competência dos tribunais e os direitos dos cidadãos nos processos administrativos. Com os movimentos constitucionais do séc. XX é confirmada tanto a natureza jurisdicional dos órgãos encarregados de julgar a administração como é afirmada a função e a natureza subjectiva do Contencioso Administrativo, no sentido em que com este se garante a protecção efectiva de direitos fundamentais pelos seus titulares, os cidadãos. 
Com estas alterações verifica-se a efectiva dependência do Direito Administrativo em função ao Direito Constitucional, sendo este remodelado de forma a encarnar e proteger os princípios constitucionais fundamentais. Com esta alteração cai a perspectiva tradicional de que o Direito Administrativo teria uma posição superior àquela do Direito Constitucional.
O Professor Vasco Pereira da Silva diz porém que não é apenas o Direito Administrativo que está dependente do Direito Constitucional, operando também o inverso. Sendo que o Contencioso Administrativo visa a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos face ao Estado este tem que se guiar por regras que efectivamente concretizem os mesmos princípios. Só com as regras de direito substantivo, as regras procedimentais e as regras processuais é possível providenciar uma efectiva tutela dos direitos fundamentais previstos na constituição. Desta forma podemos afirmar que não existe uma mera subordinação de um a outro, mas sim uma relação de subsidiaridade que permite a eficaz protecção dos direitos fundamentais.
Debruçamo-nos agora no caso concreto Português.  A CRP estabelece o Contencioso Administrativo como um sistema “integralmente jurisdicionalizado e destinado À tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas”. Tal decorre dos artigos 202 e seguintes da CRP assim como do artº 268 nºs 4 e 5. Tal ocorre em conformidade com o anteriormente descrito: observa-se a garantia de controlo jurisdicional da Administração na CRP assim como à consagração de direitos fundamentais, nomeadamente o direito de acesso à Justiça Administrativa.
A Constituição de  1976  é descrita pelo Professor Vasco Pereira da Silva como “uma constituição de compromisso” e é relativamente ineficaz em termos de mudanças no plano do Contencioso Administrativo, pois tenta um “meio-termo” entre um modelo jurisdicionalizado do direito administrativo e destinado à tutela dos direitos dos particulares e o modelo antigamente existente, mais gerido por uma ideia de auto.controlo da Administração do que a defesa dos direitos dos particulares. Este compromisso foi alterado com a revisão de 1982, dando-se maior influência à protecção jurídica individual, acrescentando ao artº 268 nº3 CRP dois elementos:prevê o recurso independentemente da forma dos actos praticados e inclui a possibilidade de no recurso se obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. Com a revisão de 1989 observa-se uma acentuação da jurisdicionalização e subjectivação do Contencioso administrativo, estabelecendo jurisdição própria dos tribunais administrativos e fiscais (artigos 211º e 214º CRP 1989), passo fulcral para a institucionalização plena da Justiça Administrativa. Com estas alterações, adicionando-se também as mudanças relativamente aos particulares: com estas alterações o particular passa a ser um sujeito de direito que estabelece relações como a administração, afastando a versão pré 1976 que via o particular como “um mero administrado”. A reforma de 1997 vem regular de novo a garantia constitucional de acesso à justiça Administrativa, ao colocar como pedra fundamental  do Processo Administrativo o princípio da protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares; ao consagrar um sistema de plena jurisdição e também ao incluir expressamente o direito fundamental de impugnação de normas.
Porém, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva manteve-se atè à reforma de 2004 uma situação de conflito entre o modelo constitucional e a legislação do processo administrativo. A Reforma de 2004, na sua opinião, vem adquirir um estatuto análogo ao de uma “Lei Fundamental” visto regular as questões infra-estruturais do Contencioso Administrativo.
Actualmente, é também relevante demonstrar a importância do art. 20º CRP. É esta norma que enuncia um dos maiores e mais relevantes princípios do Direito. Não só a nível Administrativo, esta norma apresenta-nos o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, assegurando que todos os cidadãos têm direito ao acesso à justiça para defender os seus interesses legítimos e direitos.
É também a CRP que defende ainda as garantias de legalidade e garantias dos administrados no processo administrativo, cujo cerne são as os direitos e garantias legítimas dos administrados, os particulares.
No entendimento do Professor Marcello Caetano, as garantias são “todos os meios criados pela ordem jurídica com a finalidade imediata de prevenir ou remediar as violações do direito objectivo vigente (...) ou as ofensas dos direitos subjectivos”. Desta forma, deve-se entender assim que não é o Contencioso Administrativo que per si realiza e aplica as garantias, mas é a Constituição da República Portuguesa que procura criar estas garantias, concretizadas e densificadas através do Processo Administrativo.

Ricardo Miranda, aluno nº 20592

Bibliografia:
CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo- Vol I. Almedina, 2015.

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo mo Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2009
Regime Processual: Princípios do CPTA

Os principais traços do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos resultam de um conjunto de Princípios fundamentais, que irei abordar de seguida, dos quais relevo:

I.              Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva
Este princípio encontra-se enunciado no artigo 2.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA) – à imagem do que se sucede no Código de Processo Civil (CPC) – e postula a velha máxima do Direito de Processo Civil de que a cada direito corresponde uma acção, na medida em que, todo e qualquer direito e/ou interesse legalmente protegido encontra a sua tutela adequada na jurisdição administrativa. No âmbito desta afirmação, o principio da tutela jurisdicional desdobra-se em três planos distintos: (i) tutela declarativa, (ii) tutela cautelar e (iii) tutela executiva.

i) o plano da tutela declarativa supõe que qualquer pedido pode ser deduzido e que qualquer pronúncia pode ser emitida no âmbito da jurisdição administrativa (artigo 2.º/2 do CPTA).

ii) o plano da tutela cautelar verifica-se nos casos em que é necessário a obtenção de providências por parte do Tribunal, destinadas a acautelar o efeito útil da decisão durante o período em que o processo esteja pendente.

iii) o plano executivo supõe que a jurisdição administrativa pode adoptar qualquer tipo de providências de execução, colocando, no fundo, à disposição de quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado as formas processuais adequadas para obter a sua execução.

II.            Princípio da Plena Jurisdição dos Tribunais Administrativos
O actual artigo n.º3 do CPTA procura, tal como o seu antecessor, ampliar os poderes dos tribunais administrativos. É importante sublinhar que não está em causa a eliminação dos espaços autónomos de decisão própria da Administração que o próprio CPTA salvaguarda desde logo no preceito dos artigos 3.º/1, 3.º/3, 167.º/3. Os Tribunais Administrativos não estão vocacionados a realizar a designada dupla administração, que consiste na reformulação de juízos que apenas à administração cumpre realizar, no exercício dos seus poderes de valoração. Como tal, este principio da Plena Jurisdição dos Tribunais Administrativos desdobra-se nos poderes de pronúncia nos processos principais – declaração de ilegalidade com ou sem força obrigatória geral e condenação a Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos – e o poder de decretar qualquer tipo de providências cautelares (artigo 112.º do CPTA).

III.           Princípio da Livre Cumulação de Pedidos
Este principio encontra-se consagrado no artigo 4.º do CPTA e consiste na possibilidade de se proceder à cumulação de vários pedidos no âmbito de um único processo, ao invés de se executarem diversos meios processuais que se reportem à mesma relação jurídica material. Esta possibilidade é permitida às partes, tanto no inicio do processo como durante o processo jurisdicional, podendo desta forma, determinar a modificação da instância que se encontra a decorrer. Poder-se-á concluir que o Principio da Livre Cumulação de Pedidos é uma faculdade que tende a assistir o interessado, sendo ele, portanto, livre de decidir se pretende optar pelo exercício desse direito ou não. Dito isto, o autor é livre de decidir o pedido da simples impugnação de um acto, sem ter de pedir a condenação à prática do acto em substituição daquele que impugna: Na opinião do Professor Mário Aroso de Almeida, os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça exigem que as normas processuais sejam interpretadas no sentido de promover a emissão de decisões que satisfaçam o direito dos interessados (artigo 7.º do CPTA). Como tal, o tribunal pode considerar que este pedido esteja implicitamente deduzido no pedido de condenação. No âmbito deste principio, afigura-se como fundamental os critérios gerais dispostos no artigo 4.º/1 do CPTA que permitem determinar, de uma forma decisiva, os casos em que a cumulação de pedidos é ou não possível. É, desta forma, um instrumento de enorme simplificação do acesso à justiça.

IV.          Princípio da Igualdade das Partes
Apesar de bastante reconhecido na jurisdição administrativa, este principio encontra-se disposto no artigo 6.º do CPTA com o expresso propósito de garantir que a prática tradicional destituída de fundamento normativo, de que as entidades públicas não podiam ser objecto de sanções no contencioso administrativo, seja colocada de parte. É também entendido como uma demonstração da actuação do principio da igualdades da partes a sujeição das entidades públicas ao pagamento de custas (artigo 189.º) uma vez que o grau de litigiosidade promovido pelas entidades públicas está igualmente sujeito à ideia de igualdade entre as partes.

V.           Princípio da Promoção do Processo
O Principio da Promoção do Processo, expresso no artigo 7.º do CPTA, pode ser visto, tal como o Principio da Livre Cumulação de Pedidos, como uma demarcação do Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, uma vez que este exige a eliminação de qualquer obstáculo infundado e desproporcionado no acesso à justiça, como aqueles que por diversas vezes conduzem a uma recusa dos tribunais administrativos a apreciar o mérito da causa, devido ao elevado índice de decisões de mera forma. Trata-se portanto de um principio que defende a sobreposição do imperativo da justiça material aos conceitualismos formalistas que inibem e dificultam desnecessariamente a reposição de legalidade nas situações em concreto.
Importa, ainda no âmbito do Principio da Promoção do Processo, frisar a importância do artigo 10.º que estatui para todas as acções que no contencioso administrativo se dirijam contra entidades públicas, a legitimidade passiva corresponde à pessoa colectiva e não a um órgão que dela faça parte. Só mesmo no âmbito de litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva – por exemplo, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal – é que a legitimidade terá de pertencer a um órgão público e não à pessoa colectiva ou ao Ministério a que esse órgão pertence.

VI.          Princípio da Flexibilidade do Objecto do Processo
É possível extrair do Código do Processo dos Tribunais Administrativos outros princípios de extrema importância que não se encontram formalmente consagrados na letra da lei, como o Princípio da Flexibilidade do Objecto do Processo, que está, desde logo subjacente à possibilidade do processo poder consistir na fixação de uma indemnização por razões de impossibilidade ou de grave prejuízo para o interesse público (artigo 45.º).
O Principio da Flexibilidade do Objecto do Processo pode igualmente ser extraído do artigo 63.º do CPTA na transformação do contencioso de impugnação de actos administrativos num contencioso cujo objecto não se circunscreve, somente, à apreciação de validade de um só acto administrativo, mas igualmente, na disciplinização de todo o quadro jurídico-administrativo em que se inscreve o acto impugnado. Este artigo possibilita que na pendência de um processo impugnatório de um acto administrativo, o objecto desse processo passa a poder ser aplicável extensivamente à impugnação de outros actos, de algum modo relacionados. Também no artigo 70.º/3 do CPTA admite-se a ampliação do objecto do processo à impugnação do eventual acto de conteúdo positivo, que em resposta à pretensão deduzida em juízo, a Administração venha a praticar na pendência do processo.
Tal como se pode verificar o Principio da Flexibilidade do Objecto do Processo é de extrema importância na própria economia do CPTA.

VII.         Princípio da Agilização Processual
Por força das várias reformas que procuram agilizar o contencioso administrativo, facilitando e/ou reduzindo o encargo de apreciar um volume excessivo de processos em simultâneo, justifica-se, no entender do Professor Mário Aroso de Almeida, autonomizar o principio da agilização processual. Esta referência à expressão “agilização” tem sido utilizada doutrinariamente pela escola Espanhola e utilizada a propósito da Lei da Jurisdição Contencioso-Administrativa, em “Medidas de Agilización del Procedimiento Ordinario” de Rafael Entrena Cuesta.
Têm sido verificadas várias tentativas de agilização processual, dispostas no artigo 94.º/3 e no artigo 48.º do CPTA, que do ponto de vista da redução de litígios a apreciar pelos tribunais se afigura como uma medida inovadora ao permitir que seja qual for o sentido em que o tribunal venha a decidir o processo, a tendência lógica será para que as partes nos processos suspensos aceitem a decisão e não façam uso da faculdade de requerer da continuação do processo. É uma medida algo arriscada, que terá de ser devidamente enquadrada caso a caso, até porque convém assegurar, que os processos seleccionados permitem a simples apreciação do litígio. É nesta medida que surge o artigo 48.º/3 que procura definir os critérios que deverão orientar o juiz na selecção dos processos a apreciar e nos processos a suspender.

Outro dos mecanismos de agilização, que procura evitar a constituição dos processos avolumados, é aquele que a lei concretiza no artigo 187.º do CPTA. Este artigo procura inverter a tendência da Administração Pública para ver na justiça administrativa a instância que vai dar fundamento a medidas de reintegração da esfera jurídica dos particulares. Escasseiam instrumentos efectivos de resolução extra-judicial dos conflitos, a cargo de organismos administrativos independentes, capazes de evitar que se coloquem em tribunal muitas questões que poderiam ser resolvidas, de uma forma eficaz, sem a intervenção do Poder Judicial.

Pedro Azevedo Rocha,
Nº 22116.



Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de - Manual de Processo Administrativo (2010);
SILVA, Vasco Pereira da - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise (2009);
ALMEIDA, Mário Aroso de; AMARAL, Diogo Freitas do - Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo (2007);
ANDRADE, José Carlos Vieira de - A Justiça Administrativa (2012);

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

O dictatum jurisprudencial

Os poderes de pronúncia do tribunal na acção de condenação à prática do acto devido e o relevo das questões de “discricionariedade zero”
            Os ventos de liberté, égalité e fraternité que sopraram da Revolução Francesa de 1789 trouxeram consigo o princípio da separação de poderes, corolário lógico dos ideais liberais, que pretendiam afastar a promiscuidade existente até então da concentração do poder legislativo, executivo e jurisdicional numa só entidade.
            À época, do ideal ficou apenas a benevolência de uma esperança futura, não tendo a promiscuidade desaparecido, uma vez que os tribunais judiciais viram o seu limite de actuação no âmbito administrativo vedado, de modo a que não “perturbassem” a actuação administrativa, numa visão errónea de que “julgar a administração” pudesse, no limite, consubstanciar um modo “administrar”.
            Assim, a justiça administrativa surgiu e desenvolveu-se sob a égide da própria administração, numa concepção rígida de separação de poderes, uma “infância difícil”, carregada de traumas, que têm vindo a marcar o desenvolvimento do Contencioso Administrativo.
            No contexto do Estado Social, o princípio da separação de poderes passou a ser entendido como um “princípio de equilíbrio”, com assento constitucional no art.114º da Constituição da República Portuguesa, que disciplina a interdependência orgânico-funcional do Estado, na medida em que cada órgão não pode privar os demais órgãos das funções que consubstanciam o seu núcleo essencial de competências, e sem o qual perderia a sua especialização funcional.
            Tal especialização, aplicada ao poder executivo, encontra-se vertida na reserva de administração, o palco de actuação a solo da Administração, no qual não pode ser hetero-determinada quer pelo poder legislativo, quer pelo poder judicial.
            Contudo, a evolução do Estado Social trouxe à colação a clivagem entre o princípio da separação de poderes, ainda que modernamente entendido, e os princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva.
            Surgiram então os limites funcionais da jurisdição administrativa, a restrição da fiscalização levada a cabo pelos tribunais à compatibilidade da actuação da Administração com as emanações do poder legislativo, o que não coarta o palco reservado ao poder executivo, limitando-se apenas a aferir se o mesmo segue o guião previamente elaborado pelo poder legislativo, estando obviamente excluídas as questões de mérito, uma vez que não pode ser o tribunal a aferir da conveniência ou oportunidade da actuação executiva, e densificando o princípio do controlo judicial da actividade administrativa, vertido no art.268º/4 da CRP e no art.2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
            Um dos corolários de maior relevo do princípio do controlo judicial da actividade administrativa será a acção de condenação à prática de acto administrativo devido, prevista no art.66ºss do CPTA.
            Na acção em análise pretende-se obter uma sentença que condene a Administração à prática de um omitido ou legalmente recusado, art.66º/1 CPTA.
            De acordo com a doutrina administrativista, na pessoa do Professor Vieira de Andrade, o acto administrativo devido é “…aquele que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não for, quer tenha havido uma pura omissão, quer tenha sido praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão”[1].
            Assim sendo, numa interpretação do art.71º/1 CPTA, “…tanto nos casos em que a Administração se tenha recusado a apreciar o pedido do particular, mediante um acto administrativo de rejeição liminar, como naqueles em que tenha omitido a prática do acto administrativo, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão competente, anulando ou declarando nulo ou inexiste o eventual acto de diferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.”[2].
            Deve então o tribunal emitir uma sentença de condenação estrita, de conteúdo específico e densificado, nos casos em que não exista margem de livre apreciação deixada à Administração, que deverá acatar a sentença e actuar concreta e favoravelmente face à pretensão do interessado.
            A Administração, no palco que é seu por Direito, tem uma prerrogativa de discricionariedade[3], um espaço de livre criação de efeitos jurídicos confinado ao poder executivo, em que, relativamente a determinadas matérias, lhe é possível formular juízos de valor próprios, excluídos do âmbito do controlo jurisdicional, questão disciplinada pelo art.71º/2 CPTA.
            A concretização do que são as “valorações próprias do exercício da função administrativa” será levada a cabo pelo tribunal, que terá que atender “…à interpretação da norma resultante do poder administrativo e do complexo normativo em que ela se integra, socorrendo-se dos diversos recursos da hermenêutica (…) por forma a avaliar a existência de uma opção legislativa que visa atribuir poder de decisão ao nível da execução administrativa da lei.”[4].
            Nestes casos, em que a margem de discricionariedade ou a valoração dos pressupostos permitem que mais do que uma solução seja considerada válida, não pode o tribunal determinar o conteúdo do acto a praticar, limitando-se a emitir uma “sentença-quadro”, na terminologia alemã, e que se explicitam as vinculações a ter em conta pela Administração na emissão do acto devido.
            Caracterizada a acção de condenação à prática de acto devido, estamos então em condições para nos debruçarmos sobre os casos inexistência de margem de livre decisão por parte da Administração, situação prevista no art.71º/2 do CPTA a contrario.
            Cumpre diferenciar, desde logo, da análise supra feita do art.71º/1 do CPTA. Não estamos ora perante um caso de ausência de margem de livre decisão, em que a actuação é, desde o início, estritamente vinculada, mas sim de casos em que a sacrossanta margem de livre decisão existia mas, dadas as circunstâncias do caso concreto, passe a existir apenas e só uma decisão admissível na óptica do Direito.
            A solução preconizada for primeiramente estudada no direito germânico, aquando das situações de restrição da discricionariedade a apenas uma decisão válida e de admissibilidade de apenas uma forma de subsunção no preenchimento de conceitos indeterminados.
            Como já foi dito, a Administração possui uma margem de discricionariedade que lhe é normativamente conferida. O legislador, na impossibilidade, ou mesmo na ausência de intenção de definir a totalidade da previsão ou estatuição normativa, conferindo ao poder executivo essa faculdade.
            O âmbito de aplicação da norma habilitadora, a que carece de preenchimento valorativo ou possibilita à Administração um leque de opções a tomar, todas elas válidas, pode ser restringido por razões intrínsecas.
            O motivo que pode levar à restrição, na lógica da metodologia jurídica de Larenz, afigura-se desde logo na interpretação teleológica da norma ao caso concreto, quando as circunstâncias de facto preencham de tal forma a previsão normativa que, no caso concreto, o fim da norma postule que apenas e só num determinado sentido possa a decisão ser tomada.
            As razões extrínsecas de redução do âmbito de aplicação da norma habilitadora da livre apreciação administrativa prendem-se, em larga medida, com a lógica de hierarquia normativa de Kelsen, designadamente, quando uma norma de valor hierárquico superior derrogue a norma habilitadora da discricionariedade.
            Tal derrogação poderá operar por via direitos fundamentais.
            Com a devia abstração da questão da fixação do grau de intensidade a partir do qual se considera violado o conteúdo de um direito fundamental, atenderemos à concepção primária do mesmo, a de defesa dos indivíduos contra o Estado.
            Assim, quando a actuação da Administração violasse o princípio da proporcionalidade, ou seja, quando a lesão causada ao particular fosse desproporcional face ao interesse do Estado, a Administração não teria margem de escolha, não podendo, de todo, actuar.
            Na vertente da proteção dos direitos fundamentais por parte do Estado, a norma habilitadora teria de ceder quando a não actuação da Administração pusesse em causa o cumprimento do dever de proteção jurídico-constitucional mínimo exigido, a tangente que permite assegurar a proteção do núcleo da dignidade do direito fundamental em causa, coartando a margem de escolha da Administração que, neste caso, não poderia abster-se de actuar.
            Importa também analisar os casos em que a margem de livre apreciação é coartada pelas situações de “precedente” administrativo. Colocamos aspas, porque não nos referimos ao valor de precedente britânico, mas sim à actuação reiterada da Administração em determinado sentido, que gera uma convicção digna de tutela de que, em casos futuros, a decisão será no mesmo sentido. Aqui voltamos ao direito de common law, na medida em que, para que a questão do precedente seja levantada, a ratio decidendi terá de ser a mesma. Por outras palavras, só se poderá invocar a auto-vinculação da Administração quando esteja em causa violação do direito fundamental de igualdade, ou seja, quando as circunstâncias de um caso concreto sejam de tal forma idênticas às de outros casos concretos que não se justifique outra decisão administrativa que não a tomada previamente no conjunto de casos já apreciados.
            As possibilidades de decisão da Administração podem ainda ceder em virtude de colisão com princípios jurídico-constitucionais, nomeadamente, os princípios gerais pelos quais se deve pautar a conduta administrativa, vertidos no art.266º/2 da CRP, que não reconduzem a uma solução material positiva, pelo contrário, delimitam negativamente as decisões que, em caso algum, podem ser adotadas.
            Como facilmente se afigura, a delimitação negativa de decisão operada pelos princípios só será justificada quando a sua violação for manifesta, quando for evidente o desequilíbrio das restantes valorações
            Passando o pleonasmo, para definir as situações em que os princípios constitucionais limitam a actuação da Administração, é necessário atender aos princípios constitucionais da proporcionalidade, na vertente de violação manifesta e da justiça, na qualificação das restantes alternativas como injustas ou inadequadas à pretensão do autor.
            Por fim, na hierarquia supra legal, temos ainda o Direito da União Europeia, que delimita o âmbito de decisão da Administração, por exemplo, através de regulamentos interpretativos ou de diretiva cuja transposição seja de tal forma precisa que limite a decisão administrativa no caso concreto.
            Importa ainda referir as situações de limitação da actuação administrativa de valor hierárquico igual ou inferior à norma habilitante da margem de decisão administrativa.
            Reportamo-nos sumariamente ao contratos administrativos e aos actos administrativos, em que a Administração se encontra obrigada a respeitar os efeitos jurídicos que estes, enquanto válidos e eficazes, produzem face aos particulares. Tal derrogação ancora-se no princípio da legalidade, o que lhe confere uma legitimidade reforçada de derrogação, ainda que o nível hierárquico da vinculação seja inferior.
            Verificamos assim que um dos traumas do contencioso administrativo se encontra ultrapassado, na medida em que o tribunal pode proferir sentenças de condenação estrita perante actos devidos pela Administração.
            E a consequência da psicanálise não podia ser mais feliz do que a possibilidade do particular exigir à Administração que, na sua margem de decisão, opte pela escolha juridicamente mais correta, ou, quando tal margem decisória seja reduzida a zero, a sua pretensão, quase prece, por uma escolha legal que atenda às suas necessidades, por mágica metamorfose, se torne num direito de exigir um determinado acto administrativo.
Bibliografia:
-Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2013, Reimpressão.
-Andrade, José Vieira de, Justiça Administrativa, Lições Policopiadas, Coimbra, 9ª edição, 2007, p.224.
-Cadilha, António Cadilha, Os poderes de pronúncia jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto devido e os limites funcionais da justiça administrativa, Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia, vol.II, p.189.
-Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2009, p.386.


Sílvia Ferreira
Aluna nº23421
Subturma 1


[1] Andrade, José Vieira de, Justiça Administrativa, Lições Policopiadas, Coimbra, 9ª edição, 2007, p.224.
[2] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2009, p.386.
[3] Entendida no presente texto de acordo com a teoria unitária da discricionariedade, abarcando no conceito de discricionariedade quer a indeterminação de consequências jurídicas, quer a utilização de conceitos jurídicos indeterminados.
[4] Cadilha, António Cadilha, Os poderes de pronúncia jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto devido e os limites funcionais da justiça administrativa, Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia, vol.II, p.189.

A Intimação para a protecção dos direitos, liberdades e garantias

A Intimação para a protecção dos direitos, liberdades e garantias

A busca por um mecanismo processual específico de tutela dos direitos, liberdades e garantias encontra as suas raízes no quadro da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”). Mais precisamente, esta necessidade resulta do aditamento do nº5 ao art.20º da CRP, bem como, da ausência de um meio processual específico de queixa constitucional que se concretize na tutela efectiva de direitos fundamentais.

·       Contextualização

A instituição da figura processual da “Intimação” no ordenamento jurídico português é o resultado de um longo processo de maturação e debate legislativo e doutrinal que tem como pretexto o antigo desejo de se instituir um recurso de amparo no nosso ordenamento. Remontando às revisões constitucionais de 1989 e 1997, em que nos deparamos com a tentativa falhada de introdução do recurso de amparo por falta de maioria de aprovação, procurou-se introduzir uma acção constitucional que promovesse a defesa contra acções ou omissões dos poderes públicos que infringissem direitos, liberdades e garantias, bem como, a criação de um instituto de recurso constitucional de defesa contra decisões jurisdicionais que atentassem contra tais direitos.

ALVES CORREIA ajuda-nos a perceber as dificuldades de instituição desta figura no nosso ordenamento enunciando algumas razões que estão na base de tal objecção. Antes de mais, a dificuldade de harmonização deste meio processual com o sistema de fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas, onde o recurso de constitucionalidade representa por si só uma determinante protecção em matéria de direitos fundamentais. Depois, a existência de uma variadas garantias constitucionais de tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos perante a Administração, entre as quais, o recurso contencioso fundado em ilegalidade contra actos administrativos lesivos, a adopção de medidas cautelares (suspensão da eficácia do acto) e o reconhecimento do direito de impugnação contenciosa de normas administrativas com eficácia externa que atentem contra direitos e interesses legalmente protegidos. A isto, acresce o receio fundado no comprometimento da operacionalidade e eficácia da actividade desenvolvida pelos Tribunais com o excessivo número de «recursos».
Ora, embora não tenha resultado da revisão constitucional supra mencionada o acolhimento de uma acção constitucional de defesa, as reivindicações daqueles que defendiam a instituição de um instrumento processual específico para protecção de direitos, liberdades e garantias não foram esquecidas. Acontece que, na órbita das modificações no plano da justiça administrativa, é aditado o nº5 à redacção do art.20º da CRP, o qual abriu uma porta à criação de soluções específicas que se concretizassem numa tutela célere e efectiva dos direitos, liberdades e garantias. Resulta deste preceito que os particulares devem beneficiar de um processo célere e prioritário na defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais, impondo-se assim, ao legislador ordinário, a necessidade de criação de novos processos que dêem um resposta ao imperativo jurídico-constitucional referido.
Atendendo ao plano processual português, seja no âmbito do processo criminal (com o habeas corpus), seja no processo cível (com as acções de declarativas de apreciação e condenação e providências cautelares), deparamo-nos com um sistema de protecção capaz de assegurar a eficácia contra violações de direitos, liberdades e garantias.
Por sua vez, no Contencioso Administrativo, faltava o carácter célere da tutela efectiva dos direitos fundamentais.É neste sentido, de necessidade de reforma da justiça cautelar administrativa apostando numa intervenção séria e coerente no nosso sistema, que surge a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.

·         Regime jurídico

VASCO PEREIRA DA SILVA refere que “os direitos fundamentais consubstanciam-se em regras substantivas, procedimentais e processuais, pelo que a sua concretização não é possível, designadamente, sem que existam os meios contenciosos adequados, de forma a assegurar a sua tutela plena e efectiva. A garantia de um processo por um Tribunal independente e imparcial, destinado a proteger as posições jurídicas subjectivas dos particulares, e nomeadamente as que estão consagradas na lei fundamental, constitui assim, simultaneamente, uma condição de realização e uma dimensão essencial dos direitos fundamentais”.

A intimação trata-se de um processo urgente de condenação judicial que visa a imposição de uma conduta (positiva ou negativa – facere ou non-facere), à Administração e aos particulares, de forma assegurar-se, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade e garantia. Consiste num processo principal e autónomo, assente num imperativo de urgência, apto a culminar numa decisão final da relação controvertida.
O regime-regra da Intimação para a protecção dos direitos, liberdades e garantias está previsto no artigo 109º do CPTA e encontra a restante concretização nos artigos 110º e 111º, na Secção I do Capítulo II do Título IV do CPTA.

·       Âmbito de aplicação

A previsão regra do artigo 109º CPTA determina que o accionamento desta figura tem como condição necessária a indisponibilidade da emissão de uma decisão de mérito com vista a assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, mediante as circunstâncias concretas, o decretamento de uma providência cautelar, segundo o disposto n artigo 131º do CPTA.
O legislador consagrou um alargamento do âmbito de protecção em relação ao nº5 do artigo 20º da CRP, na medida em que podem ser tutelados direitos, liberdades e garantias, pessoais e não pessoais, pese embora a interpretação meramente literal artigo 20º/5 da CRP circunscreva a aplicação a direitos, liberdades e garantias pessoais que encontram uma maior conexão com direitos ligados à dignidade da pessoa humana. Solução doutrinariamente criticada, nomeadamente pelo professor Vieira de Andrade, no sentido em que esta circunscrição leva a uma exclusão de direitos de participação política e de direitos que, como o direito à greve, merecem tutela jurídica por via deste instrumento.
É neste sentido que devemos integrar no âmbito de direitos, liberdades e garantias, não só os que constam do título II, primeira parte da CRP, bem como, aqueles que devam considerar-se de natureza análoga àqueles e que, portanto, enquadram-se na previsão dos regimes aplicados. No entender de VIEIRA DE ANDRADE, esta extensão resulta da estreita conexão destes direitos à dignidade da pessoa humana e pela «consciência do perigo acrescido da respectiva lesão, que, nas sociedades actuais, decorre sobretudo de o seu exercício depender, de modo cada vez mais intenso, de actuações administrativas não apenas negativas, mas também positivas». Este alargamento do âmbito de aplicação consubstancia-se, assim, na protecção de direitos fundamentais e análogos (pessoais ou políticos), assim como, a clássicos direitos fundamentais e a novos direitos fundamentais (nomeadamente, os referentes a direito ao ambiente, direito de asilo, direito ao reagrupamento familiar, etc.) que tanto podem resultar de consagração constitucional, como de lei e convenção internacional (cláusula aberta - art.16º da CRP).
A doutrina propõe alguns critérios para determinação da natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, que são:

·         Referência à ideia de dignidade da pessoa humana determinada a um nível que deva ser considerado materialmente constitucional (VIEIRA DE ANDRADE)
·         Natureza negativa/defensiva, impondo um dever de não-ingerência e de respeito;
·         Carácter determinado ou determinável dos direitos (GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA);


Fornecidos os critérios, a professora ANABELA COSTA LEÃO aponta para o facto de que, apesar do carácter vago e da dificuldade de concretização destes critérios, sempre que resulte das considerações feitas sobre o caso concreto que, de facto, estamos perante uma situação de posição jurídica subjectiva suficientemente determinada e de carácter defensivo, o mecanismo da Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é aplicável, enquanto meio de garantias contra ameaças ou lesões efectivas de direitos.

·       Pressupostos

§        Legitimidade

Activa – a regra geral referente à legitimidade activa encontra a sua previsão no artigo 9º do CTPA, sendo determinada pelo critério da titularidade da relação material controvertida, aferindo-se a legitimidade em conjugação com o art.109º do CPTA. Ora, terão legitimidade para beneficiar da Intimação (preventiva ou repressiva) os titulares de direitos, liberdades e garantias objecto de lesão. A titularidade da legitimidade deve ser interpretada com base nas regras constitucionais de direitos fundamentais e normas constitucionais relativas à sua titularidade (artigo 12ºCRP – Princípio da Universalidade). Uma nota importante para a particular situação das pessoas colectivas. Sucede que, a estas é reconhecida, por via do Princípio da Universalidade, a susceptibilidade de serem titulares de direitos fundamentais. Este alargamento da dimensão institucional dos direitos fundamentais às pessoas colectivas traduz-se no reconhecimento de ultrapassagem de uma concepção individualista, demarcada pelo Estado Liberal, que coloca o Homem numa perspectiva institucional e colectiva, compreendendo-se a dignidade humana não como uma dignidade abstracta, mas a dignidade do Homem situado. O professor JORGE MIRANDA aponta para esta dupla dimensão dos direitos fundamentais, definindo-os como «direitos ou posições jurídicas activas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição». Para o professor, os direitos fundamentais das pessoas colectivas são ainda direitos ao serviço das pessoas que as integram, naquilo em que não se afastam por completo. Deverão, portanto, ser reconhecidos os direitos às pessoas colectivas que se compadeçam com a sua natureza, e feitas as necessárias adaptações.

Passiva – a regra geral constante no artigo 10º do CPTA é a da titularidade da relação material controvertida, tendo legitimidade passiva a contra-parte e os contra-interessados. No plano da Intimação, tem legitimidade activa a parte coactora (Administração ou particulares), segundo o art. 10º/7 e art.109º.

§        Urgência de emissão de uma decisão de mérito

Determinando a exigência, no art.109 do CPTA, de que a «célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia», o legislador faz ressaltar o carácter excepcional da figura da Intimação, uma vez que, não sendo provada a urgência da decisão, a acção segue o processo normal de tutela dessa posição jurídica. Para se aferir a indispensabilidade, ou não, da decisão de mérito, terá o juiz de confirmar a existência de uma necessidade imediata e prioritária de tomada de decisão. O juiz fará a devida ponderação, no caso concreto, sobre a lesão actual ou iminente dos direitos efectivos da parte activa, determinando, ou não, a necessidade de se recorrer à Intimação para salvaguarda das pretensões invocadas.

§        A subsidiariedade da Intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias

O artigo 109/1- parte final estabelece que, para o decretamento do processo de Intimação, deverá tratar-se de uma situação em que não se vislumbra possível  ou suficiente o «decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto do artigo 131º». O legislador estabeleceu esta limitação ao acesso da figura da Intimação com objectivo de não transformar os processos urgentes em processos principais. Procura-se, assim, efectuar uma filtragem de processos que, caso contrário, conduziriam a uma acumulação excessiva de processos nos Tribunais. Deste pressuposto resulta que a figura da Intimação actuará somente quando outros meios processuais do contencioso não correspondam adequadamente, e em tempo útil, à protecção efectiva de um direito, liberdade ou garantia.
A providência cautelar é um procedimento judicial que, a par da intimação, concretiza o já referido artigo 20º/5 da CRP. Acontece que, neste caso, procede-se a uma tutela cautelar de carácter provisório (e não definitivo), pelo que, sempre que esta provisoriedade da providência cautelar não se consubstancie numa tutela plena do direito, liberdade ou garantia, entrará em cena a intimação.

§        Competência do Tribunal

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) estipula que a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais compete à jurisdição administrativa. Particularmente, no que concerne à averiguação do pedido de Intimação em primeira instância, determina o art.44º/1-1ª Parte do ETAF, que são os tribunais administrativos do círculo os competentes nesta matéria. Para se aferir qual o Tribunal territorialmente competente, versa o art.20º/5 da CRP, que é competente o “Tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos” quando se trate de pedido de intimação que não seja alusiva a prestação de informações, consulta de documentos e passagens de certidões.

Não preenchimento dos pressupostos: absolvição ou convolação?

Um ponto relevante nesta matéria que se torna pertinente analisar, prende-se com o não preenchimento dos pressupostos do art.109º para efeitos de decretamento da Intimação e a possível consequência resultante dessa falta. A jurisprudência tem apontado para a absolvição do réu da instância (por via da impropriedade da forma processual utilizada) ou entendido que a falta deve culminar na convolação num processo cautelar, que pode ser um processo “normal” como um processo especial do art.131º, que determina o decretamento provisório.
Alguma doutrina procura ajudar-nos na compreensão da solução mais adequada mediante situação de preterição de algum pressuposto. O professor R. ESTEVES DE OLIVEIRA defende, por seu lado, que a convolação será determinada sempre que se verifique um excesso de processo, ou seja, quando o interessado, erradamente, julga necessitar com urgência de uma emissão de decisão de fundo para a situação que submete a tribunal, quando, na verdade, não precisa; por outro lado, será decretada a absolvição nas situações em que, o interessado requer a Intimação para uma situação que, na verdade, não carece de protecção (por exemplo, por não existir, sequer, um direito, liberdade e garantia a tutelar); Por seu turno, a professora FERNANDA MAÇÃS observa que alguma jurisprudência tem seguido o entendimento de proceder à absolvição da instância, uma vez que, face à inaptidão do requerimento inicial, é necessário reformular de novo o pedido com o argumento de que, em situação alguma, o principio da tutela jurisdicional efectiva se pode condizer com a preterição de princípios estruturantes do processo civil. Por último, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, refere que perante a negação do processo de intimação por via do art.131º deverá o juiz decretar a convolação oficiosa do processo num processo cautelar, aferindo que tratando-se de protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias, não pode a decisão culminar numa mera absolvição da instância.
Parece-me de seguir o entendimento de M.AROSO DE ALMEIDA, no sentido de que, no fundo, é de um direito, liberdade ou garantia que estamos a falar (excepto em caso de absoluto erro, como aponta, e bem, ESTEVES OLIVEIRA). A justiça cautelar administrativa não pode, em caso algum, perante uma situação de perigosidade de lesar um direito fundamental (apesar de que não iminente e urgente), proferir simples absolvição da instância por inaptidão do requerimento inicial colocando na esfera do particular o ónus de formulação de novo processo. A convolação constitui, assim, um meio de garantia dos direitos fundamentais do particular que, apesar de não estarem na iminência de ser lesados, são, ainda assim, direito, liberdades e garantias merecedores de tutela efectiva (por isto, contra F.MAÇÃS).

A Tramitação Processual da Intimação para a protecção dos direitos, liberdades e garantias

A Intimação é um processo de carácter urgente - art.36º/1-d), art.110º e 111º do CPTA - caracterizada pela simplicidade e rapidez, cuja tramitação assume diversas formas, que são delimitadas em função do grau de urgência e do juízo de aferição da complexidade da matéria submetida a Tribunal. O professor VIEIRA DE ANDRADE assinala que “o processo, sempre urgente, é, porém, dotado da urgência que for adequada às circunstâncias concretas do caso, atribuindo a lei ao juiz uma prerrogativa de avaliação, que deve ser entendida com um poder-dever especialmente destinado à protecção dos direitos fundamentais – não se trata apenas do reconhecimento de uma posição estratégica natural do juiz para a adaptação do processo, mas também de uma manifestação da ideia constitucional do juiz como responsável directo pelo cumprimento da Constituição”.
A doutrina alude a diferentes modalidades de tramitação, apontando para a existência de modelos de tramitação urgente (normal); de urgência qualificada; e de urgência em processos complexos. Tudo dependerá da intensidade da urgência e do perigo de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia.

Sentença

Com o instrumento processual de intimação procura-se obter uma sentença de condenação da parte da Administração, ou particular, a adoptar uma conduta positiva ou negativa. Tratar-se-á de uma decisão de carácter condenatório e definitivo, na qual o tribunal formula injunções à contra-parte no propósito de efectivar a tutela do direito, liberdade ou garantia em questão. Pode suceder que, dirigindo-se a pretensão à prática de um acto administrativo, a lei aceite excepcionalmente (e apenas a título excepcional por respeito ao princípio da separação de poderes) a possibilidade de proferir sentença substitutiva, por força do art.109º/3, por se tratar de acto administrativo estritamente vinculado.
Uma vez decretada sentença que se concretize na improcedência do pedido de intimação, pode o autor, em todo o caso, recorrer da decisão, independentemente do valor da causa (art.142/3- a) CPTA.

Bibliografia

  • ANDRADE, José Carlos Vieira  – A Justiça Administrativa, Almedina, 2009;
  • COSTA LEÃO, Anabela – A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias;
  • DIAS, José Eduardo Figueiredo Dias - Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias  In: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. 84 (2008);
  • GOMES, Carla Amado –  Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias,  in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, 2003;
  • PEREIRA DA SILVA, Vasco – O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise
Tomás Cacela da Silva, nº22480